Lei n.º 21-A/79

Tipo Lei
Publicação 1979-06-25
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 21-A/79

de 25 de Junho

Orçamento Geral do Estado para 1979

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

I

Aprovação e elaboração do Orçamento

ARTIGO 1.º

(Aprovação do Orçamento)

1 - São aprovadas pela presente lei:

a)

As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1979, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;

b)

As linhas fundamentais da organização do Orçamento da Segurança Social para o mesmo ano.

2 - Os anexos n.os I a IV, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º

(Elaboração do Orçamento Geral do Estado)

1 - O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

2 - Enquanto não for publicada a lei que virá a aprovar as Grandes Opções do Plano para 1979 e, bem assim, o decreto-lei da aprovação do mesmo Plano, poderão as dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado, para execução dos respectivos programas de investimento, ser aplicadas, desde que especificadas em programas aprovados pelo Ministro da Tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com o anexo n.º V.

ARTIGO 3.º

(Orçamentos privativos)

1 - Os serviços e fundos autónomos são autorizados a aplicar as suas receitas na realização das suas despesas, após a aprovação pelo Governo dos seus orçamentos ordinários ou suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

3 - O Governo enviará à Assembleia da República, até 27 de Julho, os orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos.

ARTIGO 4.º

(Orçamento da segurança social)

O Orçamento da Segurança Social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.º

II

Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

ARTIGO 5.º

(Empréstimos)

1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, até ao montante de 101 milhões de contos, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes, e sem prejuízo do cumprimento da alínea h) do artigo 164.º da Constituição.

2 - A emissão de empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a)

Não contribuírem para o agravamento das tensões inflacionistas, através do seu efeito sobre o aumento global dos meios de pagamento;

b)

Serem apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais até perfazer um montante mínimo de 7,5 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos;

c)

Serem os restantes empréstimos colocados junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do banco central.

3 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda às condições gerais seguintes:

a)

Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos e principalmente na componente importada;

b)

Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.

ARTIGO 6.º

(Garantia de empréstimos)

1 - Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 - Esta autorização abrangerá todas as operações que o Governo tenha garantido desde 1 de Janeiro de 1979 e só caducará na data da entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para 1980.

3 - São fixados em 45 milhões de contos e no equivalente a US $ 2000 milhões os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo, respectivamente.

4 - O Governo apresentará, até 30 de Junho de 1979, uma proposta de lei para fixação dos novos limites para a concessão de avales do Estado.

ARTIGO 7.º

(Comparticipações de fundos autónomos)

O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos e, nomeadamente:

a)

A contenção dos preços dos produtos constantes do «cabaz de compras»;

b)

A satisfação dos direitos dos trabalhadores na situação de desemprego, a níveis adequados.

III

Finanças locais

ARTIGO 8.º

(Finanças locais)

1 - No ano de 1979 as receitas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, serão as seguintes:

a)

A totalidade das receitas previstas na alínea a) do referido artigo;

b)

Excepcionalmente, uma participação de 8,3 milhões de contos no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo, a transferir nas condições do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 1/79;

c)

Excepcionalmente, uma verba global de 14 milhões de contos como fundo de equilíbrio financeiro, a transferir nas condições do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 1/79.

2 - Excluem-se das receitas a que se refere a alínea a) do n.º 1 as cobranças efectuadas ou a efectuar em 1979, relativas, conforme os casos, a impostos anteriores a 1978 ou cuja obrigação da sua entrega ao Estado tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 1978.

3 - A título excepcional, no ano de 1979 poderá o plano previsto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 1/79, a publicar em anexo ao decreto orçamental correspondente a empreendimentos comparticipados e já adjudicados, conter também deduções, devidamente justificadas, correspondentes, no todo ou em parte, às parcelas devidas este ano por concessões de comparticipações de empreendimentos iniciados antes de 1978.

4 - De acordo com o estabelecido no número anterior, o plano previsto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 1/79 apresentará a distribuição por municípios, seguindo os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º da mesma lei, da verba fixada na alínea c) do n.º 1, deduzindo-se, em cada município, o valor das comparticipações que lhe foram concedidas, não podendo o conjunto das comparticipações incluídas no plano exceder 5,5 milhões de contos e de forma que a verba atribuída a cada autarquia não fique reduzida a menos de 25% do valor que, por distribuição do fundo de equilíbrio financeiro, lhe caberia antes da dedução atrás referida.

5 - A fim de permitir às autarquias suportarem os encargos resultantes de compromissos assumidos com despesas correntes e de investimentos que lhes compete lançar, deve o Governo transferir até 15 de Julho de 1979, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 9.º da Lei n.º 1/79, os duodécimos da participação das autarquias fixada nas alíneas b) e c) do n.º 1 vencidos até fim de Junho.

6 - Sem prejuízo da promulgação, no corrente ano, da lei de delimitação e coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos, as receitas de capital das autarquias em 1979 destinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse municipal que constem dos planos aprovados pelas respectivas assembleias municipais, a realizar nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 1/79.

7 - No decurso do ano de 1979, o Estado e as autarquias locais continuarão a cobrar os adicionais e o imposto do comércio e indústria, sem prejuízo de que os seus destinos sejam os fixados na Lei n.º 1/79.

8 - Os índices ponderados a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 1/79 constam do anexo VII do presente diploma, que dele faz parte integrante.

IV

Execução e alterações orçamentais

ARTIGO 9.º

(Execução orçamental)

1 - O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao contrôle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamental e a melhor aplicação dos recursos públicos.

2 - Até 31 de Dezembro cessam todos ou regimes de instalação, não podendo ser autorizado tal regime a novos serviços em organismos que venham a ser criados por prazo superior a cento e oitenta dias, a não ser por decreto-lei.

