Lei n.º 21/92

Tipo Lei
Publicação 1992-08-14
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 21/92

de 14 de Agosto

Transforma a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.º, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — - 1 - A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., adiante designada por RTP, E. P., criada como empresa pública pelo Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro, e que se rege pelos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de Agosto, é transformada pela presente lei em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S. A., adiante designada por RTP, S. A.

2 - A presente lei constitui título bastante da transformação prevista no n.º 1, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Art. 2.º - 1 - A RTP, S. A., rege-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos, pelos princípios definidos pela Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, e pela demais legislação que lhe seja aplicável.

2 - A RTP, S. A., sucede à empresa pública RTP, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, assumindo a universalidade do seu património, dos seus direitos e das suas obrigações, nomeadamente a concessão do serviço público de televisão atribuída nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro.

3 - Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a RTP, E. P, as mesmas relações que mantinha relativamente àquela empresa pública, não podendo a presente lei ser considerada como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.

Art. 3.º Para a prossecução dos seus fins e como concessionária do serviço público de televisão, são conferidos à RTP, S. A., os direitos de:

a)

Ocupar terrenos do domínio público e privado do Estado, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;

b)

Beneficiar de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;

c)

Beneficiar de protecção das suas instalações nos mesmos termos das dos serviços públicos;

d)

Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade do serviço público de televisão.

Art. 4.º - 1 - Os termos da concessão do serviço público de televisão, na qual agora sucede a RTP, S. A., serão definidos no contrato de concessão a celebrar com o Estado.

2 - No desempenho da sua actividade de concessionária do serviço público de televisão, deverá a RTP, S. A.:

a)

Respeitar os princípios da liberdade e da independência perante o poder político e o poder económico, o princípio da especialidade, o princípio do tratamento não discriminatório e o princípio da não concentração previstos no n.º 4 do artigo 38.º da Constituição;

b)

Salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, nos termos do n.º 6 do artigo 38.º da Constituição;

c)

Pautar a programação por exigências de qualidade e diversidade e de respeito pelo interesse público.

3 - Constituem obrigações da concessionária do serviço público de televisão prestar, designadamente, as seguintes actividades:

a)

Contribuir, sob diversas formas, para o esclarecimento, formação e participação cívica e política da população, estimulando a criatividade e a formação de uma consciência crítica;

b)

Assegurar a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;

c)

Contribuir para a informação, recreio e promoção educacional e cultural do público em geral no respeito pela identidade nacional e tendo em conta os diversos interesses, origens e idades;

d)

Ceder tempo de emissão para a difusão das mensagens, comunicados e notas oficiosas, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 58/90;

e)

Ceder tempo de emissão às confissões religiosas, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro;

f)

Ceder tempo de emissão aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas titulares de direito de antena, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro;

g)

Ceder tempo de emissão para exercício dos direitos do Governo e dos partidos da oposição, previstos na Lei n.º 36/86, de 5 de Setembro, e no artigo 40.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro;

h)

Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de programas de interesse geral relativos à higiene, saúde e segurança públicas ou outros semelhantes;

i)

Emitir dois programas de cobertura geral, um dos quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

j)

Emitir programas de carácter educativo, desportivo e cultural, designadamente as manifestações mais relevantes nos domínios da literatura, música, teatro, ópera, bailado ou artes plásticas;

l)

Apoiar e promover o cinema e as demais formas de produção e expressão áudio-visuais;

m)

Promover a produção e emissão de programas educativos ou formativos, especialmente os dirigidos a crianças, jovens e minorias e deficientes auditivos;

n)

Manter e actualizar os arquivos áudio-visuais e facultar o seu acesso, em condições de urgência, eficácia e acessibilidade de custos, aos operadores privados de televisão;

o)

Assegurar os meios necessários para o intercâmbio de programas e de informação com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como promover a produção e emissão de programas próprios, nomeadamente de índole regional;

p)

Produzir e emitir programas para as comunidades portuguesas no estrangeiro;

q)

Desenvolver a cooperação com os países de expressão portuguesa, designadamente a nível de informação e de produção de programas, formação e assistência técnica;

r)

Assegurar a cobertura directa, através de delegados ou correspondentes, dos principais acontecimentos ocorridos no estrangeiro, designadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa, no Brasil e na Comunidade Europeia;

s)

Manter contactos e formas de intercâmbio com empresas que no espaço das Comunidades Europeias prestam serviço público de televisão, com vista à cooperação nos seus âmbitos de actividade e nomeadamente à produção conjunta de programas ou outras obras áudio-visuais;

t)

Assegurar a conformidade do exercício da actividade televisiva nas suas diversas componentes com as orientações definidas pelas instâncias internacionais competentes e, em particular, por aquelas cujas decisões são vinculativas para o Estado Português.

4 - A realização das actividades de serviço público previstas nas alíneas p) e q) do n.º 3 podem ser cometidas a operadores privados de televisão por razões de interesse público ou de custos de oportunidade.

