Lei n.º 21/2011

Tipo Lei
Publicação 2011-05-20
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 21/2011

de 20 de Maio

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que "regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira» de forma a estender o subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 29 de Abril

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei, prosseguindo objectivos de coesão social e territorial, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, nos termos dos artigos seguintes, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

2 - Sem prejuízo de atribuição do subsídio de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas e as marítimas poderão adoptar práticas comerciais mais favoráveis para os residentes da Região Autónoma da Madeira e estudantes.

Artigo 2.º

[...]

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

'Tarifa de passageiro' o preço, expresso em euros, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aéreas ou marítimas ou aos seus agentes pelo respectivo transporte e pelo transporte da sua bagagem por meio dos serviços aéreos ou marítimos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - O valor do subsídio é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo e marítimo, sendo revisto anualmente, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

3 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas e marítimas que operem nas rotas entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e respectivos agentes, proceder a verificações selectivas em relação a bilhetes de viagens nessas rotas e correspondentes facturas, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei.

4 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - Esta avaliação deve ser efectuada em conjunto pela IGF, pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., e pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., com vista a habilitar os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início de Abril de cada ano.»

Artigo 2.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2012.

Aprovada em 6 de Abril de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 9 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 10 de Maio de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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