Lei n.º 2115
TEXTO :
Lei n.º 2115
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
BASE I
Compete ao Governo regular, no quadro nacional e com vista ao seu desenvolvimento, os objectivos e realizações da previdência, coordená-los, num plano de conjunto, com os restantes sectores da política social, designadamente os da saúde e assistência, bem como sancionar a intervenção dos organismos corporativos na organização e expansão das instituições de seguro obrigatório.
BASE II
A coordenação prevista na base anterior será orientada, em plano interministerial, por um conselho denominado Conselho Social, constituído pelo Presidente do Conselho de Ministros, que presidirá, e pelos Ministros adjunto da Presidência, das Finanças, do Ultramar, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.
Sempre que os assuntos submetidos à apreciação do Conselho interessem a outros Ministérios, serão convidados a participar nos trabalhos os respectivos Ministros.
CAPÍTULO II
Da classificação e regime geral das instituições de previdência
BASE III
São reconhecidas quatro categorias de instituições de previdência social.
Pertencem à 1.ª categoria as instituições de previdência de inscrição obrigatória, fundamentalmente destinadas a proteger os trabalhadores de conta de outrem, as quais se classificam nos seguintes tipos:
Caixas sindicais de previdência;
Casas do Povo;
Casas dos Pescadores.
Pertencem à 2.ª categoria as caixas de reforma ou de previdência, considerando-se como tais as instituições de inscrição obrigatória das pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exercem determinadas profissões, serviços ou actividades.
Pertencem à 3.ª categoria as associações de socorros mútuos, considerando-se como tais as instituições de previdência de inscrição facultativa, capital indeterminado, duração indefinida e número ilimitado de sócios, tendo por base o auxílio recíproco.
Pertencem à 4.ª categoria as instituições de previdência do funcionalismo público, civil ou militar, e demais pessoas ao serviço do Estado e dos corpos administrativos, criadas ao abrigo de diplomas especiais.
Ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, poderá ser ordenada ou permitida a mudança de categoria de qualquer instituição de previdência ou ainda a sua união ou fusão com outras, quando se verifiquem vantagens de ordem social ou económica.
BASE IV
As caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou de previdência regem-se pelas disposições da presente lei e pelos regulamentos publicados em sua execução.
As Casas do Povo e suas federações e as Casas dos Pescadores incluirão, entre os seus fins institucionais, objectivos de previdência social, designadamente os da acção médico-social, assistência materno-infantil e protecção na invalidez, em benefício dos trabalhadores por elas representados e das demais pessoas residentes na respectiva área que, nos termos da mesma legislação, devam equiparar-se àqueles trabalhadores. Os trabalhadores rurais ou equiparados ainda não abrangidos pelas Casas do Povo consideram-se, para este efeito, incluídos no âmbito das federações das Casas do Povo da região, às quais incumbe assegurar a realização dos fins referidos.
Para a realização progressiva dos objectivos enunciados no número anterior, o Governo, de harmonia com o disposto na base I, actuará com a possível urgência no sentido de desenvolver e generalizar a protecção social aos trabalhadores rurais e suas famílias, considerando a mais eficaz coordenação, por via de acordos, de todas as instituições e serviços de previdência, saúde e assistência.
As associações de socorros mútuos regulam-se pela legislação aplicável e as instituições da 4.ª categoria continuam a reger-se pelos respectivos diplomas especiais, sem prejuízo da sua gradual integração no plano de previdência social a que se refere a base I.
CAPÍTULO III
Das caixas sindicais de previdência
BASE V
As caixas sindicais de previdência destinam-se a proteger na doença, na maternidade, na invalidez, na velhice e por morte os trabalhadores e os familiares a seu cargo.
A protecção na tuberculose será objecto de regulamentação especial, visando o progressivo desenvolvimento desta protecção e competindo de início às caixas sindicais de previdência a concessão de subsídios pecuniários aos seus beneficiários nos impedimentos resultantes daquela doença.
Constitui também objectivo normal das caixas sindicais de previdência a compensação dos encargos familiares dos beneficiários pela concessão do abono de família e prestações complementares.
Entre os fins de previdência das mesmas instituições, será incluída a protecção no desemprego involuntário, nos termos que forem determinados em diploma especial.
