Lei n.º 2123
TEXTO :
Lei n.º 2123
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
Disposições gerais
BASE I
O Governo, ouvida a Câmara Corporativa, organizará o Plano Intercalar de Fomento do continente e ilhas adjacentes e das províncias ultramarinas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1965 e 31 de Dezembro de 1967 e promoverá a sua execução, de harmonia com o disposto na presente lei.
BASE II
O Plano tem por finalidade o progresso económico e social do povo português e constituem seus objectivos específicos:
A aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional;
A repartição mais equilibrada do rendimento nacional.
Na organização e execução do Plano, deverá também atender-se, na medida do possível, às exigências de correcção dos desequilíbrios de desenvolvimento regional, em particular no continente e ilhas adjacentes.
BASE III
A realização dos objectivos do Plano, a que se refere a base II, considera-se sujeita às seguintes condições:
Coordenação com o esforço de defesa da integridade do território nacional;
Manutenção da estabilidade financeira interna e da solvabilidade externa da moeda nacional;
Equilíbrio do mercado de trabalho.
Ficam especialmente subordinados à prioridade estabelecida na alínea a) do n.º 1 desta base:
Os empreendimentos previstos no Plano a custear pelo Orçamento Geral do Estado ou pelos orçamentos das províncias ultramarinas;
As despesas extraordinárias não incluídas no Plano, que serão dotadas, em cada ano, de harmonia com as disponibilidades financeiras.
BASE IV
O Governo publicará, sobre a execução do Plano, um relatório anual, nos doze meses seguintes ao termo de cada um dos dois primeiros anos, e um relatório geral, até ao fim do ano de 1968.
Continente e ilhas adjacentes
BASE V
O Plano Intercalar de Fomento compreenderá, no continente e ilhas adjacentes, os seguintes sectores:
I - Agricultura, silvicultura e pecuária;
II - Pesca;
III - Indústria;
IV - Energia;
V - Transportes e comunicações;
VI - Turismo;
VII - Ensino e investigação;
VIII - Habitação;
IX - Saúde.
Do texto do Plano devem constar: a concretização dos objectivos a atingir, as projecções globais e sectoriais e as medidas genéricas de política económica e social a adoptar para a execução do planeado.
BASE VI
No exercício da competência definida nos §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962, cabe em especial ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
Concretizar os empreendimentos incluídos no Plano que devam ser integralmente realizados ou iniciados durante a sua vigência;
Aprovar, até ao final do ano anterior àquele a que respeitem, os programas anuais de execução do Plano;
Aprovar os planos de desenvolvimento regional;
Fixar a parte das reservas das instituições de previdência social obrigatória a colocar em cada ano em títulos do Estado e na subscrição directa de acções e obrigações de empresas cujos investimentos se enquadrem nos objectivos fixados no Plano para cada sector da actividade económica nacional.
Nos programas anuais de execução do Plano, a que se refere a alínea b) do n.º 1 desta base, serão especificados, além dos elementos mencionados no n.º 2 da base V e respeitantes a cada ano, as obras e empreendimentos a realizar nesse ano, os recursos financeiros que hão-de custeá-los e as fontes onde serão obtidos, tendo em conta o estado de execução dos projectos, a origem e natureza dos capitais a empregar e a situação da balança de pagamentos e do mercado monetário e financeiro.
BASE VII
As fontes de recursos a considerar para o financiamento do Plano são as seguintes:
Orçamento Geral do Estado;
Fundos e serviços autónomos;
Autarquias locais;
Instituições de previdência social obrigatória;
Empresas seguradoras;
Instituições de crédito;
Outras entidades particulares e empresas;
Crédito externo.
