Lei n.º 21/2025

Tipo Lei
Publicação 2025-03-04
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 21/2025

de 4 de março

Autoriza o Governo a alterar os requisitos de acesso à atividade profissional dos marítimos e as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime jurídico da atividade profissional do marítimo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo, no que se refere aos requisitos de acesso à atividade profissional dos marítimos e às regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos a esse regime jurídico.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com os seguintes sentido e extensão:

a)

Estabelecer que a profissão de marítimo a bordo de navios ou embarcações que arvoram a bandeira nacional pode ser exercida por quem possuir certificados emitidos por outros países, os quais devem ser devidamente reconhecidos pelo Estado português;

b)

Estabelecer que os tripulantes de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional devem ter a nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (EEE), ou de um país de língua oficial portuguesa, e que os navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser tripulados por marítimos de outros países para além dos referidos, até ao limite de 40 % da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente justificados, designadamente por insuficiência de marítimos detentores das categorias necessárias ao cumprimento das respetivas lotações;

c)

Estabelecer que os tripulantes de navios ou embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional devem ter nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do EEE, ou de um país de língua oficial portuguesa, e que os navios ou embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional podem ser tripulados por marítimos de outros países para além dos referidos, mediante fixação de limite diferente em acordo celebrado entre a administração marítima portuguesa e entidade homóloga de Estados terceiros;

d)

Excecionar o exercício de funções a bordo de embarcações de pesca do limite de permanência a um período de três anos, alargando para um período máximo de cinco anos, no decurso do qual deve ser obtida qualificação para a transição para outra categoria;

e)

Estabelecer o procedimento para o reconhecimento dos certificados de qualificação, dos certificados médicos e das provas documentais para efeitos de autorização do exercício de funções por marítimos que não detêm nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do EEE, ou de um país de língua oficial portuguesa, a bordo de embarcações de pesca que arvoram a bandeira nacional, bem como determinar a forma e a documentação necessária para o referido reconhecimento.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 24 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 21 de fevereiro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de fevereiro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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