Lei n.º 2116

Tipo Lei
Publicação 1962-08-14
Estado Em vigor
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 2116

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

BASE 1

1.

Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada pelo Governo para cada zona do País, ouvida a Corporação da Lavoura. Esta unidade poderá variar, no interior de cada zona, em atenção às exigências técnicas de cultivo e às condições locais de natureza económico-agrária e social.

2.

São nulos os actos de divisão, partilha ou transmissão contrários ao disposto no número antecedente, bem como a constituição contratual de direitos reais de garantia sobre partes alíquotas de prédios insusceptíveis de fraccionamento.

3.

Não será também admitido o fraccionamento quando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas, ainda que seja respeitado o disposto no n.º 1.

4.

O preceituado nos números anteriores abrange qualquer terreno contínuo pertencente ao mesmo ou mesmos proprietários, embora não esteja inscrito na matriz ou descrito no registo predial ou lhe correspondam várias inscrições ou descrições.

BASE II

1.

A base anterior não se aplica aos terrenos que, segundo a legislação tributária, constituam simples partes componentes de prédios urbanos ou se destinem a algum fim que não seja a cultura.

2.

Também se não aplica a base anterior:

a)

Se o adquirente de qualquer parcela resultante do fraccionamento for proprietário de terreno contíguo ao adquirido, desde que a área da parte restante do terreno fraccionado corresponda pelo menos a uma unidade de cultura;

b)

Se o fraccionamento tiver por fim. a desintegração de parcelas destinadas a construção ou a rectificação de estremas;

c)

Se do fraccionamento resultar uma parcela que se encontre no regime de colónia vigente na ilha da Madeira e a transmissão se operar a favor do próprio colono.

3.

Serão nulos os actos de fraccionamento praticados por particulares ao abrigo da alínea b) do número antecedente se, decorridos três anos, não tiver sido iniciada a construção.

BASE III

1.

O fraccionamento não poderá realizar-se sem que a secção de finanças verifique a observância do preceituado nas bases anteriores.

2.

Quando a não possa efectuar-se pelos elementos da matriz, será feita pela Comissão Permanente de Avaliação, mas, se houver processo judicial pendente, competirá aos peritos pronunciar-se sobre a possibilidade legal do fraccionamento.

3.

As despesas com a intervenção da Comissão Permanente correm por conta dos interessados.

BASE IV

1.

A troca de terrenos aptos para cultura só é admissível:

a)

Quando as parcelas a permutar tenham área superior à unidade de cultura que houver sido fixada para a respectiva zona;

b)

Quando, tendo qualquer das parcelas área inferior à unidade de cultura, a superfície da maior não exceda o dobro da menor e da permuta resulte para um dos proprietários a aquisição de terreno contíguo a outro que lhe pertença e permita constituir um novo prédio com área igual ou superior àquela unidade;

c)

Quando, independentemente da área das parcelas a trocar, ambos os permutantes adquiram terreno confinante com prédio seu.

2.

São nulos os actos de troca praticados com inobservância do disposto nesta base.

BASE V

1.

A nulidade dos actos praticados contra o disposto nas base, anteriores pode ser declarada a pedido do Estado, por intermédio da Junta de Colonização Interna, ou de algum dos proprietários com direito de preferência, nos termos do n.º 3 da base seguinte, que pretenda adquirir qualquer dos terrenos a que o acto nulo respeita pelo preço resultante de avaliação judicial.

2.

A acção destinada a fazer valer o direito conferido no número anterior seguirá os termos do processo comum; mas a sentença declaratória da nulidade do acto, em que se adjudicará ao autor o terreno em causa, não será proferida antes da avaliação judicial e do depósito do preço.

BASE VI

1.

Os proprietários de terrenos confinantes, gozam do direito de preferência nas transmissões por venda particular ou judicial, adjudicação em processo de execução, dação em pagamento ou aforamento, a proprietário não confinante, da propriedade ou do domínio útil ou de qualquer fracção alíquota destes direitos sobre prédios rústicos, encravados ou não, com área inferior à unidade de cultura.

2.

O direito de preferência conferido no n.º 1 tem prioridade apenas sobre o do § 1.º do artigo 2309.º do Código Civil.

3.

Se houver diversos terrenos confinantes, o exercício do direito de preferência cabe aos proprietários pela ordem seguinte:

a)

No caso de terrenos encravados ou sujeitos à obrigação legal de dar passagem, ao proprietário do terreno que for, simultâneamente, confinante e dominante ou serviente do terreno a que o direito de preferência respeita;

b)

Nos outros casos, ao proprietário que, pelo exercício do direito de preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona, tendo prioridade, em igualdade de condições, o proprietário que exceda a unidade de cultura.