BASE VIII
Compete ao Governo, para garantir o financiamento do Plano:
1.º Aplicar os saldos das contas de anos económicos findos e, anualmente, os excessos das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza que considerar disponíveis;
2 º Realizar as operações de crédito que forem indispensáveis;
3.º Promover o investimento, em títulos do Estado, acções e obrigações, dos valores das instituições de previdência social obrigatória que devam ser levados em cada ano às respectivas reservas sob aquelas formas de aplicação, nos termos das bases XVIII e XXIV da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962;
4.º Coordenar as emissões de títulos e as operações de crédito, exigidas pelo desenvolvimento das actividades não interessadas directamente no Plano, com as necessidades de capitais provenientes da execução do mesmo Plano;
5.º Promover e encorajar a poupança privada, de modo que os capitais formados sejam preferentemente investidos nos empreendimentos do Plano.
BASE IX
A fim de assegurar a execução do Plano, compete especialmente ao Governo promover:
A modernização das orgânicas e métodos de trabalho nos serviços públicos;
O reajustamento da orgânica dos serviços de planeamento, de modo que a execução do Plano se realize de acordo com as condições a que essa execução fica subordinada;
A articulação dos órgãos regionais de fomento e assistência técnica dos diversos Ministérios entre si e com o serviço central de planeamento e integração económica, tendo em vista a regionalização do desenvolvimento económico nacional;
A reorganização do sistema nacional de estatística, indispensável ao planeamento para todo o espaço português;
A constituição de sociedades em cujo capital poderá comparticipar, se for necessário à formação das empresas e à sua viabilidade;
A prestação, às empresas, de cooperação técnica e dos estudos e projectos organizados pelos serviços ou custeados pelo Estado, sem prejuízo da indispensável fiscalização;
O estimulo, com objectivos económicos e sociais, aos esforços de modernização e aumento de produtividade das empresas;
O desenvolvimento de capacidades de iniciativa e progresso existentes no sector privado, mediante facilidades de ordem fiscal e de crédito, de preparação de pessoal e auxílios no campo da técnica e da simplificação administrativa;
A coordenação dos empreendimentos de fomento compreendidos no Plano que devam ser realizados ou iniciados durante a sua vigência.
Províncias ultramarinas
BASE X
O Plano Intercalar de Fomento, na parte referente a cada província ultramarina, será organizado de forma a compreender todos ou alguns dos seguintes sectores:
I - Conhecimento científico do território e das populações e investigação científica;
II - Agricultura, silvicultura e pecuária;
III - Pesca;
IV - Indústria;
V - Energia;
VI - Transportes e comunicações;
VII - Turismo;
VIII - Ensino;
IX - Habitação e melhoramentos locais;
X - Saúde;
XI - Promoção social.
BASE XI
É aplicável às províncias ultramarinas o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 da base VI.
BASE XII
As fontes de recursos a considerar para o financiamento do Plano nas províncias ultramarinas são as seguintes:
Orçamentos das províncias;
Fundos e serviços autónomos;
Autarquias locais;
Instituições de crédito;
Outras entidades particulares e empresas;
Assistência financeira do Governo Central;
Crédito externo de origem privada.
BASE XIII
Cabe ao Governo Central, quanto às províncias ultramarinas, além da competência prevista nos n.os 4 e 5 da base VIII, providenciar sobre a obtenção de recursos estranhos a cada uma dessas províncias ou procedentes do estrangeiro.
Compete ao governo de cada província ultramarina a mobilização dos recursos da província ou dos que devam obter-se nela para financiamento do Plano.
Os empréstimos que não forem colocados nas províncias interessadas ou não forem tomados directamente por empresas cujas actividades aí se desenvolvam serão contraídos no continente e ilhas adjacentes ou concedidos pelo Tesouro àquelas províncias, nos termos do artigo 172.º da Constituição.
A assistência financeira do Tesouro à província de Cabo Verde não vencerá juro enquanto se mantiver a actual situação financeira desta província.
As dotações destinadas ao fomento da província de Timor serão concedidas a título de subsídio gratuito, reembolsável na medida das possibilidades orçamentais da província.
BASE XIV
O disposto na base IX é aplicável ao Governo Central e aos governos das províncias ultramarinas, conforme as respectivas competências.
Publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.
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