Lei n.º 2110

Tipo Lei
Publicação 1961-08-19
Estado Em vigor
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 2110

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais

CAPÍTULO I

Organização dos serviços

SECÇÃO 1.ª

Disposições gerais

Artigo 1.º — Os serviços respeitantes à conservação, reparação, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais subordinam-se às disposições do presente regulamento.

Art. 2.º É das atribuições das câmaras municipais a construção, conservação, reparação, polícia, cadastro e arborização das estradas e caminhos municipais.

§ único. Para poderem dar satisfação completa ao determinado neste artigo, as câmaras municipais, isoladamente ou no regime de federação previsto pelo Código Administrativo, organizarão os serviços técnicos necessários, aos quais ficam subordinados os serviços de conservação definidos neste regulamento.

SECÇÃO 2.ª

Serviço de conservação

Art. 3.º Para efeitos de conservação e polícia, as estradas e caminhos municipais serão divididos, dentro de cada concelho, em cantões de extensão, em regra, não inferior a 4 km nem superior a 8 km. Os cantões serão agrupados em esquadras.

A extensão dos cantões será regulada tendo em atenção a intensidade do trânsito, as circunstâncias relativas ao terreno atravessado e às povoações servidas e a natureza e largura da faixa de rodagem da via municipal.

Em regra, cada grupo de oito cantões constituirá uma esquadra.

§ 1.º A divisão das vias municipais em cantões e esquadras será feita pelas câmaras municipais, ouvidos os respectivos serviços técnicos, e submetida, para efeito de comparticipação, à apreciação do Ministério das Obras Públicas.

§ 2.º A divisão das vias municipais em cantões e esquadras será revista, pelo menos, de dez em dez anos, atendendo à variação da extensão da rede e à natureza e condições de conservação dos pavimentos.

Art. 4.º O serviço de conservação da rede funcionará na sede do respectivo concelho, mesmo no caso de existir federação e a sede desta ser noutro concelho.

Art. 5.º Para apoio do serviço de conservação das vias municipais, poderá haver casas de habitação destinadas ao pessoal cantoneiro e à arrecadação de utensílios e ferramentas, especialmente em regiões pouco habitadas.

Art. 6.º As vias municipais deverão ter recintos destinados a parque de estacionamento de veículos e a depósitos de materiais, máquinas ou viaturas.

SECÇÃO 3.ª

Quadro do pessoal

Art. 7.º Em cada concelho haverá, para efeito da conservação das vias municipais, o seguinte pessoal:

a)

Um chefe dos serviços de conservação;

b)

Um cabo de cantoneiros para cada esquadra;

c)

Um cantoneiro para cada cantão.

§ único. Nos concelhos cuja rede de estradas e caminhos municipais não exceda 75 km ou cujas receitas ordinárias sejam inferiores a 2000 contos anuais, poderá não haver o lugar de chefe dos serviços de conservação, desempenhando as suas funções o cabo de cantoneiros

SECÇÃO 4.ª

Provimento

Art. 8.º O lugar de chefe dos serviços de conservação será provido por contrato, mediante concurso documental.

§ 1.º Só serão admitidos a concurso os candidatos que possuam aprovação nos cursos industriais de mestrança (construtor civil, topógrafo auxiliar de obras públicas, encarregado de obras e capataz de minas) ou no curso de construções civis e minas dos institutos industriais. Os que possuam estas últimas habilitações técnicas terão preferência sobre os que tiverem apenas cursos de mestrança.

§ 2.º As câmaras municipais poderão contratar para chefe dos serviços de conservação, independentemente de concurso, os chefes de conservação de estradas dos quadros da Junta Autónoma de Estradas que lho requeiram, desde que possuam boas informações de serviço.

Art. 9.º O pessoal cantoneiro compreenderá todas ou algumas das seguintes classes: cabos de cantoneiros de 1.ª e 2.ª classes e cantoneiros de 1.ª e 2.ª classes. Quando houver mais do que uma classe, a proporção entre o número de unidades de cada classe será, aproximadamente, de 1 para 3.

§ 1.º Os lugares de cantoneiro serão providos por indivíduos que possuam como habilitação mínima o exame da 4.ª classe da instrução primária ou equivalente e não tenham menos de 21 anos nem mais de 35.

§ 2.º O provimento dos cantoneiros será provisório durante os primeiros seis meses, findos os quais, se lhes for reconhecida aptidão pela câmara municipal, mediante informação favorável do chefe dos serviços de conservação ou autoridade equivalente, se tornará definitivo.