Poderão ainda estas caixas prosseguir outros objectivos de previdência, designadamente em matéria de doenças profissionais, quando autorizadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica e estabelecidas as condições gerais referidas na base X.
Em complemento dos seus esquemas normais de prestações, as caixas sindicais de previdência, mediante autorização nos termos previstos no número antecedente, poderão prosseguir outras realizações de acção social, essencialmente dirigidas à defesa da família.
BASE VI
A iniciativa da criação das caixas sindicais de previdência compete:
Às corporações, bem como aos grémios e sindicatos nacionais e suas federações ou uniões, por meio de convenções colectivas de trabalho;
Ao Ministério das Corporações e Previdência Social, directamente ou a requerimento dos interessados ou dos organismos corporativos que os representem.
BASE VII
As caixas sindicais de previdência têm personalidade jurídica e consideram-se legalmente constituídas depois de aprovados por alvará os seus estatutos.
BASE VIII
As caixas sindicais de previdência abrangerão obrigatòriamente, como beneficiários, os trabalhadores das profissões interessadas nas convenções colectivas de trabalho ou definidas nos diplomas da sua criação.
Poderá ser autorizado ou determinado que os trabalhadores inscritos como sócios das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores e as pessoas a estes equiparadas, bem como as pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exercem profissões, serviços ou actividades, sejam incluídos nas caixas regionais de previdência e abono de família, e ainda, cumulativamente, na Caixa Nacional de Pensões, para o efeito de beneficiarem de uma ou mais modalidades de seguro do esquema destas instituições, mediante o pagamento das contribuições correspondentes.
O âmbito das caixas sindicais de previdência criadas a requerimento dos interessados será o estabelecido nos seus estatutos.
A obrigatoriedade de inscrição é extensiva aos sócios das empresas que ao serviço destas, mediante remuneração e subordinados à sua administração, exerçam profissões abrangidas pelas caixas.
Ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, poderá ser determinado o alargamento do âmbito das caixas sindicais de previdência, quando motivos de ordem social ou económica o justifiquem.
BASE IX
As receitas normais das caixas sindicais de previdência serão constituídas por contribuições dos beneficiários e das entidades patronais, sancionadas ou estabelecidas pelo Governo e periòdicamente revistas com base nos balanços actuariais, mediante parecer do órgão consultivo a que se refere o n.º 6 da base III e ouvido o Conselho Social.
A dívida de contribuições às mesmas caixas prescreve pelo lapso de cinco anos, a contar do último dia do prazo estabelecido para o pagamento.
Extingue-se pelo lapso de um ano o direito a reclamar a reposição de contribuições indevidamente pagas pelos beneficiários ou pelas entidades patronais.
BASE X
As condições gerais de atribuição das prestações a conceder pelas caixas sindicais de previdência serão estabelecidas em diploma regulamentar, ouvido o Conselho Social, dentro da competência coordenadora que é fixada a este órgão pela base I.
BASE XI
As caixas sindicais de previdência gozam das isenções seguintes:
Da contribuição industrial;
Do imposto sobre a aplicação de capitais, secção B, e do imposto sobre a aplicação de capitais, secção A, este em relação aos capitais mutuados, nos termos da lei de cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas;
Do imposto do selo, incluindo o de averbamento, nos seus diplomas, estatutos ou regulamentos, livros de escrituração, atestados, certidões, certificados, guias de depósito ou de pagamento e recibos de contribuições e quotas que tenham de processar no exercício das suas funções, bem como de quantias que devam ser cobradas simultâneamente com as multas, e nos recibos que os beneficiários e seus familiares passarem por quaisquer quantias recebidas no uso dos seus direitos;
Do imposto sobre as sucessões ou doações, quanto a mobiliários e imobiliários para instalação da sede, serviços de utilidade social e casas económicas para habitação de trabalhadores, e quanto aos títulos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 da base XVIII assentados às caixas, bem como quanto à transmissão de quaisquer valores mobiliários ou imobiliários resultante da união ou fusão prevista no n.º 6 da base III;
Da sisa pela aquisição de prédios, na parte destinada à sua instalação e à de serviços de utilidade social, de casas económicas para habitação de trabalhadores, assim como pela transmissão de imobiliários resultante da união ou fusão a que se refere o n.º 6 da base III;
Da contribuição predial devida pelos prédios mencionados na alínea anterior, nos termos da legislação referida na alínea b);
É aplicável aos títulos referidos na alínea d) desta base o disposto no § 3.º do artigo 84.º do Decreto n.º 31090, de 30 de Dezembro de 1940, salvo se com a sua alienação se tiver em vista proporcionar habitação a trabalhadores.
