Lei n.º 2122
TEXTO :
Lei n.º 2122
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
BASE I
Os consumidores de energia eléctrica, que tiverem suportado encargos de estabelecimento de linhas ou instalações destinadas ao seu abastecimento, deverão ser indemnizados desses encargos, sucessivamente e nos termos das bases seguintes, pelos demais consumidores que, antes de decorridos dez anos, a contar do início da exploração, pretendam obter ligação a essas linhas ou instalações.
BASE II
Nas zonas em que possa prever-se o número de futuros consumidores, os encargos de estabelecimento das redes de baixa tensão serão suportados pela entidade distribuidora; mas esta será indemnizada pelos consumidores, à medida que se fizerem as ligações, da parte que a estes deva competir na despesa realizada, sempre com observância do pleno benefício das disposições da Lei n.º 2075, de 21 de Maio de 1955, e do Decreto n.º 40212, de 30 de Junho de 1955, e, se houver concessão, também com observância dos termos e condições referidos no respectivo caderno de encargos.
BASE III
Quando se trate de linhas ou instalações de alta tensão, as indemnizações serão fixadas pelos concessionários, na proporção das potências contratadas e dos desenvolvimentos dos traçados aproveitados pelos novos consumidores.
No caso de linhas ou instalações de baixa tensão, a indemnização será fixada pelo distribuidor em função da extensão do traçado que for utilizada por cada novo consumidor.
BASE IV
A ligação das linhas ou instalações a novos consumidores não poderá ser feita, pelas entidades concessionárias ou distribuidoras de energia eléctrica, antes do pagamento das indemnizações previstas nas bases anteriores.
A entidade concessionária ou distribuidora deverá cobrar as importâncias das indemnizações e entregá-las aos consumidores que a elas tenham direito.
BASE V
Os casos duvidosos serão resolvidos pela fiscalização técnica do Governo.
Publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.
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