Lei n.º 2132

Tipo Lei
Publicação 1967-05-26
Estado Em vigor
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 2132

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

TÍTULO I

Do regime da caça

CAPÍTULO I

Exercício da caça

SECÇÃO I

Disposições gerais

BASE I

1.

A caça é a ocupação ou apreensão dos animais bravios que se encontram em estado de liberdade natural e que não vivem habitualmente sob as águas.

2.

Considera-se exercício da caça toda a actividade que tenha por fim aquela ocupação ou apreensão, designadamente os actos de esperar, procurar, perseguir, apanhar ou matar aqueles animais.

3.

O exercício da caça deve ser tutelado nos seus aspectos sociais e económicos, nomeadamente em relação aos interesses desportivo e turístico e à valorização das terras.

BASE II

A todas as pessoas é facultado o direito de caçar, desde que se conformem com as normas convencionais, legais e regulamentares quanto aos requisitos pessoais, modo e tempo em que se pode exercer esse direito e quanto aos processos utilizáveis e às espécies que podem ser apreendidas.

BASE III

Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, com a função de procurar, perseguir e levantar caça (batedores) ou de transportar mantimentos e munições ou a caça abatida, e, bem assim, fazer-se acompanhar de cães, furões e aves de presa.

BASE IV

1.

O caçador apropria-se do animal pelo facto da sua ocupação ou apreensão, mas adquire direito a ele logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

2.

Considera-se ocupado ou apreendido o animal que for morto pelo caçador ou apanhado pelos seus cães, ou aves de presa, durante o acto venatório, ou que for retido nas suas artes de caça.

3.

O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno onde o direito de caçar não seja livre, não poderá entrar nesse terreno sem autorização do proprietário ou de quem o representar.

4.

Se a autorização for negada, é obrigatória a entrega do animal ao caçador no estado em que se encontrar, sempre que seja possível.

SECÇÃO II

Pessoas que podem exercer a caça

BASE V

1.

É lícito caçar a quem reúna os seguintes requisitos:

a)

Ser maior de 16 anos, ou maior de 12 desde que não utilize armas de fogo;

b)

Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício dos actos venatórios;

c)

Não estar sujeito a proibição do mesmo exercício por disposição legal ou decisão judicial;

d)

Ter residência fixa conhecida.

2.

Os menores de 21 anos só podem caçar com armas de fogo desde que seja garantida, mediante seguro por importância não inferior 200000$00, a indemnização pelos danos que venham a causar.

3.

A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica será limitada ao emprego de armas de fogo quando ao mesmo estiver especialmente ligado o perigo a evitar.

BASE VI

1.

Não pode exercer a caça quem tenha sido condenado ou a quem tenha sido aplicada medida de segurança:

a)

Em pena superior a seis meses por crime doloso de furto, roubo, fogo posto e dano contra a propriedade;

b)

Por crime de associação de malfeitores ou por crime cometido por associação de malfeitores, quadrilha ou bando organizado;

c)

Por delinquência habitual e delinquência por tendência, vadiagem e mendicidade;

d)

Por alcoolismo habitual e por abuso de estupefacientes.

2.

Poderá ser levantada a proibição prevista no número anterior quando tiverem decorrido cinco anos sobre o cumprimento ou extinção da pena ou da medida de segurança, e cessará sempre que tenha sido obtida a reabilitação judicial.

SECÇÃO III

Carta de caçador e licenças

BASE VII

1.

Os indivíduos a quem é lícito caçar nos termos deste diploma só poderão fazê-lo se forem titulares de carta de caçador e estiverem munidos da licença legalmente exigida.

2.

As cartas e licenças estão sujeitas a taxas, mas isentas de emolumentos e dispensadas de registo em qualquer serviço diferente daquele que as concede.

BASE VIII

1.

A carta de caçador destina-se a identificar o caçador e a registar o seu comportamento venatório, dela devendo constar as infracções praticadas no exercício da caça e outras ocorrências respeitantes à sua actividade venatória.

2.

Se o caçador se dedicar à prática da caça com fim lucrativo, por conta própria ou alheia, será o facto averbado na sua carta.

3.