ARTIGO 10.º

(Alterações orçamentais)

1 - Para além do que dispõe o artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado a:

a)

Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;

b)

Efectuar a transferência das dotações inscritas em favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro, durante a execução orçamental.

2 - As verbas descritas como provisão para inscrições ou reforços orçamentais destinados ao pagamento de encargos de anos anteriores, nos termos do Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto, não podem ter aplicação diferente, independentemente da classificação funcional.

V

Medidas fiscais

ARTIGO 11.º

(Criação de adicionais)

O Governo fica autorizado a criar os seguintes adicionais, que constituirão receita exclusiva do Estado:

a)

10% sobre o imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos do ano de 1978;

b)

15% sobre:

1.º A contribuição industrial e os impostos de capitais, secção A, e de mais-valias, pelos ganhos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos do ano de 1978;

2.º O imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional e 31 de Dezembro de 1979;

3.º O imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período referido no n.º 2.º;

4.º O imposto de mais-valias, pelos ganhos referidos nos n.os 1.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido no n.º 2.º;

c)

20% sobre a taxa do papel selado e demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela forma de pagamento do respectivo imposto, para vigorar durante o período referido no n.º 2.º da alínea b) deste artigo.

ARTIGO 12.º

(Regime fiscal conexo com os transportes)

É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades relacionadas com os transportes aéreos, marítimos e terrestres no sentido de abranger os rendimentos imputáveis às mesmas actividades exercidas em Portugal por empresas que aqui não possuam estabelecimento estável.

ARTIGO 13.º

(Regime fiscal de locação financeira e da assistência técnica)

É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da locação financeira e da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham aqui residência ou estabelecimento estável a que sejam imputáveis tais rendimentos.

ARTIGO 14.º

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização o aos acordos de saneamento económico-financeiro)

O Governo é autorizado a:

a)

Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1979, o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, que estabeleceu os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização;

b)

Estender às empresas públicas que, até 31 de Dezembro de 1979, celebrem acordos de saneamento económico e financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios previstos na Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, para as empresas privadas que celebrem contratos de viabilização.

ARTIGO 15.º

(Contribuição industrial)

Fica o Governo autorizado a isentar de contribuição industrial as sociedades cooperativas de retalhistas, suas uniões ou federações, na parte respeitante aos lucros reinvestidos em auto-financiamento destas pessoas colectivas.

ARTIGO 16.º

(Contribuição predial)

Relativamente à contribuição predial, fica o Governo autorizado a estender a isenção da referida contribuição, estabelecida no artigo 7,º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 21-B/77, de 9 de Abril, aos prédios urbanos construídos pelos emigrantes e alterar a redacção daquele artigo 7.º tendo em conta as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 79/79, de 9 de Abril.

ARTIGO 17.º

(Imposto sobre a indústria agrícola)

1 - O Governo é autorizado a repor em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, regulado pelo Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com as alterações subsequentes, para aplicação aos lucros respeitantes aos anos de 1979 e seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Governo procederá, mediante decreto-lei, à revisão do regime jurídico do imposto sobre a indústria agrícola, por forma a salvaguardar os interesses das pequenas e médias explorações agrícolas, designadamente através da elevação dos limites mínimos de isenção e da adequação das exigências contabilísticas decorrentes da tributação às características próprias das explorações, e por forma a isentar totalmente as cooperativas e as unidades de exploração colectiva por trabalhadores.

ARTIGO 18.º

(Imposto profissional)

Relativamente ao imposto profissional, é concedida ao Governo autorização para:

a)

Rever as regras de incidência do imposto, por forma a abranger todos os rendimentos do trabalho ou com este relacionados;

b)

Caracterizar certos tipos de subsídios e outros benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos do trabalho;

c)

Rever o âmbito das isenções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional, no que respeita aos servidores de estabelecimentos, organismos ou serviços personalizados do Estado e das autarquias locais, suas federações e uniões e, bem assim, aos servidores das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, no sentido de abranger apenas os que aufiram vencimentos-base não superiores aos estabelecidos para as correspondentes categorias da tabela de vencimentos da função pública;

d)

Elevar para 92000$00 o limite da isenção referida no artigo 5.º do respectivo Código;

e)

Rever os encargos a deduzir aos rendimentos do trabalho para efeitos de determinação da matéria colectável;

f)

Alterar o regime de tributação dos rendimentos do trabalho por conta de outrem, por forma a conferir ao contribuinte a faculdade de os fazer reportar ao ano em que foram produzidos, sem que este regime possa aplicar-se para além dos cinco anos anteriores ao da percepção desses rendimentos;

g)

Fixar a data a partir da qual se contarão os prazos de reclamação e impugnação a que se refere o artigo 55.º do Código, nos casos em que, feito o apuramento do rendimento colectável, não haja lugar a liquidação ou anulação nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma.

ARTIGO 19.º

(Imposto de capitais)

Quanto ao imposto de capitais, secção A, é autorizado o Governo a:

a)

Conceder isenção, total ou parcial, do imposto respeitante aos juros de capitais provenientes do estrangeiro e representativos de empréstimos de que sejam devedores o Estado ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e, bem assim, as autarquias locais e suas federações ou uniões, desde que os credores tenham a residência ou sede efectiva no estrangeiro e não possuam em Portugal estabelecimento estável a que sejam imputáveis os capitais emprestados;

b)

Conceder isenção, total ou parcial, do imposto respeitante aos juros referentes ao ano de 1976 e seguintes devidos por quaisquer empréstimos ou outras formas de crédito obtidos no estrangeiro por indicação do Banco de Portugal e se destinem ao financiamento de importações de bens que se considerem essenciais.

ARTIGO 20.º

(Imposto complementar)

Relativamente ao imposto complementar, fica o Governo autorizado a:

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