Art. 10.º As mudanças de classe ou de categoria do pessoal cantoneiro far-se-ão de acordo com as seguintes regras:

1.ª Os cantoneiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço poderão passar à 1.ª classe;

2.ª Os cabos de cantoneiros de 2.ª classe serão escolhidos entre os cantoneiros de 1.ª classe que tenham demonstrado zelo, competência e aptidão para o cargo, constituindo a antiguidade motivo de preferência;

3.ª Os cabos de cantoneiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria poderão passar à 1.ª classe.

§ único. Os cantoneiros de 2.ª classe que não possuam a habilitação da 4.ª classe da instrução primária só poderão ser promovidos à 1.ª classe quando tiverem obtido essa habilitação.

SECÇÃO 5.ª

Salários

Art. 11.º O pessoal cantoneiro, dado o carácter especial das suas funções, considera-se em serviço permanente, tendo direito a salário nos domingos e dias feriados e sendo obrigado a prestar trabalho nestes dias quando as necessidades do serviço o exijam.

Art. 12.º Aos cabos de cantoneiros e aos cantoneiros, quando prestem serviço fora dos troços das vias municipais a seu cargo, poderá ser abonado subsídio diário até aos seguintes limites:

1.º Um terço do salário, se não tiverem de pernoitar fora da sua residência;

2.º Metade do salário, se tiverem de pernoitar fora da sua residência.

§ único. Não serão abonados os subsídios referidos neste artigo aos cabos de cantoneiros e aos cantoneiros encarregados de prestar serviço nalgum dos troços de via contíguos àquele em que estão colocados.

SECÇÃO 6.ª

Atribuições e competência

Art. 13.º Ao chefe dos serviços técnicos municipais de obras pertence:

a)

Executar ou orientar os estudos de construção, reconstrução e grande reparação das estradas e caminhos municipais e dirigir e fiscalizar as obras correspondentes;

b)

Dirigir e fiscalizar o serviço de conservação, reparação, arborização, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais e obras acessórias;

c)

Colaborar na organização dos processos de adjudicação de empreitadas para execução de trabalhos ou fornecimento de materiais e promover as respectivas liquidações, assim como as das folhas de vencimentos, subsídios, jornais e tarefas, expropriações, indemnizações e outras despesas inerentes aos serviços;

d)

Informar os processos de concessão de licenças para obras junto das vias municipais;

e)

Colaborar na organização dos planos de trabalho a executar em comparticipação com o Estado, a fim de serem submetidos à aprovação da câmara municipal;

f)

Colaborar na organização dos processos de arrendamento ou venda de terrenos sobrantes das estradas municipais e informá-los;

g)

Apresentar à consideração superior os alvitres tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;

h)

Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as ordens dos superiores hierárquicos.

Art. 14.º Ao chefe dos serviços de conservação pertence:

a)

Dirigir e fiscalizar o serviço dos cabos de cantoneiros e dos cantoneiros;

b)

Percorrer com assiduidade as estradas e caminhos a seu cargo, devendo inteirar-se de todas as necessidades dos serviços e providenciar no sentido de serem remediadas prontamente as deficiências observadas;

c)

Instruir os cabos de cantoneiros e os cantoneiros, marcar-lhes tarefas bem determinadas em natureza, extensão e tempo de execução, fiscalizar e medir os trabalhos respectivos e registar em cadernetas de modelo apropriado, em poder desse pessoal, não só essas tarefas, como também o tempo de permanência junto dele e as devidas notas que deverão ser datadas e rubricadas;

d)

Informar sobre o comportamento, assiduidade e aptidão dos cabos de cantoneiros e dos cantoneiros e comunicar os actos louváveis ou as faltas que eles pratiquem, propondo os louvores a conceder ou os castigos a aplicar;

e)

Informar sobre as condições de vida das famílias dos cabos de cantoneiros e dos cantoneiros que habitem casas do município e sobre o estado de conservação e asseio dessas casas;

f)

Receber as queixas contra o pessoal a seu cargo e as representações, queixas e requerimentos deste e apresentar tudo, devidamente informado, à consideração e resolução superiores;

g)

Requisitar os materiais e demais objectos necessários para o serviço, examinando e recebendo aqueles cujo fornecimento for autorizado;

h)

Dirigir e fiscalizar, de harmonia com as instruções dos superiores, os trabalhos de reparação, ou outros, das estradas e caminhos municipais a seu cargo, bem como quaisquer obras afins;

i)

Realizar, no terreno, os estudos e nivelamentos precisos, levantar esboços topográficos, marcar alinhamentos e fazer as sondagens necessárias para os serviços a seu cargo;

j)

Informar sobre assuntos relativos ao serviço de que seja incumbido e levar ao conhecimento superior quaisquer deficiências ou irregularidades desse serviço;

l)

Afixar, por ordem ou com autorização prévia, nos lugares públicos, com pelo menos oito dias de antecedência, os anúncios para venda, em praça, de lenha, erva ou quaisquer produtos que hajam de ser vendidos e dirigir as praças ou assistir a elas;

m)

