Lei n.º 21/98

Tipo Lei
Publicação 1998-05-12
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 21/98

de 12 de Maio

Altera os artigos 1817.º e 1871.º do Código Civil

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea a), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1817.º e 1871.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1817.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquela; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que o tratamento tiver cessado.

5 - Se o investigante, sem que tenha cessado voluntariamente o tratamento como filho, falecer antes da pretensa mãe, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquele; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho antes da morte deste, é aplicável o disposto na segunda parte do número anterior.

6 - Nos casos a que se referem os n.os 4 e 5 incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento no ano anterior à propositura da acção.

Artigo 1871.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção.

2 - ...»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 2 de Abril de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 28 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 30 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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