Lei n.º 20/95
TEXTO :
Lei n.º 20/95
de 13 de Julho
Regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 168.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto do presente diploma
A presente lei regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional.
Artigo 2.º
Mobilização e requisição
A mobilização e a requisição compreendem o conjunto de acções preparadas e desenvolvidas pelo Estado, com oportunidade e eficácia, destinadas à obtenção dos recursos humanos e materiais imprescindíveis para a garantia e realização integral dos objectivos permanentes da política de defesa nacional.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Estão sujeitos a mobilização os cidadãos portugueses, quer residam em território nacional, em território sob administração portuguesa ou no estrangeiro.
2 - Estão sujeitos a requisição as empresas, coisas ou serviços situados ou exercidos em território nacional ou sob administração portuguesa, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.
3 - Sem prejuízo de convenção internacional em contrário, estão ainda sujeitos a requisição os meios de transporte que se achem matriculados em território nacional ou sob administração portuguesa, bem como os direitos de propriedade industrial que aí sejam objecto de patente, depósito ou registo.
Artigo 4.º
Modalidades de mobilização e requisição
1 - A mobilização tem natureza militar ou civil, consoante as pessoas por ela abrangidas devam prestar serviço militar efectivo ou desempenhar tarefas nas estruturas referidas no artigo 28.º
2 - A requisição tem natureza militar ou civil, consoante o objecto sobre que incida seja utilizado na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis.
Artigo 5.º
Princípio da legalidade
1 - A actuação das entidades competentes para a preparação e execução das medidas de mobilização e de requisição, no interesse da defesa nacional, militares ou civis, está subordinada à Constituição e à lei.
2 - As medidas a que se refere o número anterior regem-se exclusivamente pela Constituição e pelo disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar.
Artigo 6.º
Sistema Nacional de Mobilização e Requisição
O Sistema Nacional de Mobilização e Requisição compreende o conjunto de órgãos e serviços encarregados de assegurar a preparação e a execução da mobilização e da requisição, bem como os procedimentos inerentes.
Artigo 7.º
Preparação
1 - A preparação da mobilização e da requisição compreende o conjunto de acções de planeamento, organização, coordenação, direcção, controlo, comunicações e informações desenvolvidas de forma permanente e continuada, destinadas a assegurar a sua execução oportuna e eficaz.
2 - Constituem acções de preparação da mobilização e da requisição, designadamente:
A elaboração de planos de emergência que definam as necessidades a satisfazer por mobilização e requisição, relativas a cada área ou sector da vida nacional, nas diversas situações;
A elaboração e permanente actualização do registo e cadastro dos recursos humanos e materiais a abranger prioritariamente por mobilização e requisição;
A determinação dos recursos humanos e materiais disponíveis e a identificação da necessidade de reservas estratégicas e a sua constituição em áreas consideradas críticas;
A organização de sistemas coordenados de informação, prevenção, aviso e alerta que permitam o desenvolvimento gradual da execução da mobilização e da requisição;
A realização de treinos e exercícios.
3 - A administração central, através dos ministérios e dos órgãos e serviços que os integram ou que deles dependem, os órgãos e serviços das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou destas dependentes, os institutos públicos e as empresas públicas, bem como as empresas privadas e cooperativas de interesse colectivo, devem elaborar e manter actualizados os registos e cadastros a que se refere a alínea b) do número anterior.
Artigo 8.º
Execução
A execução da mobilização e da requisição tem carácter imediato e obrigatório, abrangendo o conjunto de acções destinadas a possibilitar a utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis e a promover, através da adaptação das estruturas, se necessário, a produção e obtenção de meios adicionais indispensáveis para a realização dos objectivos visados.
Artigo 9.º
Competências do Governo
1 - O Governo é o órgão responsável pela prossecução de todas as acções relativas à mobilização e à requisição, competindo-lhe, designadamente:
Organizar o Sistema Nacional de Mobilização e Requisição;
Assegurar a preparação e a execução da mobilização e da requisição em todas as áreas e sectores da vida nacional, de forma coordenada e no respeito pela organização política e administrativa do País;
Determinar a mobilização e a requisição nos termos do presente diploma.
2 - Ao Ministro da Defesa Nacional compete, em especial:
Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 47.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como ao Conselho de Ministros, propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional;
Dirigir a preparação e execução da mobilização e da requisição militares, através dos órgãos de planeamento e execução competentes das Forças Armadas.
