Lei n.º 2118
TEXTO :
Lei n.º 2118
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
BASE I
A promoção da saúde mental destina-se a assegurar ou a restabelecer o equilíbrio psíquico da pessoa humana e abrange a acção profiláctica, a terapêutica e a recuperadora.
A acção profiláctica é exercida por medidas de carácter preventivo, designadamente pedagógicas e de higiene mental, individuais ou colectivas. As providências concernentes à saúde mental da infância e da adolescência devem ser consideradas de importância primordial.
A acção terapêutica consiste no tratamento das doenças e na correcção das anomalias mentais, bem como no tratamento das toxicomanias, em regime ambulatório, domiciliário ou de internamento.
A acção recuperadora realiza-se pela aplicação de medidas psicopedagógicas, sociais e outras destinadas à readaptação dos portadores de doenças e anomalias mentais, bem como de toxicomanias, com vista à sua integração no meio social.
BASE II
No domínio da saúde mental, incumbe ao Estado:
Orientar, coordenar e fiscalizar a acção profiláctica, terapêutica e recuperadora no domínio das doenças e anomalias mentais, bem como das toxicomanias;
Estimular e favorecer as iniciativas particulares que contribuam para a realização de qualquer das formas de actividade que promovam a saúde mental, autorizando o funcionamento de estabelecimentos adequados e aprovando os seus regulamentos gerais;
Criar e manter os serviços considerados necessários à promoção da saúde mental.
CAPÍTULO II
Estabelecimentos, serviços e instituições particulares de saúde mental
BASE III
A acção do Estado destinada essencialmente à promoção da saúde mental será exercida pelo Ministério da Saúde e Assistência, por intermédio do Instituto de Saúde Mental, ressalvada a competência que por lei pertencer a departamentos dependentes de outros Ministérios, designadamente ao Instituto António Aurélio da Costa Ferreira e aos serviços tutelares de menores.
O Instituto terá sede em Lisboa e gozará de autonomia técnica e administrativa.
O director do Instituto será um psiquiatra.
A direcção será assistida por um conselho técnico de saúde mental.
BASE IV
Compete ao Instituto de Saúde Mental dar execução, em geral, às funções do Estado enumeradas na base II e exercidas pelo Ministério da Saúde e Assistência, designadamente:
Fixar, precedendo parecer do conselho técnico, as condições de funcionamento dos estabelecimentos e serviços destinados à realização de qualquer das modalidades de promoção da saúde mental;
Intensificar a colaboração entre estabelecimentos e serviços já existentes ou que venham a criar-se;
Cooperar, com os organismos que se ocupem da higiene mental, no estudo dos problemas relativos às condições económico-sociais e de trabalho e aos factores sanitários que influam na morbilidade das doenças e anomalias mentais, bem como das toxicomanias;
Promover a preparação e o aperfeiçoamento do pessoal médico, psicológico, de serviço social, de enfermagem e auxiliar técnico, necessário ao funcionamento dos serviços de saúde mental e de outros correlativos;
Fomentar a investigação científica e prestar a assistência técnica que no domínio da saúde mental lhe for solicitada;
Inspeccionar a situação e condições de internamento o tratamento dos doentes mentais, designadamente para verificar a sua legalidade;
Proceder aos exames médico-legais que lhe sejam requisitados pelas entidades competentes, nos termos da lei e sem prejuízo dos recursos nela estabelecidos;
Manter em dia o registo dos doentes admitidos em estabelecimentos oficiais e particulares e elaborar as estatísticas relativas aos serviços de saúde mental;
Dar parecer, sob o aspecto psiquiátrico, acerca dos projectos de construção, grande ampliação e remodelação dos edifícios dos estabelecimentos e serviços psiquiátricos;
Publicar periòdicamente um boletim de estudos psiquiátricos e com estes relacionados.
BASE V
Ao conselho técnico incumbe emitir parecer sobre os assuntos relativos à promoção da saúde mental. É obrigatório o parecer do conselho sobre:
Planos de saúde mental;
Providências destinadas ao aperfeiçoamento da formação do pessoal médico, de serviço social, de enfermagem e auxiliar, ou a promover o aumento do seu número e a melhoria das suas condições de trabalho;
Programas de investigação científica a realizar e financiar pelo Instituto ou com a sua colaboração.
O conselho técnico será presidido pelo director do Instituto e constituído pelos seguintes vogais:
Os professores de Psicologia e de Psiquiatria das Faculdades de Letras e de Medicina;
O director do Instituto António Aurélio da Costa Ferreira;
Os delegados do Instituto nas zonas norte e centro;
Um representante dos directores dos hospitais e dispensários de saúde mental da zona sul;
Um representante da Ordem dos Médicos;
Um representante do Ministério da Justiça;
Um vogal designado pelo Ministro da Saúde e Assistência;
Um representante da previdência social.
Fará também parte do conselho um representante da Igreja Católica.
Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho, para exame de questões que interessem às suas funções ou serviços, outros médicos ou funcionários de estabelecimentos oficiais ou particulares.
BASE VI
Junto do Instituto de Saúde Mental, funcionará uma comissão de estudo e informação sobre o alcoolismo e outras toxicomanias, à qual compete:
Organizar programas de luta profiláctica;
Orientar campanhas educativas;
Submeter à aprovação do Ministro da Saúde e Assistência as medidas convenientes para melhor combater os referidos males sociais.
A composição e funcionamento desta comissão serão fixados em regulamento.
