Lei n.º 20/81

Tipo Lei
Publicação 1981-08-19
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 20/81

de 19 de Agosto

Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 523/79, de 31 de Dezembro (concessão de passaportes especiais)

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O n.º 1 do artigo 1.º., o n.º 1 do artigo 3.º e as alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 523/79, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

1 - O passaporte especial destina-se exclusivamente:

a)

Aos membros da Assembleia da República;

b)

Aos membros das assembleias regionais;

c)

A altas entidades civis e militares;

d)

Às pessoas incumbidas pelo Governo de missão extraordinária de serviço público no estrangeiro, se a natureza da missão não importar a concessão de passaporte diplomático.

2 - ...

ARTIGO 3.º

1 - As requisições de passaportes especiais serão dirigidas ao Ministro da Administração Interna.

2 - ...

ARTIGO 4.º

O passaporte especial é válido:

a)

Por dois anos e para número ilimitado de viagens, quando concedido às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º;

b)

Pelo período determinado no despacho que fixou a respectiva missão, nos casos da alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º

Aprovada em 30 de Junho de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 17 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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