3 - Aos ministros compete dirigir a preparação e a execução da mobilização civil e da requisição, em cada uma das áreas e sectores da vida nacional sob sua responsabilidade, através dos órgãos competentes dos respectivos ministérios, nomeadamente dos que intervêm no planeamento civil de emergência e dos que concorrem para a protecção civil.
Artigo 10.º
Intervenção de outras entidades
Intervêm ainda na preparação e execução da mobilização e da requisição:
Os Ministros da República das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Os órgãos de governo próprio e os órgãos e serviços da administração regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Os governos civis;
Os demais órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado;
As autarquias locais;
As forças de segurança;
Os serviços de correios e telecomunicações, bem como os serviços de transportes pertencentes a qualquer sector de propriedade;
As empresas públicas, privadas e cooperativas de interesse colectivo;
Os órgãos de comunicação social.
CAPÍTULO II
Mobilização
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 11.º
Circunstâncias determinantes
1 - A mobilização militar pode ser decretada, nos termos do artigo 13.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, sempre que os meios humanos sobre que incide se tenham tornado imprescindíveis para garantir e realizar integralmente os objectivos permanentes da política de defesa nacional em tempo de guerra, bem como perante qualquer agressão, efectiva ou iminente, ou ameaça externas.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a mobilização militar só pode ser decretada depois de declarada a guerra ou os estados de sítio ou de emergência por causa das circunstâncias referidas no número anterior e de acordo com a gravidade destas.
Artigo 12.º
Critério de mobilização
A mobilização obedece ao critério da necessidade, de acordo com as aptidões e capacidades de cada cidadão abrangido.
Artigo 13.º
Âmbito da mobilização
1 - A mobilização é geral ou parcial, conforme abranja a totalidade ou parte dos cidadãos a ela sujeitos.
2 - A mobilização executa-se em todo o território nacional ou em parte dele, bem como em território sob administração portuguesa.
3 - A mobilização vigora por períodos de tempo determinados.
Artigo 14.º
Prevalência da mobilização militar
Quando recaia sobre o mesmo indivíduo, a mobilização militar deve executar-se com preferência sobre a mobilização civil, sem prejuízo da dispensa do serviço militar efectivo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º
Artigo 15.º
Desenvolvimento da mobilização
1 - A mobilização desenvolve-se por períodos determinados, prorrogáveis ou não, e pode ser escalonada no tempo.
2 - A mobilização geral desenvolve-se, em princípio, de forma progressiva, de acordo com a evolução das necessidades e tendo em contra as capacidades de enquadramento dos recursos humanos mobilizados e o seu emprego efectivo por parte das estruturas a que se destinam.
3 - O âmbito das medidas de mobilização deve ajustar-se permanentemente à evolução da situação que as determinou, por forma a assegurar a plena satisfação das necessidades verificadas e a evitar o deficiente aproveitamento dos recursos humanos.
Artigo 16.º
Diploma de mobilização
A mobilização é decretada pelo Governo, sob a forma de decreto-lei, conforme o artigo 14.º, n.º 4, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Artigo 17.º
Publicidade da decretação da mobilização
1 - O conteúdo do diploma que decreta a mobilização deve constar de editais, afixados nas juntas de freguesia, câmaras municipais, governos civis e postos consulares.
2 - Os órgãos de comunicação social têm o dever de divulgar gratuitamente o conteúdo integral do diploma de mobilização, nos termos por este previstos.
Artigo 18.º
Identificação dos cidadãos mobilizados
Os cidadãos mobilizados são identificados:
Por grupos etários, unidades constituídas, contingentes ou classes anuais, a partir das mais recentes, por profissões ou por especialidades;
Com base no registo civil, nos registos do recrutamento militar e do serviço cívico, no recenseamento eleitoral ou noutros censos oficiais, gerais ou sectoriais.
Artigo 19.º
Dever de apresentação
Decretada a mobilização, os cidadãos abrangidos, qualquer que seja a sua situação e o lugar onde se encontrem, devem apresentar-se ao órgão de mobilização militar a que estejam afectos ou à entidade responsável pela execução da mobilização civil, conforme o caso, sem esperar notificação individual.
