Lei n.º 20/87

Tipo Lei
Publicação 1987-06-12
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 20/87

de 12 de Junho

LEI DE SEGURANÇA INTERNA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Definição e fins de segurança interna

1 - A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.

2 - A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da lei, designadamente da lei penal e processual penal, das leis orgânicas das polícias e serviços de segurança.

3 - As medidas previstas na presente lei visam especialmente proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, designadamente sabotagem, espionagem ou terrorismo.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 - A actividade de segurança interna pautar-se-á pela observância das regras gerais de polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias e pelos demais princípios do Estado de direito democrático.

2 - As medidas de polícia são as previstas nas leis, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.

3 - A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

4 - A lei fixa o regime das forças e serviços de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.

Artigo 3.º

Política de segurança interna

A política de segurança interna consiste no conjunto de princípios, orientações e medidas tendentes à prossecução permanente dos fins definidos no artigo 1.º

Artigo 4.º

Âmbito territorial

1 - A segurança interna desenvolve-se em todo o espaço sujeito a poderes de jurisdição do Estado Português.

2 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, as forças e serviços de segurança interna podem actuar fora do espaço referido no número anterior em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros ou com organizações internacionais de que Portugal faça parte.

Artigo 5.º

Deveres gerais e especiais de colaboração

1 - Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança interna, observando as disposições preventivas estabelecidas na lei, acatando as ordens e mandados legítimas das autoridades e não obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças e serviços de segurança.

2 - Os funcionários e agentes do Estado ou das pessoas colectivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com as forças e serviços de segurança, nos termos da lei.

3 - Os individuos investidos nas funções de direcção, chefia, inspecção ou fiscalização em qualquer órgão ou serviço da Administração Pública têm o dever de comunicar prontamente às forças e serviços de segurança competentes os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, e que constituam preparação, tentativa ou execução de crimes de espionagem, sabotagem ou terrorismo.

4 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 implica responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Coordenação e cooperação das forças de segurança

1 - As forças e serviços de segurança exercem a sua actividade de acordo com os objectivos e finalidades da política de segurança interna e dentro dos limites do respectivo enquadramento orgânico, o qual respeitará o disposto na presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as forças e serviços de segurança cooperam entre si, designadamente através da comunicação recíproca de dados não sujeitos a regime especial de reserva ou protecção que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada força ou serviço, sejam necessários à realização das finalidades de cada um dos outros.

CAPÍTULO II

Política de segurança interna e coordenação da sua execução

SECÇÃO I

Competência da Assembleia da República e do Governo

Artigo 7.º

Competência da Assembleia da República

1 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua execução.

2 - Os partidos da oposição representados na Assembleia da República serão ouvidos e informados com regularidade pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de segurança.

3 - A Assembleia da República apreciará anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo durante o mês de Janeiro, sobre a situação do País no que toca à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.

Artigo 8.º

Competência do Governo

1 - A condução da política de segurança interna é da competência do Governo.

2 - Compete ao Conselho de Ministros:

a)

Definir as linhas gerais da política governamental de segurança interna, bem como a sua execução;

b)

Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna;

c)

Aprovar o plano de coordenação e cooperação das forças e serviços legalmente incumbidos da segurança interna e garantir o regular funcionamento dos respectivos sistemas;

d)

Fixar, nos termos da lei, as regras de classificação e controle de circulação dos documentos oficiais e, bem assim, de credenciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados.

Artigo 9.º

Competência do Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direcção da política de segurança interna, competindo-lhe, designadamente:

a)

Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a segurança interna;

b)

Convocar o Conselho Superior de Segurança Interna e presidir às respectivas reuniões;

c)

Propor ao Conselho de Ministros o plano de coordenação e cooperação das forças e serviços de segurança;

d)

Dirigir a actividade interministerial tendente à adopção, em caso de grave ameaça da segurança interna, das providências julgadas adequadas, incluindo, se necessário, o emprego operacional combinado de pessoal, equipamento, instalações e outros meios atribuídos a cada uma das forças e serviços de segurança;

e)

Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política de segurança interna.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e d) do número anterior no Ministro da Administração Interna.

3 - Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas de carácter operacional destinadas à coordenação e à cooperação das forças e serviços de segurança dependentes de vários ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna e os ministros competentes.

4 - Nos casos em que a adopção das medidas previstas no número anterior tenham lugar em região autónoma, devem as mesmas ser executadas sem prejuízo das competências do ministro da República e sem afectar o normal exercício das competências constitucionais e estatutárias dos órgãos de governo próprio da região.

SECÇÃO II

Conselho Superior de Segurança Interna

Artigo 10.º

Definição de funções

1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna.