De todos os registos e averbamentos será enviada cópia aos serviços de inspecção da caça.

BASE IX

1.

Haverá as seguintes modalidades de licença de caça: geral, regional, concelhia, com fim lucrativo e de caça sem espingarda.

2.

A licença de caça é geral, regional ou concelhia, conforme autoriza o exercício venatório em todo o continente e ilhas adjacentes, na área de uma região venatória ou na área do concelho da residência habitual do caçador e na dos concelhos limítrofes.

3.

A licença de caça com fim lucrativo sòmente permite caçar na área do concelho da residência habitual do seu titular e na dos concelhos limítrofes.

4.

A licença de caça sem espingarda apenas permite a caça de pêlo com a ajuda de cães ("a corricão»), com ou sem pau, na área do concelho para que for emitida e na dos concelhos limítrofes.

BASE X

1.

A taxa da licença de caça com fim lucrativo não poderá ser inferior à da licença geral de caça.

2.

Poderá o Governo limitar o número de licenças de caça com fim lucrativo a emitir por concelho em cada ano ou em anos sucessivos. A emissão será feita pela ordem de entrada dos pedidos, mas com preferência, nos anos seguintes, para os que a não obtiveram anteriormente.

BASE XI

Da receita das taxas de licenciamento é atribuída metade ao Fundo Especial da Caça e Pesca e metade, em partes iguais, à câmara municipal e à comissão venatória concelhia. Nos concelhos onde não haja comissão venatória concelhia, a parte não atribuída ao Fundo será dividida entre a comissão venatória regional e a câmara municipal, na proporção de quatro quintos e um quinto.

BASE XII

1.

São dispensados de carta de caçador e de licenças:

a)

Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, em regime de reciprocidade;

b)

Os estrangeiros que venham caçar no País a convite de entidades oficiais portuguesas;

c)

Os estrangeiros, em regime de reciprocidade, e os nacionais não residentes em território português.

2.

Os indivíduos designados na alínea c) do número anterior estão, todavia, sujeitos à taxa de revalidação da licença de caça do país ou território da sua naturalidade ou residência ou àquela que for exigida, bem como a seguro obrigatório, nos termos a fixar em regulamento.

SECÇÃO IV

Locais de caça

BASE XIII

1.

A caça pode ser exercida em todos os terrenos, nas águas interiores, no mar e nas áreas das circunscrições marítimas, observadas as condições e restrições convencionais e legais.

2.

O proprietário ou seus representantes podem opor-se ao exercício da caça relativamente a quem não se encontrar munido da competente licença ou não estiver devidamente autorizado a caçar nos respectivos terrenos.

BASE XIV

É proibido caçar:

a)

Nas queimadas e nos terrenos com elas confinantes, numa orla de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos dez dias seguintes;

b)

Nos terrenos cobertos de neve;

c)

Nos terrenos que, durante as inundações, se mostrarem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos dez dias seguintes;

d)

Nos colmeais e nos aparcamentos de gado;

e)

Em torno dos povoados, escolas, quartéis, institutos científicos, hospitais, asilos ou estabelecimentos similares, numa área com raio de 250 m;

f)

Nos aeródromos, praças, parques, estradas, linhas de caminho de ferro e praias de banhos.

BASE XV

1.

É proibido caçar sem autorização dos proprietários ou possuidores:

a)

Nos terrenos murados ou por outro modo vedados, ou completa e permanentemente cercados de água e nos quintais, viveiros, pomares, parques e jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas e situados numa área de 300 m de raio;

b)

Nos milharais que não estejam em adiantado estado de maturação ou onde ainda não tenha sido colhida a sementeira de feijão, quando a houver:

c)

Nos terrenos com outras culturas arvenses ou de espécies florícolas, frutícolas ou hortícolas ou com viveiros das mesmas, desde a sementeira ou plantação das espécies de ciclo anual ou desde o abrolhar das vivazes até ao termo das colheitas;

d)

Nos terrenos com qualquer sementeira ou plantação de espécies florestais ou frutícolas, durante os primeiros três anos.

2.