4.

Se houver mais de um proprietário nas condições da alínea a) do número anterior, observar-se-á o disposto na alínea b).

5.

Este direito deverá exercer-se nos prazos e pela forma que a lei civil estabelece para o exercício dos demais direitos de preferência, observando-se, quanto ao depósito do preço, o preceituado no número seguinte.

6.

Independentemente da alegação da simulação do valor, o preferente, sempre que o preço declarado no contrato de transmissão exceda em 25 por cento o valor venal que for apurado em avaliação judicial requerida na acção de preferência, tem direito de obter a adjudicação do terreno mediante depósito do valor resultante da avaliação, salvo se a parte contrária demonstrar que o preço declarado é verdadeiro.

7.

Sem prejuízo de ulteriores operações do emparcelamento, o direito de preferência previsto nesta base não vigorará nas alienações de um conjunto de prédios que, embora disperso, constituam, com as instalações agrícolas, um casal rústico de tipo familiar e como tal venham sendo explorados habitualmente. Nos pleitos judiciais que surgirem da aplicação desta base será sempre ouvida a Junta de Colonização Interna, que dará o seu parecer.

BASE VII

Nas regiões onde a fragmentação e a dispersão da propriedade rústica determinem inconvenientes de carácter económico-social, poderão realizar-se operações de emparcelamento, destinadas a melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola.

BASE VIII

1.

O emparcelamento consiste numa operação de recomposição predial que tem por finalidade a concentração da área de vários terrenos dispersos, pertencentes ao mesmo proprietário, no menor número aconselhável de prédios, acompanhada da realização de obras de valorização económica e social da zona respectiva, nomeadamente de melhoramentos rurais e fundiários de carácter colectivo.

2.

A concentração dos terrenos terá por base uma operação colectiva de trocas e visará alcançar melhor ordenamento da propriedade pela rectificação de estremas e pela eliminação de encraves e extinção de servidões prediais.

3.

A concentração deve efectuar-se de modo que os terrenos adquiridos por cada proprietário contenham parcelas equivalentes às dos terrenos alienados em qualidade de terra, classe de cultura e valor de rendimento. Para este efeito, tomar-se-á em conta o valor dos terrenos que vierem a ser ocupados por novos caminhos, obras de rega e enxugo ou outras de carácter colectivo e o dos que tenham sido desafectados de tais utilizações.

4.

Só se recorrerá à venda ou deixará de observar o disposto no número anterior se os interessados nisso convierem.

5.

Na recomposição procurar-se-á aproximar, tanto quanto possível, os novos prédios das sedes das respectivas explorações, podendo prever-se a criação de novos centros de lavoura com habitação e anexos.

6.

Para efeito do disposto nesta base, o foreiro, em caso de enfiteuse, e o colono, na ilha da Madeira, serão considerados como proprietários.

BASE IX

O emparcelamento visará ainda, sem prejuízo do objectivo definido na base anterior, o reagrupamento de parcelas que, pertencendo embora a diversos proprietários, sejam exploradas em conjunto.

BASE X

1.

Os terrenos adquiridos por cada proprietário ficam sub-rogados no lugar dos terrenos alienados.

2.

Os direitos reais de gozo que possam ser transferidos, os direitos reais de garantia, os ónus de que tratam as alíneas m), n) e o) do artigo 2.º do Código do Registo Predial, os arrendamentos, mesmo que não tenham esta qualificação, e as parcerias agrícolas, transferem-se dos terrenos alienados para os adquiridos; mas os arrendatários e os parceiros cultivadores podem rescindir os respectivos contratos.

3.

Quando os direitos, ónus ou contratos referidos no número anterior não respeitarem a todos os terrenos do mesmo proprietário, delimitar-se-á a parte em que ficam a incidir, igual ao seu primitivo objecto em qualidade, classe de cultura e valor.

BASE XI

1.

Sem prejuízo do disposto neste diploma quanto à unidade de cultura, a divisão em substância, entre vivos ou por morte, dos prédios rústicos situados nas zonas submetidas a emparcelamento só poderá realizar-se quando a Junta de Colonização Interna emitir, a requerimento de qualquer interessado, parecer favorável à divisão pretendida.

2.