2 - Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:

a)

A definição das linhas gerais da política de segurança interna;

b)

As bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das forças e serviços de segurança e da delimitação das respectivas missões e competências;

c)

Os projectos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e serviços de segurança;

d)

As grandes linhas de orientação a que deve obedecer a formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento do pessoal das forças e serviços de segurança.

3 - O Conselho assiste ao Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adopção das providências necessárias em situações de grave ameaça da segurança interna.

Artigo 11.º

Composição

1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:

a)

Os vice-primeiros-ministros e os ministros de Estado, se os houver;

b)

Os ministros responsáveis pelos sectores da administração interna, da justiça e das finanças;

c)

Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, o director-geral da Polícia Judiciária e os directores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Serviço de Informações de Segurança;

d)

Os responsáveis pelos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;

e)

O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.

2 - Os ministros da República e os presidentes de governo regional participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região.

3 - O procurador-geral da República tem assento no Conselho para os efeitos do disposto no artigo 224.º da Constituição.

4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna.

5 - O Conselho elaborará o seu regimento e submetê1lo-á à aprova:ão do Conselho de Ministros.

SECÇÃO III

Gabinete Coordenador de Segurança

Artigo 12.º

Definição e composição

1 - O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança e funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.

2 - O Gabinete Coordenador de Segurança é composto pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º e por um secretário-geral, a designar pelo Primeiro-Ministro.

3 - As normas de funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança e do secretário permanente são fixadas por decreto-lei.

Artigo 13.º

Funções

Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente às entidades governamentais responsáveis pela execução da política de segurança interna e, designadamente, estudar e propor:

a)

Os esquemas de cooperação das forças e serviços de segurança, bem como de aperfeiçoamento do seu dispositivo, com vista à articulação do seu funcionamento, sem prejuízo da especificidade das missões estatutárias de cada um;

b)

O eventual emprego combinado do pessoal das diversas forças e serviços de segurança e dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face às situações de grave ameaça que o exijam;

c)

As formas de coordenação da cooperação externa que as forças e serviços de segurança desenvolvam nos domínios das suas competências específicas;

d)

As normas de actuação e os procedimentos a adoptar em situações de grave ameaça da segurança interna;

e)

Os planos de actuação conjunta das forças e serviços especialmente encarregados da prevenção da criminalidade.

CAPÍTULO III

Das forças e serviços de segurança

Artigo 14.º

Forças e serviços de segurança

1 - As forças e serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.

2 - Exercem funções de segurança interna:

a)

A Guarda Nacional Republicana;

b)

A Guarda Fiscal;

c)

A Polícia de Segurança Pública;

d)

A Polícia Judiciária;

e)

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

f)

Os órgãos dos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;

g)

O Serviço de Informações de Segurança.

3 - A organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das respectivas leis orgânicas e demais legislação complementar.

Artigo 15.º

Autoridades de polícia

Para os efeitos da presente lei, e dentro da esfera das respectivas competências organicamente definidas, consideram-se autoridade de polícia:

a)

O comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o chefe do estado-maior e os comandantes de unidade, de companhia e de secção ou equivalentes da Guarda Nacional Republicana;

b)

O comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o chefe do estado-maior e os comandantes de batalhão e companhia da Guarda Fiscal;

c)

O comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o superintendente-geral e os comandantes regionais, distritais, das unidades especiais e de divisão da Polícia de Segurança Pública;

d)

Os chefes dos departamentos marítimos e os capitães dos portos, como órgãos do sistema de autoridade marítima, e as entidades correspondentes do sistema de autoridade aeronáutica;

e)

Os funcionários superiores da Polícia Judiciária referidos no respectivo diploma orgânico;

f)

Os funcionários superiores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras referidos no respectivo diploma orgânico.

CAPÍTULO IV

Medidas de polícia

Artigo 16.º

Medidas de polícia

1 - No desenvolvimento da actividade de segurança interna, as autoridades de polícia referidas no artigo 15.º podem, de harmonia com as respectivas competências específicas organicamente definidas, determinar a aplicação de medidas de polícia.

2 - Os estatutos e diplomas orgânicos das forças e serviços de segurança tipificam as medidas de polícia aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, designadamente:

a)

Vigilância policial de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado;

b)

Exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial;

c)

Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;

d)

Impedimento da entrada em Portugal de estrangeiros indesejáveis ou indocumentados;

e)

Accionamento da expulsão de estrangeiros do território nacional.

3 - Consideram-se medidas especiais de polícia, a aplicar nos termos da lei:

a)

Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;

b)

Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c)

Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos;

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