Fornecer os elementos necessários para a elaboração das folhas de salários e outros documentos de despesa;

n)

Elaborar mensalmente um relatório descrevendo em especial os trabalhos executados, as ocorrências do serviço, os materiais recebidos e empregados e fazendo sobre o serviço as observações que julgar convenientes;

o)

Organizar no fim de cada semestre o mapa de movimento do inventário dos materiais, máquinas, ferramentas e utensílios existentes no serviço;

p)

Procurar evitar, por advertência ou intimações, que se pratiquem quaisquer actos proibidos por este regulamento ou pelas leis em vigor;

q)

Dar, graciosa e cortêsmente, aos proprietários confinantes com as vias municipais os esclarecimentos necessários, relativos aos seus direitos e obrigações decorrentes deste regulamento;

r)

Fiscalizar o cumprimento das condições fixadas nas licenças para quaisquer obras, plantações e outros actos que delas careçam, marcar alinhamentos e cotas de nível, bem como os espaços que possam ser ocupados com materiais;

s)

Levantar autos por transgressão e desobediência às intimações e dar-lhes seguimento no prazo de 48 horas; do mesmo modo procederá com os que forem lavrados pelos cabos de cantoneiros e pelos cantoneiros;

t)

Fazer os demais trabalhos que lhe sejam ordenados.

§ único. Nos concelhos com rede de vias municipais superior a 50 km, as câmaras procurarão pôr à disposição dos chefes dos serviços de conservação meios de transporte adequados às suas funções.

Art. 15.º Aos cabos de cantoneiros pertence:

a)

Dirigir, fiscalizar, instruir e coadjuvar os cantoneiros das esquadras a seu cargo, trabalhando com cada um deles, e, de modo geral, executar, quando necessário, todos os serviços que competem aos cantoneiros;

b)

Executar quaisquer trabalhos relativos aos serviços que lhes sejam ordenados pelos superiores;

c)

Tomar conhecimento das ordens dadas aos cantoneiros das suas esquadras e fiscalizar o respectivo cumprimento;

d)

Dar conhecimento ao superior hierárquico imediato da marcha dos trabalhos e das ocorrências verificadas nas suas esquadras;

e)

Promover o conserto ou substituição das ferramentas do pessoal das suas esquadras;

f)

Levantar autos por transgressão e desobediência às intimações e enviá-los, no prazo de 48 horas, ao superior hierárquico imediato;

g)

Estar todos os dias úteis nos locais de serviço, sem que as chuvas ou intempéries possam ser invocadas como motivo de ausência, e neles permanecer durante as horas indicadas no horário em vigor;

h)

Conservar em boas condições todos os artigos do património municipal e outros que lhes sejam confiados. Se, por negligência, qualquer desses artigos se deteriorar, ser-lhes-á descontado nos salários, na altura do pagamento, o respectivo valor, na totalidade ou em prestações, conforme deliberação da câmara municipal, sem prejuízo das disposições legais sobre impenhorabilidade de parte dos salários;

i)

Trazer sempre consigo uma bolsa com o cartão de identidade privativo dos serviços municipais, a caderneta, um exemplar deste regulamento e outros objectos necessários ao serviço;

j)

Dar aos usuários da estrada ou caminho municipal as indicações e auxílio que lhes forem pedidos e possam prestar;

l)

Prestar o auxílio que lhes seja solicitado pelos funcionários da câmara ou do Estado, quando no exercício dos seus cargos, ou por quaisquer autoridades.

Art. 16.º Aos cantoneiros pertence:

a)

Executar continuamente os trabalhos de conservação dos pavimentos; fazer o serviço de polícia; assegurar o pronto escoamento das águas, tendo sempre para esse fim limpas as valetas, aquedutos e sangrias; remover do pavimento a lama e as imundícies; conservar as obras de arte limpas de terra, de vegetação ou de quaisquer outros corpos estranhos; cuidar da limpeza e conservação dos marcos, balizas, placas ou quaisquer outros sinais colocados no cantão; tomar, quando, lhes for ordenado, as notas necessárias para a estatística do trânsito; prevenir o chefe dos serviços de conservação ou autoridade superior correspondente, quer directamente, quer por intermédio do cabo de cantoneiros, das ocorrências que se derem no cantão em que prestem serviço, e cumprir rigorosamente e sem demora as ordens dos seus superiores;

b)

Proceder, quando em brigadas eventuais de reparação sob a orientação dos cabos e mesmo com a sua cooperação, aos trabalhos que lhes sejam ordenados;

c)

Levantar autos por transgressão e desobediência às intimações e enviá-los, no prazo de 48 horas, ao chefe dos serviços de conservação ou autoridade correspondente, directamente ou por intermédio do cabo de cantoneiros;

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