Lei n.º 20/2026
Cria um regime excecional e temporário de apoio financeiro extraordinário às entidades de proteção animal afetadas por situações de catástrofe, calamidade ou emergência ou outros fenómenos climáticos adversos.
Lei n.º 20/2026
de 13 de maio
Cria um regime excecional e temporário de apoio financeiro extraordinário às entidades de proteção animal afetadas por situações de catástrofe, calamidade ou emergência ou outros fenómenos climáticos adversos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um regime excecional e temporário de apoio financeiro extraordinário às entidades de proteção animal, referidas no artigo seguinte, destinado à reparação dos danos materiais e à mitigação dos constrangimentos relevantes no exercício da sua atividade, resultantes, de forma direta, de situações de catástrofe, calamidade ou emergência, como a tempestade Kristin, ou de outros fenómenos climáticos adversos.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
1 - São entidades beneficiárias do presente regime:
As associações zoófilas, legalmente constituídas que prossigam fins de proteção e bem-estar animal;
Os cuidadores reconhecidos, nos termos da legislação em vigor;
Os centros de recolha oficial de animais;
Os centros de recolha, recuperação e acolhimento de fauna selvagem, designadamente os centros oficiais ou reconhecidos pelo Estado.
2 - Podem, ainda, ser beneficiárias outras entidades privadas sem fins lucrativos que, prosseguindo fins de proteção e bem-estar animal, desenvolvam atividades de recolha, assistência, tratamento, recuperação ou acolhimento de animais domésticos ou selvagens, em termos a definir na regulamentação da presente lei.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O apoio previsto na presente lei destina-se a compensar danos ou constrangimentos diretamente:
Resultantes de situações de catástrofe, calamidade ou emergência, declaradas nos termos legais;
Associados a catástrofe natural ou fenómenos climáticos adversos, oficialmente reconhecidos, tais como tempestades, chuvas fortes, ventos extremos, inundações ou deslizamentos.
2 - Consideram-se abrangidas, nomeadamente, as situações decorrentes da tempestade Kristin e de outros eventos identificados em resolução do Conselho de Ministros ou despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do ambiente e da agricultura.
Artigo 4.º
Apoios
1 - O apoio financeiro extraordinário previsto na presente lei é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O apoio referido no número anterior destina-se a financiar, designadamente:
A reparação, reabilitação ou reconstrução de instalações, vedações, boxes, abrigos, cercas e demais estruturas de contenção e alojamento de animais;
A reposição, substituição ou reparação de equipamentos e demais meios logísticos essenciais ao normal funcionamento das instalações, incluindo sistemas de alimentação, abeberamento, climatização, energia, segurança e transporte;
A aquisição de alimentação, medicamentos, material médico e médico-veterinário, equipamentos de proteção individual e outros bens indispensáveis ao bem-estar, segurança e recuperação dos animais acolhidos ou assistidos;
A prestação de cuidados médico-veterinários de urgência, tratamentos clínicos, cirúrgicos e de reabilitação necessários à salvaguarda da vida, da integridade física e do bem-estar dos animais;
A adoção de medidas urgentes e indispensáveis de contenção, socorro, transporte e recolha de animais em risco, em resultado direto das situações abrangidas pela presente lei.
3 - Podem ser definidos, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, do ambiente e da agricultura, apoios adicionais e respetivas condições de elegibilidade, em função da natureza e gravidade dos danos e dos eventos em causa.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos beneficiários
1 - Sem prejuízo de requisitos específicos a definir na regulamentação da presente lei, podem beneficiar do apoio as entidades que:
Se encontrem legalmente constituídas, quando aplicável, e devidamente registadas ou reconhecidas pela entidade pública competente, nos termos da legislação aplicável;
Desenvolvam efetivamente atividades de proteção, acolhimento, tratamento, recuperação ou bem-estar animal há, pelo menos, seis meses à data do evento, sem prejuízo de casos excecionais devidamente fundamentados;
Não se encontrem abrangidas por disposições de exclusão decorrentes de incumprimento de obrigações associadas a apoios públicos anteriores de idêntica natureza e fim;
Demonstrem, de forma adequada, os danos sofridos ou os constrangimentos relevantes no exercício da atividade em consequência direta da situação de catástrofe, calamidade ou emergência abrangida pela presente lei.
2 - Podem ser definidos, em regulamentação própria, critérios diferenciados de elegibilidade em função da natureza das entidades beneficiárias, designadamente para salvaguardar a menor capacidade técnico-administrativa de pequenas entidades.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade das despesas
São elegíveis, para efeitos de concessão do apoio previsto na presente lei, as despesas que:
Se encontrem diretamente relacionadas com a reparação, reposição ou mitigação dos danos e constrangimentos referidos no artigo 4.º;
Tenham sido realizadas após a ocorrência da situação de catástrofe, calamidade ou emergência, em prazo a definir na regulamentação da presente lei;
Correspondam a custos efetivamente suportados e comprovados pelas entidades beneficiárias, sem prejuízo da possibilidade de adiantamentos, a definir na regulamentação da presente lei.