Consideram-se murados ou vedados, para os efeitos da alínea a) do n.º 1 e da protecção pecuária, os terrenos circundados em toda a sua extensão por muros ou paredes, redes metálicas ou aramados, valados ou linhas de água, ou vedações de género equivalente.

3.

A proibição do n.º 1 estender-se-á a todo o período da caça em relação aos terrenos referidos nas alíneas b) a d), sempre que se encontrem devidamente delimitados.

4.

Consideram-se delimitados, para os efeitos do número anterior, os terrenos em que o proprietário ou possuidor aponha tabuletas ou quaisquer outros sinais convencionais em lugares bem visíveis e indicativos de que não é permitido caçar.

SECÇÃO V

Períodos venatórios

BASE XVI

1.

A caça só pode ser exercida durante a época geral e nos períodos especiais fixados para a caça de certas espécies ou em determinadas circunstâncias, salvas as excepções previstas na lei.

2.

A época geral da caça e os períodos venatórios especiais serão fixados atendendo aos ciclos gestatórios das espécies cinegéticas e à necessidade de protecção das crias e ainda, quanto às espécies migratórias, às épocas das migrações.

3.

Poderá o Governo, ouvido o Conselho Superior da Caça, mediante portaria:

a)

Adiar a abertura da época geral da caça ou da caça a determinadas espécies;

b)

Antecipar o encerramento de qualquer dessas épocas;

c)

Proibir a caça em certas zonas por períodos de um a três anos.

4.

Nas zonas onde predominem terrenos nas condições das alíneas b) e c) do n.º 1 da base XV, podem os proprietários ou os grémios da lavoura pedir o adiamento da abertura da época geral da caça até data em harmonia com o termo das colheitas.

BASE XVII

Considera-se período de defeso o que se situa fora da época geral da caça ou dos períodos venatórios especiais.

BASE XVIII

O proprietário ou possuidor de prédios murados ou vedados ou cercados de água completa e permanentemente, por forma que os animais bravios de pêlo não possam sair e entrar livremente, pode dar-lhes caça em qualquer tempo e por qualquer modo.

BASE XIX

Só é permitido caçar desde o começo do crepúsculo da manhã até ao fim do crepúsculo da tarde, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

SECÇÃO VI

Processos de caça

BASE XX

1.

A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados em regulamento e nele se estabelecerão as limitações ao uso dos processos e meios admitidos para aplicação genérica ou consoante as espécies cinegéticas e as circunstâncias de tempo e de lugar.

2.

Quando a diminuição da densidade de qualquer espécie cinegética aconselhar a sua protecção, poderá o Governo, por meio de portaria, depois de ouvido o Conselho Superior da Caça, estabelecer limitações aos processos ou meios de exercício da respectiva caça, incluindo a proibição de determinados tipos de armas de fogo.

SECÇÃO VII

Espécies cinegéticas

BASE XXI

1.

Podem ser objecto de caça todos os animais bravios que não pertençam a espécies cuja caça esteja proibida.

2.

São proibidas a captura e a destruição de ninhos, luras, ovos e crias, salvo nos casos previstos na lei.

BASE XXII

1.

Quando a diminuição da densidade de qualquer espécie cinegética aconselhar a sua protecção, poderá o Governo, por meio de portaria, ouvido o Conselho Superior da Caça, proibir a respectiva caça ou limitar o número de exemplares que cada caçador pode abater diàriamente.

2.

As proibições e limitações poderão restringir-se a determinada área e duração.

BASE XXIII

1.

Poderá o Governo, ouvido o Conselho Superior da Caça:

a)

Fazer cessar a proibição da caça às espécies cuja densidade tenha atingido nível adequado;

b)

Autorizar, em condições a fixar, a caça de espécies relativamente às quais esteja proibida, nas regiões em que se verifique a sua excepcional densidade ou se comprove causarem prejuízos às culturas;

c)

Autorizar a captura, para fins científicos ou didácticos, de exemplares de espécies cuja caça esteja proibida, bem como dos respectivos ninhos e ovos.

2.

As providências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior revestirão a forma de portaria.

SECÇÃO VIII

Defesa contra animais que se tornem nocivos

BASE XXIV

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