Artigo 20.º
Desmobilização
A desmobilização é progressiva, iniciando-se, em princípio, pelos indivíduos mobilizados há mais tempo.
SECÇÃO II
Mobilização militar
Artigo 21.º
Objectivo
A mobilização militar tem por objectivo o aumento da capacidade militar do País pela afectação às Forças Armadas de meios humanos de que estas não dispõem em permanência.
Artigo 22.º
Preparação
A preparação da mobilização militar consiste:
Na organização e permanente actualização, desde tempo de paz, de registos dos dados dos cidadãos sujeitos a mobilização militar;
Na realização de cursos especiais de qualificação ou de actualização, para os cidadãos na reserva de disponibilidade e de licenciamento, necessários para completar o enquadramento das unidades a mobilizar;
Na permanente actualização, com base nos quadros orgânicos ou lotações aprovados, da ordem de batalha das unidades, órgãos e formações militares, organizados desde tempo de paz, existentes ou a criar, incluídos nos planos de forças dos ramos das Forças Armadas, para cada situação;
Na elaboração dos planos de mobilização militar;
Na convocação periódica das tropas do escalão da disponibilidade:
Para a prestação de serviço efectivo, com vista à realização de instrução complementar, exercícios ou manobras, nos termos do disposto na Lei do Serviço Militar;
ii) Para a apresentação em local e data determinados ou simples resposta dos disponíveis, na forma que for fixada, a fim de testar a operacionalidade do sistema convocatório.
Artigo 23.º
Execução
Logo que decretada, a execução da mobilização militar envolve sucessivamente as seguintes acções:
Chamada às fileiras dos cidadãos das unidades constituídas e das classes abrangidas pela mobilização;
Guarnição dos órgãos, serviços e infra-estruturas do âmbito das Forças Armadas com os meios humanos necessários de que não dispõem em permanência;
Constituição efectiva e colocação em estado de prontidão das unidades, órgãos e formações militares, organizados desde tempo de paz de acordo com o previsto nos planos de mobilização militar.
Artigo 24.º
Cidadãos sujeitos a mobilização militar
1 - A mobilização militar abrange todos os cidadãos sujeitos a obrigações militares, incorporados ou a incorporar, bem como nas situações de reserva de disponibilidade e licenciamento e de reserva territorial, que possam ser chamados para prestar serviço militar efectivo nas Forças Armadas.
2 - Podem ainda ser abrangidos pela mobilização militar quaisquer cidadãos fora daquelas situações que, pelas suas qualificações ou especialidades técnico-profissionais, sejam indispensáveis às Forças Armadas e tenham de ser colocados na sua dependência.
3 - Não estão sujeitos a mobilização militar os objectores de consciência.
Artigo 25.º
Diploma de mobilização militar
O diploma de mobilização militar deve fixar, entre outros que se revelem necessários pelas circunstâncias, os seguintes elementos:
Fundamentação, âmbito, objectivos, data e hora do início, vigência e fases de execução;
Unidades constituídas, classes de mobilização, classes de reserva territorial, especialidades e especialistas abrangidos;
Período de mobilização de cada militar ou classe, condições em que o período pode ser prorrogado e forma prevista de desmobilização;
Cidadãos a mobilizar nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
Forma, termos e prazos de notificação e de apresentação dos cidadãos.
Artigo 26.º
Estatuto dos cidadãos mobilizados
Os cidadãos abrangidos pela mobilização militar têm o estatuto dos militares das Forças Armadas.
Artigo 27.º
Indisponibilidade para a mobilização militar
1 - São considerados indisponíveis para efeitos de mobilização militar e, como tal, dispensados das respectivas obrigações, enquanto no exercício das suas funções:
Os membros do Governo;
Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;
Os membros dos governos das Regiões Autónomas, bem como o Governador de Macau e respectivos secretários-adjuntos;
Os deputados à Assembleia da República, às assembleias legislativas regionais e à Assembleia Legislativa de Macau;
Os deputados ao Parlamento Europeu;
O provedor de Justiça;
Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
Os juízes em funções no Tribunal Constitucional, no Tribunal de Contas e nos tribunais da Comunidade Europeia, bem como, quanto a estes, os respectivos advogados-gerais;
Os diplomatas em funções de representação nacional no estrangeiro;
Os governadores e os vice-governadores civis;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.