BASE VII
Para efeito da organização dos serviços de saúde mental, o País é dividido em três zonas, correspondentes às zonas hospitalares do Norte, Centro e Sul, com sede, respectivamente, no Porto, Coimbra e Lisboa.
No Porto e em Coimbra funcionarão delegações do Instituto, que superintenderão na respectiva zona e às quais especialmente incumbirá orientar e coordenar os centros de saúde mental.
Nos distritos onde existam serviços previstos nesta lei, poderá haver subdelegações.
BASE VIII
O serviço do Instituto é assegurado, em cada zona, por centros de saúde mental.
Os centros gozarão de autonomia técnica e administrativa e a sua área de actuação será fixada segundo as necessidades específicas dos agrupamentos populacionais.
A sede dos centros será, de preferência, em capital de distrito ou sede de região hospitalar. Os centros funcionarão em ligação com os restantes serviços de saúde e assistência.
BASE IX
Os centros de saúde mental serão dirigidos por psiquiatras de reconhecido mérito e competência e deverão dispor de serviços diferenciados, se possível independentes, para crianças, adolescentes e adultos.
BASE X
À direcção dos centros de saúde mental compete:
Orientar, coordenar e fiscalizar as actividades dos centros e estabelecimentos neles integrados;
Distribuir os doentes mentais pelos estabelecimentos oficiais da sua zona, de acordo com as indicações médicas e sociais;
Aprovar a admissão de doentes em regime aberto, internados nos estabelecimentos da sua área;
Autorizar a admissão de doentes em regime fechado, a internar em estabelecimentos oficiais da sua área, bem como a sujeição a tratamento ambulatório compulsivo nos mesmos estabelecimentos;
Dar parecer sobre os pedidos de admissão em regime fechado, ou de sujeição a tratamento ambulatório compulsivo, em instituições particulares, bem como sobre os pedidos de sujeição a tratamento domiciliário em regime fechado, enviando-os, quando o parecer for favorável, ao tribunal de comarca competente, a fim de este dar a necessária autorização;
Visar o processo de admissão de doentes em regime aberto, em estabelecimentos particulares;
Determinar, autorizar ou tomar conhecimento das transferências de doentes, nos termos da base XXXI;
Inspeccionar periòdicamente a situação e as condições de internamento de qualquer internado em estabelecimento de saúde mental, oficial ou particular, da sua área, designadamente para fiscalizar a sua legalidade;
Propor a concessão de subsídios;
Manter em dia o registo dos doentes em estabelecimentos oficiais e particulares da sua área e elaborar as estatísticas a ela referentes.
BASE XI
O Governo poderá adoptar disposições especiais sobre a gestão do património dos doentes metais não feridos de incapacidade jurídica, relativamente aos problemas que devam considerar-se urgentes e mais simples.
BASE XII
Os estabelecimentos oficiais de saúde mental integrados nos centros terão receitas próprias, podendo ser-lhes concedida autonomia técnica e administrativa.
As tabelas das pensões e honorários clínicos devidos pelos pensionistas carecem de aprovação do Ministro da Saúde e Assistência.
Reverterá a favor dos internados ou assistidos ou da sua família uma quota-parte do produto líquido do trabalho por eles realizado de harmonia com o seu tratamento. Esta quota-parte nunca será inferior a um terço do referido produto líquido e com ela será constituído um pecúlio, devendo a entrega ao internado ou assistido fazer-se quando dele necessitar para refazer a sua vida.
BASE XIII
São especialmente destinados à promoção da saúde mental infantil os seguintes estabelecimentos e serviços:
Dispensários de higiene e profilaxia mental infantil de prevenção, tratamento e recuperação dos menores que não necessitem ser hospitalizados;
Serviços especializados de psicopedagogia infantil;
Clínicas e hospitais infantis para tratamento das perturbações psíquicas agudas e das anomalias de comportamento;
Serviços de tratamento de menores epilépticos, com perturbações motoras ou com deficiências sensoriais;
Estabelecimentos de recuperação de menores educáveis;
Estabelecimentos de educação e tratamento de menores dependentes e treináveis;
Serviços de colocação familiar e de assistência domiciliária;
Lares educativos.
BASE XIV
São especialmente destinados à promoção da saúde mental dos adultos os seguintes estabelecimentos e serviços:
Hospitais psiquiátricos e dispensários de higiene e profilaxia mental;
Serviços de recuperação para doentes de evolução prolongada;
Secções ou serviços psiquiátricos funcionando em hospitais ou asilos gerais, com ou sem autonomia;
Estabelecimentos de tratamento e recuperação de alcoólicos e outros toxicómanos;
Estabelecimentos de tratamento e correcção dos portadores de anomalias mentais sem psicose;
Serviços de rastreio e tratamento dos doentes mentais tuberculosos em hospitais psiquiátricos ou em sanatórios;
Hospitais de dia e hospitais de noite, em ligação com hospitais psiquiátricos ou hospitais gerais;
Serviços de dia, destinados especialmente à assistência dos doentes senis e dos deficientes mentais;
Serviços de colocação familiar e de assistência domiciliária;
Serviços livres, agrícolas, artesanais ou mistos, como as oficinas protegidas, em que os doentes viverão em regime de comunidade, percebendo uma remuneração pelo trabalho que executam;
Lares educativos, para reinserção social do ex-doente, que custeará pelo seu trabalho exterior as despesas que fizer no lar.
BASE XV
Os serviços referidos nas bases anteriores deverão, tanto quanto possível, funcionar agrupados, para garantia da unidade da promoção da saúde mental através da concorrência das actividades profilácticas, terapêuticas e de reabilitação.
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