Artigo 7.º
Procedimento de candidatura
1 - O acesso ao apoio previsto na presente lei rege-se por procedimentos simplificados e céleres, adequados à natureza urgente das situações abrangidas.
2 - Os procedimentos de candidatura, análise, decisão, pagamento e fiscalização são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, do ambiente e da agricultura, devendo prever, designadamente:
A disponibilização de formulário eletrónico simplificado para apresentação das candidaturas, com possibilidade de apoio presencial ou por via telefónica para entidades com menor capacidade técnico-administrativa;
A fixação de um prazo, não superior a 30 dias úteis, para análise e decisão das candidaturas, sem prejuízo da suspensão do prazo quando sejam solicitados elementos adicionais ao beneficiário;
A apresentação de candidaturas por fases ou tranches, quando a extensão e complexidade dos danos assim o justifiquem;
Mecanismos de adiantamento parcial dos apoios em situações de comprovada urgência, designadamente para assegurar alimentação, cuidados médico-veterinários de emergência e reparações mínimas indispensáveis ao bem-estar animal.
Artigo 8.º
Entidade gestora
1 - A gestão do mecanismo de apoio é assegurada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e com os serviços competentes da administração direta e indireta do Estado, a definir na regulamentação da presente lei.
2 - A entidade gestora pode celebrar protocolos de cooperação com autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social, ordens profissionais e organizações representativas das entidades beneficiárias, para apoio à divulgação, instrução de candidaturas e acompanhamento da execução dos apoios, em termos a definir por despacho dos membros do Governo competentes.
Artigo 9.º
Financiamento e dotação orçamental
1 - Os encargos decorrentes da execução da presente lei são suportados por verbas inscritas no Orçamento do Estado, podendo ser complementados, quando aplicável, com fundos europeus ou outros instrumentos financeiros adequados, em termos a definir em legislação ou regulamentação específica.
2 - A dotação orçamental afeta a este mecanismo de apoio é fixada anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, do ambiente e da agricultura, podendo ser objeto de reforço sempre que a gravidade ou extensão dos danos o justifique.
Artigo 10.º
Publicitação e avaliação
1 - A entidade gestora assegura a publicitação, em plataforma eletrónica acessível ao público, dos apoios concedidos, indicando, pelo menos, a seguinte informação:
Identificação da entidade beneficiária;
Natureza e tipologia do apoio;
Montante do apoio concedido;
Identificação da situação a que respeita.
2 - A entidade gestora elabora, pelo menos uma vez por ano, relatórios de avaliação da execução do presente regime de apoio, a remeter à Assembleia da República.
3 - A avaliação deve incidir, nomeadamente, sobre a celeridade dos procedimentos, o grau de execução financeira, o impacto dos apoios no restabelecimento da capacidade de resposta das entidades beneficiárias e a proteção efetiva do bem-estar animal nas zonas afetadas.
Artigo 11.º
Fiscalização e incumprimento
1 - A aplicação dos apoios concedidos é sujeita a ações de fiscalização e controlo, em termos a definir na regulamentação da presente lei, podendo ser efetuadas, designadamente, pela DGAV, pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, pela Inspeção-Geral de Finanças ou por outros serviços de inspeção competentes.
2 - O incumprimento das obrigações pelos beneficiários, designadamente a utilização indevida dos apoios ou a prestação de falsas declarações, determina:
A obrigação de restituição, total ou parcial, dos montantes indevidamente recebidos;
A eventual exclusão do acesso a futuros apoios públicos de natureza idêntica, sem prejuízo de responsabilidade civil, contraordenacional ou penal que ao caso couber.
3 - Os beneficiários devem conservar, durante o prazo a definir na regulamentação da presente lei, os documentos comprovativos das despesas e ações apoiadas, para efeitos de fiscalização.
Artigo 12.º
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária à sua execução, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, do ambiente e da agricultura, sem prejuízo de outros atos necessários.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 14.º
Vigência
1 - A presente lei vigora pelo prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da manutenção da obrigação de cumprimento e fiscalização dos apoios concedidos durante a sua vigência.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado com base em proposta fundamentada do Governo, sempre que a natureza, a frequência ou a gravidade das situações de catástrofe, calamidade ou emergência o justifiquem.
Aprovada em 26 de março de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 27 de abril de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 4 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948435
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