Rejeitada a divisão ou partilha de universalidade de que faça parte algum dos prédios a que se refere o número anterior, observar-se-á o seguinte:

a)

Se os interessados nisso convierem, far-se-á a adjudicação a algum deles pelo preço entre todos acordado ou, na falta de acordo, pelo preço resultante de avaliação judicial;

b)

Não conseguindo os interessados acordar-se quanto à adjudicação, proceder-se-á a licitação e, se nenhum quiser licitar, à venda e repartição do preço.

3.

O Governo providenciará no sentido de que possa ser concedido crédito, em condições convenientes de prazo e juro, às pessoas que, tendo adquirido prédios indivisos, nos termos desta base, dele necessitem para pagar tornas.

BASE XII

Ficam excluídos da recomposição predial, salvo acordo dos interessados e sem prejuízo da rectificação de estremas, os terrenos:

a)

Pertencentes ao domínio público;

b)

Em que existam construções, incluindo muros de vedação que não sejam de pedra solta, a menos que se adquiram em troca terrenos com construções equivalentes;

c)

Grandemente valorizados por benfeitorias de interesse agrícola, desde que, na troca, não seja possível obter terrenos equivalentes;

d)

Que, pela sua situação, devam ser considerados terrenos para construção;

e)

Afectos a exploração mineira, industrial ou comercial.

BASE XIII

1.

O Estado promoverá, na zona a emparcelar, a constituição de uma reserva de terras, de que a Junta de Colonização Interna poderá dispor para aumentar a superfície dos terrenos, quando inferior à unidade de cultura, e para melhorar as condições técnicas e económicas das explorações agrícolas de dimensões insuficientes, se os proprietários o pretenderem.

2.

Os terrenos adquiridos por particulares nos termos do número anterior serão pagos ao Estado segundo o sistema de amortização estabelecido na lei sobre concessão de glebas agrícolas.

3.

Para a constituição da reserva referida no n.º 1, poderá o Estado:

a)

Incluir na recomposição agrária planeada terrenos do domínio público ou privado do Estado e dos corpos administrativos, e ainda do domínio comum, mediante acordo com os corpos administrativos competentes, promovendo, se for caso disso e visando adequado aproveitamento, a recuperação de uns e outros para a exploração agrícola ou a sua valorização, quando os melhoramentos necessários não possam ser convenientemente realizados pelos proprietários a quem se destinam;

b)

Comprar terrenos postos à venda nas zonas a emparcelar e adquirir, por compra ou troca, os pertencentes a agricultores que, não dispondo nessas zonas de área suficiente para a constituição de uma exploração agrícola econòmicamente viável, aceitem a transferência para outras regiões em que seja possível reinstalá-los.

4.

Desde o despacho que ordene os estudos preliminares para fins de emparcelamento até à execução do plano, o Estado goza do direito de preferência, em primeiro lugar, na transmissão de terrenos situados na zona a emparcelar.

BASE XIV

1.

A preparação e execução das operações de emparcelamento ficam a cargo da Junta de Colonização Interna.

2.

A Junta de Colonização Interna poderá prestar assistência técnica gratuita em operações de simples reagrupamento de prédios quando os proprietários lha solicitem. No pedido descrever-se-ão os prédios que os interessados pretendem sujeitar ao reagrupamento e os objectivos a alcançar.

BASE XV

A Junta de Colonização Interna será coadjuvada, na realização de operações de emparcelamento, por comissões locais de recomposição predial e por subcomissões de trabalho.

BASE XVI

1.

Das comissões locais de recomposição predial farão parte, além de qualquer pessoa que o Governo designe, o presidente da câmara municipal, o conservador do registo predial, o notário e o chefe da secção de finanças do concelho onde se situar a zona submetida a emparcelamento, dois proprietários de terrenos incluídos na recomposição a efectuar, designados pelo grémio ou grémios da lavoura, e três engenheiros agrónomos ou silvicultores, um designado pela Junta de Colonização Interna, outro pelo Instituto Geográfico e Cadastral e outro pelos serviços de reconhecimento e ordenamento agrário.

Quando a área a emparcelar pertencer a mais de um concelho ou neste houver mais de um notário, farão parte da comissão local os presidentes das câmaras municipais, os conservadores do registo predial e os chefes das secções de finanças de todos os concelhos abrangidos e um notário designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

Presidirá à comissão a pessoa que for designada pelo Secretário de Estado da Agricultura.

2.

Os membros da comissão local tomarão posse perante o magistrado judicial que deva presidir ao tribunal arbitral referido na base XVIII.

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