Lei n.º 2127
TEXTO :
Lei n.º 2127
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
BASE I
Objecto da lei
Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos previstos na presente lei.
Às doenças profissionais aplicam-se as normas relativas aos acidentes de trabalho, sem prejuízo das que só a elas especìficamente respeitem.
BASE II
Âmbito da lei
Têm direito a reparação os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.
Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e também, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida, os aprendizes, os tirocinantes e os que, em conjunto ou isoladamente, prestem determinado serviço.
BASE III
Trabalhadores estrangeiros
Os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividade em Portugal consideram-se, para os efeitos desta lei, equiparados aos trabalhadores portugueses, se a legislação do respectivo país conceder a estes tratamento igual ao concedido aos seus nacionais.
A reciprocidade estabelecida no número anterior é extensiva aos familiares do sinistrado em relação aos quais esta lei confira direito a reparação.
Os trabalhadores estrangeiros, vítimas de acidentes em Portugal ao serviço de empresa estrangeira e com direito a reparação reconhecido pelo seu país, ficam excluídos do âmbito desta lei.
BASE IV
Trabalhadores portugueses no estrangeiro
Os trabalhadores portugueses, vítimas de acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, terão direito às prestações previstas nesta lei, salvo se a legislação do país onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação.
CAPÍTULO II
Dos acidentes de trabalho
BASE V
Conceito de acidente de trabalho
É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulta a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
Fora do local ou do tempo do trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos;
Na ida para o local do trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso;
Na execução de serviços espontâneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade patronal.
Entende-se por local de trabalho toda a zona de laboração ou exploração da empresa e por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Se a lesão, perturbação ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente presumem-se consequência deste.
BASE VI
Descaracterização do acidente
Não dá direito a reparação o acidente:
Que for dolosamente provocado pela vítima ou provier de seu acto ou omissão, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal;
Que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima;
Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, ou for independente da vontade do sinistrado, ou se a entidade patronal ou o seu representante, conhecendo o estado da vítima, consentir na prestação;
Que provier de caso de força maior.
Só se considera caso de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho, nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade patronal em condições de perigo evidente.
A verificação das circunstâncias previstas nesta base não dispensa as entidades patronais da prestação dos primeiros socorros aos trabalhadores e do seu transporte ao local onde possam ser clìnicamente socorridos.
BASE VII
Exclusões
São excluídos do âmbito da presente lei:
Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, salvo se forem prestados em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa;
Os acidentes ocorridos na execução de trabalhos de curta duração, se a entidade a quem for prestado o serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para o auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores.
A exclusão prevista na alínea b) do número anterior não abrange os acidentes que resultem da utilização de máquinas.
BASE VIII
Predisposição patológica e incapacidade
A predisposição patológica da vítima de um acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido causa única da lesão ou doença ou tiver sido dolosamente ocultada.
Quando a lesão ou doença consecutivas ao acidente forem agravadas por lesão ou doença anteriores, ou quando estas forem agravadas pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anteriores a vítima já esteja a receber pensão.
No caso de a vítima estar afectada de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.
Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento.
BASE IX
Reparação
O direito à reparação compreende as seguintes prestações:
Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida activa;
Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares da vítima e despesas de funeral, no caso de morte.
BASE X
Lugar do pagamento das prestações
O pagamento das prestações será efectuado no lugar da residência da vítima ou dos seus familiares, se outro não for acordado.
Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento será efectuado na sede da instituição de seguro, se outro lugar não for acordado.
BASE XI
Assistência médica
As empresas serão obrigadas a instalar, nos centros de trabalho, caixas ou postos de socorros, consoante o número de trabalhadores ao seu serviço, a terem de entre eles um ou mais socorristas e a admitirem médicos de trabalho, nos termos que vierem a ser definidos em regulamento.
BASE XII
Hospitalização
A hospitalização, o internamento e os tratamentos previstos na alínea a) da base IX devem ser feitos em estabelecimentos nacionais adequados ao restabelecimento e reabilitação da vítima.
BASE XIII
Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas
As vítimas de acidente devem submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável e necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito de reclamar para os peritos médicos do tribunal.
Não conferem direito às prestações estabelecidas nesta lei as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntàriamente provocadas, na medida em que resultem de tal comportamento.
Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo estado da vítima, ponha em risco a vida desta.
BASE XIV
Transportes
O fornecimento ou o pagamento dos transportes abrange as deslocações necessárias à observação e tratamento, e as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estas, se forem consequência de pedidos dos sinistrados que vierem a ser julgados totalmente improcedentes.
Quando a vítima for do sexo feminino ou menor de 14 anos, ou quando a sua avançada idade ou a natureza da lesão ou da doença o exigirem, o direito a transporte será extensivo à pessoa que a acompanhar.
O transporte deve obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou doença.
BASE XV
Recidiva ou agravamento
Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) da base IX mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças intercorrentes relacionadas com as consequências do acidente.
BASE XVI
Prestações por incapacidade
Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho da vítima, esta terá direito às seguintes prestações:
Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão vitalícia igual a 80 por cento da retribuição-base, acrescida de 10 por cento por cada familiar em situação equiparada à que legalmente confere direito a abono de família, até ao limite de 100 por cento da mesma retribuição;
Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição-base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
Na incapacidade permanente e parcial: pensão vitalícia correspondente a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho;
Na incapacidade temporária e absoluta: indemnização igual a dois terços da retribuição-base, sendo apenas de um terço nos três dias seguintes ao acidente;
Na incapacidade temporária parcial: indemnização igual a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
As indemnizações são devidas enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional; mas serão reduzidas a um terço durante o período de internamento hospitalar ou durante o tempo em que correrem por conta da entidade patronal ou seguradora as despesas com a assistência clínica e alimentos do mesmo sinistrado, se este for solteiro ou não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo.
O salário do dia do acidente será pago pela entidade patronal.
As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta.
BASE XVII
Casos especiais de reparação
Quando o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, as pensões e indemnizações previstas na base anterior fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição-base;
Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.
Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no número anterior.
O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade patronal, ou o seu representante, tenha incorrido.
Se, nas condições previstas nesta base, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade patronal, esta terá direito de regresso contra ele.
BASE XVIII
Prestação suplementar
Se, em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar não superior a 25 por cento do montante da pensão fixada.
Para o cálculo da prestação suplementar, não se atenderá à parte da pensão que exceda 80 por cento da retribuição-base.
BASE XIX
Pensões por morte
Se do acidente resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais:
Viúva, se tiver casado antes do acidente: 30 por cento da retribuição-base da vítima até perfazer 65 anos, e 40 por cento a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensìvelmente a sua capacidade de trabalho;
Viúvo, se tiver casado antes do acidente e estiver afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensìvelmente a capacidade de trabalho, ou se for de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher, enquanto se mantiver no estado de viuvez: 30 por cento da retribuição-base da vítima;
Cônjuge divorciado ou judicialmente separado à data do acidente, com direito a alimentos: a pensão estabelecida nas alíneas anteriores e nos mesmos termos, até ao limite do montante dos alimentos;
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