As referidas instituições, quando instaladas em edifício próprio, gozam da regalia de despedir no fim do prazo do arrendamento qualquer dos seus inquilinos, se necessitarem da parte por eles ocupada para as suas instalações ou serviços.
BASE XII
Haverá três espécies de caixas sindicais de previdência:
Caixas de previdência e abono de família, destinadas à protecção dos beneficiários e seus familiares na doença e na maternidade e à concessão de abono de família;
Caixas de pensões, destinadas à protecção dos beneficiários ou seus familiares na invalidez, velhice e morte;
Caixas de seguros, destinadas à cobertura de riscos especiais sempre que não seja aconselhável a inclusão de tais eventualidades nos esquemas de outras caixas sindicais.
BASE XIII
As caixas de previdência e abono de família serão organizadas em base regional, sem prejuízo da manutenção de caixas privativas de uma empresa ou grupo de empresas, ou de certo ramo de actividade económica, quando, mediante parecer do Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, se reconheça haver vantagens sociais em tal enquadramento.
O âmbito das caixas regionais de previdência e abono de família compreenderá as profissões exercidas pelos trabalhadores da sua área e o das caixas de actividade ou empresa compreenderá o pessoal normalmente ao serviço das empresas interessadas.
Os trabalhadores a quem seja aplicável o regime de abono de família e a quem não tenham sido tornados extensivos os demais benefícios das caixas de previdência serão inscritos, para efeito da concessão de abono de família, nas caixas regionais da área das empresas a que prestam serviço.
BASE XIV
As caixas de previdência e abono de família constituirão uma federação nacional, destinada a coordenar a acção das instituições federadas e a efectuar a compensação financeira dos seguros que façam ou venham a fazer parte do seu esquema regulamentar.
Todas as prestações do esquema das mesmas caixas serão concedidas por uma só instituição a cada beneficiário e seus familiares.
Quando se mostre conveniente que alguma caixa, quer regional, quer de actividade ou de empresa, se incumba de conceder aquelas prestações aos beneficiários de outra caixa, serão celebrados entre as instituições interessadas os necessários acordos, sujeitos a homologação ministerial, sob proposta da federação referida no n.º 1.
À Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família competirá a representação das mesmas caixas nos acordos a efectuar com os serviços de saúde e as instituições ou estabelecimentos de assistência social para a utilização recíproca de serviços ou instalações e assegurar a cooperação entre as instituições de previdência no âmbito da sua competência.
À Federação será criada por iniciativa do Ministério das Corporações e Previdência Social, sendo-lhe aplicável o disposto na base VII.
BASE XV
A concessão de pensões aos beneficiários das caixas de previdência e abono de família incumbirá a uma instituição de âmbito nacional, que se denominará Caixa Nacional de Pensões.
A Caixa Nacional de Pensões assegurará um esquema de prestações comuns a todos os beneficiários das caixas de previdência e abono de família que nela devam ser inscritos, sem prejuízo do possível estabelecimento de esquemas superiores, com contabilidade própria, para os beneficiários de algumas daquelas caixas ou de certas categorias profissionais, mediante a correspondente contribuição complementar e depois de ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica.
BASE XVI
Será assegurada a coordenação entre a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e a Caixa Nacional de Pensões, com vista a estabelecer a conveniente articulação dos vários ramos do seguro social.
A Caixa Nacional de Pensões poderá utilizar os serviços das caixas de previdência e abono de família, quer para a verificação do direito dos beneficiários às prestações e para o pagamento destas, quer em todos os mais casos necessários ao bom funcionamento do sistema e à comodidade dos contribuintes e beneficiários.
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