Lei n.º 21/2015

Tipo Lei
Publicação 2015-03-17
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 21/2015

de 17 de março

Autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a)

Rever as definições de «recursos aquícolas ou espécies aquícolas», no sentido de eliminar a referência a grupos faunísticos específicos e a lista de espécies, e de «aquacultura», no sentido de acrescentar as algas e plantas como produtos da aquacultura;

b)

Substituir o dever de adotar medidas de gestão do habitat em zonas de proteção por uma faculdade de adoção dessas medidas;

c)

Excluir da autorização obrigatória para a importação e exportação, os exemplares mortos de espécies aquícolas, bem como os produtos aquícolas provenientes da atividade das unidades de aquicultura e de detenção para fins comerciais, desde que salvaguardadas as questões sanitárias;

d)

Determinar que a autorização de captura de espécies tem em consideração critérios ligados à dinâmica das populações, ao estatuto de conservação das espécies, ao estado das massas de água e à tradição da pesca nas suas vertentes lúdica, desportiva e profissional;

e)

Clarificar que o uso de meios e processos de pesca interditos pode ser autorizado na captura, para fins didáticos, técnicos ou científicos, de espécies aquícolas;

f)

Eliminar a exigência de carta de pescador para o exercício da pesca, mantendo apenas a obrigatoriedade de licença de pesca para a prática de pesca;

g)

Rever o regime contraordenacional, de forma a eliminar da lista de contraordenações a falta da carta de pescador, bem como a clarificar que não constitui contraordenação a captura, para fins didáticos, técnicos ou científicos, de espécies aquícolas, através de meios e processos de pesca interditos;

h)

Estabelecer que o produto das licenças e taxas resultantes da execução da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, constitui receita do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

i)

Prever que o produto resultante da emissão das licenças especiais de pesca para o exercício da pesca nas zonas de pesca lúdica seja afeto às respetivas entidades gestoras;

j)

Especificar qual é o membro do Governo competente responsável pela atividade da pesca e da aquicultura em águas interiores;

k)

Acrescentar às atribuições do Estado a promoção da aquicultura.

l)

Clarificar que a detenção de exemplares de espécies aquícolas não se aplica à aquacultura.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 16 de janeiro de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 4 de março de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 5 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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