5 - A responsabilidade pela selecção e o conteúdo da programação e informação da RTP, S. A., pertencem, directa e exclusivamente, aos directores que chefiem aquelas áreas, nos termos dos estatutos aprovados pela presente lei e da demais legislação aplicável.

Art. 5.º O cumprimento das obrigações de serviço público cometidas à RTP, S. A, nos termos do artigo anterior e do contrato de concessão nele previsto, confere àquela sociedade o direito a uma indemnização compensatória, cujo montante exacto será correspondente ao efectivo custo da prestação do serviço público, o qual será apurado com base em critérios objectivamente quantificáveis e no respeito pelo princípio da eficiência de gestão.

Art. 6.º - 1 - A RTP, S. A., tem um capital social inicial de 7308161000$00, que se encontra integralmente realizado pelo Estado à data de entrada em vigor da presente lei.

2 - As acções representativas do capital de que o Estado é titular são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, mas a sua gestão pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a uma entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

3 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, salvo quando a gestão tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.

Art. 7.º - 1 - Os trabalhadores e pensionistas da RTP, E. P., mantêm perante a RTP, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data de entrada em vigor da presente lei.

2 - Os trabalhadores da RTP, S. A., ficam submetidos aos regimes jurídicos do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços e à legislação geral ou especial que lhes seja aplicável, nomeadamente à do Decreto n.º 47991, de 11 de Outubro de 1967, com as necessárias adaptações.

3 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na RTP, S. A., em regime de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.

4 - Os trabalhadores da RTP, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos desta sociedade ou que sejam requisitados para exercer funções em empresas ou serviços públicos mantêm os direitos correspondentes aos seus lugares, a que regressam logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.

Art. 8.º - 1 - A RTP, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos respectivos estatutos.

2 - A RTP, S. A., dispõe ainda de um conselho de opinião, composto, nomeadamente, por representantes designados pela Assembleia da República, pelo Governo, pelas Regiões Autónomas, pelos trabalhadores da empresa e pelas principais associações representativas da sociedade civil, ao qual compete, em especial, pronunciar-se sobre o contrato de concessão, planos e bases gerais da actividade da empresa no âmbito da programação, da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Art. 9.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a)

O relatório de gestão e as contas do exercício;

b)

Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.

2 - O conselho fiscal enviará trimestralmente ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Art. 10.º - 1 - Nos serviços de informação da RTP, S. A., assiste aos jornalistas a faculdade de constituir um conselho de redacção, composto por número ímpar de elementos, eleitos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da sociedade.

2 - Compete ao conselho de redacção pronunciar-se sobre:

a)

A admissão e o despedimento de jornalistas profissionais e a aplicação aos mesmos de sanções disciplinares;

b)

O exercício da actividade profissional dos jornalistas da sociedade face ao disposto no Estatuto do Jornalista, no código deontológico e demais legislação aplicável.

Art. 11.º - 1 - São aprovados os estatutos da RTP, S. A., em anexo à presente lei, os quais não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que sejam publicados.

2 - Todos os actos de inscrição, registo ou averbamento, perante quaisquer conservatórias, repartições ou organismos públicos, designadamente junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conservatórias do registo predial e da propriedade automóvel, serão feitos com base em simples requerimento assinado por dois membros do conselho de administração da sociedade e isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.

Art. 12.º - 1 - Não é aplicável ao Estado, relativamente à RTP, S. A., o disposto nos artigos 83.º e 84.º do Código das Sociedades Comerciais.

2 - As alterações dos estatutos efectuam-se nos termos da lei comercial, à excepção dos seus artigos 20.º e 21.º, que só por lei podem ser alterados.

Art. 13.º - 1 - É por esta forma convocada a assembleia geral da RTP, S. A., a qual deverá reunir na sede da sociedade até ao 90.º dia posterior à data da entrada em vigor da presente lei para eleger os titulares dos órgãos sociais e deliberar sobre as respectivas remunerações.

2 - Os membros em exercício do conselho de gerência e da comissão de fiscalização da RTP, E. P., mantêm-se em funções até à data da posse dos titulares dos órgãos sociais da RTP, S. A., com as competências fixadas nos estatutos, respectivamente, para os conselhos de administração e fiscal.

Art. 14.º É revogado o Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de Agosto.

Aprovada em 25 de Junho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 31 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S. A., adiante designada por RTP, S. A.

2 - A sociedade rege-se pela Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Art. 2.º - 1 - A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 197.

2 - A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

3 - A sociedade tem uma delegação em cada Região Autónoma, denominada centro regional.

Art. 3.º - 1 - A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de televisão nos domínios da emissão e produção de programas, bem como a prestação, em regime de concessão, do serviço público de televisão, nos termos da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, e da Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto.

2 - A sociedade pode prosseguir quaisquer outras actividades, comerciais ou industriais, relacionadas com a actividade de televisão, designadamente as seguintes:

a)

Exploração da actividade publicitária na televisão;

b)

Comercialização de produtos, nomeadamente de programas e publicações, relacionados com as suas actividades;

c)

Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;

d)

Comercialização e aluguer de equipamentos de televisão, filmes, fitas magnéticas, videocassettes e produtos similares.

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