Lei n.º 2112

Tipo Lei
Publicação 1962-02-17
Estado Em vigor
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 2112

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a resolução seguinte:

BASE I

Enquanto o território português do Estado da Índia estiver subtraído ao exercício pleno e efectivo da soberania portuguesa, o Governo da província, com os seus órgãos e serviços de administração provincial, funcionará em Lisboa. O Ministro do Ultramar poderá transferi-lo para qualquer outro ponto do território nacional se as circunstâncias o aconselharem.

BASE II

1.

O Conselho Legislativo do Estado da Índia terá a seguinte composição:

a)

Vogais eleitos pelos membros das comunidades goesas existentes em territórios nacionais ou estrangeiros que possam exercer livremente o direito de voto;

b)

Vogais nomeados pelo governador-geral.

2.

O estatuto político-administrativo da província fixará o número de vogais, eleitos e nomeados, do seu Conselho Legislativo e regulará a eleição.

3.

O disposto nesta lei sobre a composição do Conselho Legislativo não prejudica o mandato dos actuais membros que se apresentem a desempenhá-lo no local onde passa a funcionar.

4.

Aos colégios dos eleitores a que se refere a alínea a) do n.º 1 desta base competirá também, directa ou indirectamente, eleger os Deputados pelo círculo eleitoral do Estado da Índia.

BASE III

O Conselho do Governo terá a composição que for fixada no estatuto político-administrativo do Estado da Índia.

BASE IV

1.

Os tribunais de comarca e da Relação de Lisboa funcionarão, para todos os efeitos, como tribunais do Estado da Índia.

2.

A 1.ª subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino exercerá a competência do Tribunal Administrativo do Estado da Índia, funcionando como instância de recurso a própria secção, em reunião conjunta das suas subsecções.

BASE V

A legislação portuguesa sobre nacionalidade continua a aplicar-se com relação ao Estado da Índia, considerando-se irrelevantes quaisquer disposições legais ou de outra natureza que sobre o mesmo assunto tenham sido ou venham a ser adoptadas enquanto se não restabelecer o exercício da soberania portuguesa.

BASE VI

1.

Os bens do domínio público do Estado existentes no Estado da Índia mantêm, para todos os efeitos, essa qualidade e pertinência.

2.

São jurìdicamente inexistentes as concessões do domínio público, de serviços públicos e de obras públicas feitas pelo ocupante. Poderão igualmente considerar-se irrelevantes quaisquer situações emergentes de actos de direito público praticados enquanto se não restabelecer o exercício pleno e efectivo da soberania portuguesa.

3.

Os bens que, nos termos da Lei Orgânica do Ultramar Português, constituem o património do Estado da Índia continuam para todos os efeitos a pertencer-lhe.

BASE VII

Todas as depredações, incluindo as destruições realizadas ou ordenadas pelas autoridades portuguesas na preparação ou no exercício de legítima defesa contra o invasor, são da responsabilidade deste.

BASE VIII

1.

Fica suspensa, até ao restabelecimento do exercício pleno e efectivo da soberania portuguesa, a eficácia dos compromissos de ordem financeira ou económica, celebrados pelo Estado da Índia ou pela metrópole em seu nome ou no seu interesse exclusivo, anteriores à ocupação do território dessa província. O Governo poderá manter a eficácia desses compromissos em casos especiais de interesse público ou por motivo de equidade.

2.

O Governo resolverá quanto ao curso legal das notas emitidas para circular no Estado da Índia, definindo as responsabilidades decorrentes das providências que tomar.

BASE IX

Consideram-se em vigor todos os tratados e acordos de qualquer espécie referentes a todo o território português ou em especial ao Estado da Índia, mantendo Portugal todos os direitos e cumprindo todos os deveres deles emergentes. Os tratados ou acordos cuja execução depender da presença das autoridades legítimas no Estado da Índia consideram-se suspensos.

BASE X

O Ministro do Ultramar regulamentará esta lei por meio de decretos, portarias e despachos.

Publique-se e cumpra-se como nela se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

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