Lei n.º 21/2024

Tipo Lei
Publicação 2024-02-15
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 21/2024

de 15 de fevereiro

Sumário: Alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Foros de Arrão, do município de Ponte de Sor, e a União de Freguesias de Parreira e Chouto, do município da Chamusca.

Alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Foros de Arrão, do município de Ponte de Sor, e a União de Freguesias de Parreira e Chouto, do município da Chamusca

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Foros de Arrão, do município de Ponte de Sor, no distrito de Portalegre, e a União de Freguesias de Parreira e Chouto, do município da Chamusca, no distrito de Santarém.

Artigo 2.º

Fixação dos limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre a freguesia de Foros de Arrão, do município de Ponte de Sor, no distrito de Portalegre, e a União de Freguesias de Parreira e Chouto, do município da Chamusca, no distrito de Santarém, são os que constam:

a)

Do anexo i à presente lei, que dela faz parte integrante, e que estabelece a lista de coordenadas do limite administrativo;

b)

Do anexo ii à presente lei, que dela faz parte integrante, e que estabelece a representação cartográfica do limite administrativo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 5 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 6 de fevereiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 8 de fevereiro de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

Lista de coordenadas do limite administrativo

A delimitação é definida por uma linha que contorna a freguesia de Foros de Arrão, e um conjunto de outras linhas que ajustam o traçado da CAOP2020 ao traçado agora definido.

A noroeste, inicia-se no marco 1 de limite de concelho e de freguesia, designado de M01 com as coordenadas M: - 9955; P: - 54035,21, cujo ponto coincide com o limite de separação das duas freguesias, dos dois concelhos e dos dois distritos. O ajuste ao traçado da CAOP2020 é feito em linha reta desde o marco MF01, segue para nordeste, em linha reta até ao marco M02, com as coordenadas M: - 9945.194; P: - 53982.166. Segue em linha reta para este até ao marco designado de M03, com as coordenadas M: - 9604.814; P: - 53889.376. O ajuste ao traçado da CAOP2020 é feito em linha reta para este até ao ponto M04 definido pelas coordenadas M: - 8662.802; P: - 53911.527, o qual coincide com o limite administrativo atual.

Os dados apresentados foram obtidos tendo por base a CAOP2020, cartografia utilizada homologada à escala 1:10 000, e ortofotomapas com resolução 0,40 m homologadas no ano 2020 à escala 1:10 000 com resolução de 0,40 m e ainda com trabalho de campo com recurso a sistema GPS.

A exatidão posicional planimétrica das coordenadas apresentadas possuem um erro médio quadrático igual ou inferior a 1,5 metros.

O sistema de referência utilizada na representação cartográfica é PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989).

ANEXO II

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