Lei n.º 21/2016

Tipo Lei
Publicação 2016-07-19
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 21/2016

de 19 de julho

Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, alterando o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Prazo de regularização

O prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, é prorrogado até um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, e com efeitos a 2 de janeiro de 2016, sendo o regime previsto nesse decreto-lei, complementado pela Portaria n.º 68/2015, de 9 de março, integralmente aplicável aos pedidos de regularização.

Artigo 2.º

Extensão do âmbito

Para além das situações a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, podem ainda ser apresentados pedidos de regularização relativos às atividades previstas no n.º 3 do artigo 1.º desse decreto-lei, que não tenham chegado a iniciar-se ou tenham cessado ou sido suspensas há mais de um ano, desde que existissem, iniciadas ou acabadas, instalações de suporte dessa atividade à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.

Artigo 3.º

Extensão do regime

Para além do previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, podem ainda beneficiar dos regimes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo os estabelecimentos e explorações que se destinem ao apoio da atividade agropecuária, da agricultura, hortocultura, fruticultura, silvicultura e apicultura, designadamente armazéns, anexos e centrais de frio.

Aprovada em 27 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 6 de julho de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 14 de julho de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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