Lei n.º 21/79

Tipo Lei
Publicação 1979-06-22
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 21/79

de 22 de Junho

Autorização de um empréstimo junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a contrair um empréstimo externo, no montante equivalente a 40 milhões de dólares, junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.

ARTIGO 2.º

O empréstimo, cujo produto se destina a financiar a reabilitação de cerca de 1000 km de estradas nacionais, obedecerá às condições constantes da ficha técnica anexa à presente lei.

Aprovada em 6 de Junho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 18 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

ANEXO

Ficha técnica a que se refere o artigo 2.º

Mutuante - BIRD.

Mutuário - República Portuguesa.

Montante - Equivalente a 40 milhões de dólares.

Finalidade - Financiamento da reabilitação de cerca de 1000 km de estradas nacionais, cuja manutenção se encontra a cargo da Junta Autónoma de Estradas.

Prazo - Quinze anos (dos quais três para utilização e diferimento do início do reembolso).

Taxa de juro - A taxa do empréstimo será a que estiver estabelecida pelo BIRD para o trimestre em que a operação vier a ser aprovada pelo conselho de administradores executivos daquela instituição.

Outros encargos - Comissão de imobilização, 3/4% ao ano sobre a parte de crédito não utilizada.

Amortização - Vinte e quatro prestações semestrais, com início em 1 de Novembro de 1982.

Moeda do empréstimo - Divisas convertíveis, de acordo com as disponibilidades do mutuante.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.