Lei n.º 2133

Tipo Lei
Publicação 1967-12-20
Estado Em vigor
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 2133

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

BASE I

O Governo, ouvida a Câmara Corporativa, organizará o III Plano de Fomento, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1968 e 31 de Dezembro de 1973, e promoverá a sua execução, de harmonia com o disposto na presente lei.

BASE II

1.

O Plano constituirá instrumento de programação global do desenvolvimento económico e do progresso social do País, tendo em vista a formação de uma economia nacional no espaço português e a realização dos fins superiores da comunidade.

2.

A programação constante do Plano observará os princípios legais que garantem o respeito pela iniciativa privada e definem as funções do Estado na ordem económica e social.

BASE III

Dentro da concepção referida na base II, o Plano visará os seguintes grandes objectivos:

a)

Aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional;

b)

Repartição mais equilibrada do rendimento;

c)

Correcção progressiva dos desequilíbrios regionais de desenvolvimento.

BASE IV

Para a realização dos objectivos do Plano, o Governo deverá assegurar:

a)

A coordenação com o esforço de defesa da integridade do território nacional;

b)

A manutenção da estabilidade financeira interna e da solvabilidade externa da moeda;

c)

O equilíbrio do mercado de emprego;

d)

A adaptação gradual da economia portuguesa aos condicionalismos decorrentes da sua integração em espaços económicos mais vastos.

BASE V

1.

Do texto do Plano devem constar: a definição dos objectivos a atingir, as projecções globais e sectoriais, as providências de política económica, financeira e social a adoptar para a sua execução e os investimentos previstos, especificando, quanto a estes últimos, sempre que possível, os que devam considerar-se prioritários.

2.

Serão considerados os seguintes aspectos de natureza global:

Financiamento;

Comércio externo;

Emprego e política social;

Produtividade;

Sector público e reforma administrativa.

3.

Os programas sectoriais abrangerão os capítulos seguintes:

I - Agricultura, silvicultura e pecuária;

II - Pesca;

III - Indústrias extractivas e transformadoras;

IV - Indústrias de construção e obras públicas;

V - Melhoramentos rurais;

VI - Energia;

VII - Circuitos de distribuição;

VIII - Transportes, comunicações e meteorologia;

IX - Turismo;

X - Educação e investigação;

XI - Habitação e urbanização;

XII - Saúde.

4.

O Plano incluirá as orientações em que deverá assentar o planeamento regional.

5.

Os esquemas referidos nesta base serão observados, na parte do Plano respeitante às províncias ultramarinas, com as necessárias adaptações e tendo presente o incremento do ritmo do seu povoamento.

BASE VI

1.

No exercício da competência definida nos §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962, cabe em especial ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:

a)

Concretizar, tendo em conta o interesse para o desenvolvimento do País e a sua viabilidade técnico-económica, os empreendimentos incluídos no Plano que devam ser integralmente realizados ou iniciados durante a sua vigência;

b)

Aprovar os programas anuais de execução do Plano até 15 de Novembro do ano imediatamente anterior;

c)

Aprovar, ouvida a Câmara Corporativa, os planos de desenvolvimento regional;

d)

Fixar, sob proposta do Ministro das Corporações e Previdência Social, a parte das reservas das instituições de previdência social obrigatória a colocar em títulos do Estado e na subscrição directa de acções e obrigações de empresas cujos investimentos se enquadram nos objectivos do Plano;

e)

Proceder, até final de 1970, à revisão do Plano para o seu 2.º triénio.

2.

Nos programas anuais de execução do Plano serão discriminados, além dos elementos referidos na base V e respeitantes a cada ano, os empreendimentos a realizar nesse ano, os recursos financeiros que hão-de custeá-los e as fontes onde serão obtidos, bem como as correspondentes providências legais e administrativas.

3.

É aplicável às províncias ultramarinas o disposto nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 desta base.

BASE VII

1.

As fontes de recursos a mobilizar para o financiamento do Plano são as seguintes:

a)

Orçamento Geral do Estado;

b)

Fundos e serviços autónomos;

c)

Autarquias locais;

d)

Instituições de previdência social obrigatória;

e)

Organismos de coordenação económica;

f)

Empresas seguradoras;

g)

Instituições de crédito;

h)

Autofinanciamento das empresas;

i)

Outro crédito interno de carácter privado;

j)

Crédito externo.

2.

Relativamente às províncias ultramarinas, constituirão também fontes de financiamento os respectivos orçamentos, podendo ainda o Governo, pelo Ministério das Finanças, prestar garantias a financiamentos externos concedidos a empresas privadas.

BASE VIII

Compete ao Governo, para assegurar o financiamento do Plano, promover a adequada mobilização dos recursos nacionais e, nomeadamente:

1.º Aplicar os saldos das contas de anos económicos findos e, anualmente, os excessos das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza que considerar disponíveis;

2.º Estabelecer a orientação preferencial, para os objectivos e empreendimentos referidos no Plano, das disponibilidades dos fundos e serviços autónomos, sem prejuízo das suas finalidades específicas e das aplicações consignadas na lei;

3.º Realizar as operações de crédito que forem indispensáveis;

4.º Coordenar as emissões de títulos e as operações de crédito, exigidas pelo desenvolvimento das actividades não incluídas expressamente no Plano, com as necessidades de capitais requeridas pela sua execução;

5.º Estimular a formação da poupança privada e favorecer a sua mobilização para o desenvolvimento económico e, em especial, para os empreendimentos programados no Plano.

BASE IX

1.

A fim de assegurar a execução do III Plano de Fomento, compete ainda ao Governo:

a)

Promover a gradual execução da Reforma Administrativa, designadamente no que se refere à formação profissional dos funcionários, à modernização de estruturas e métodos de trabalho dos serviços públicos;

b)

Aperfeiçoar a orgânica dos serviços centrais de planeamento, tendo em vista, especialmente, o apoio técnico a prestar ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

c)

Promover, sempre que se reconheça necessário, a criação ou reconversão de serviços nos Ministérios e Secretarias de Estado, por forma a completar e coordenar as estruturas necessárias ao acompanhamento da execução do Plano e à elaboração dos programas e relatórios anuais;

d)

Prosseguir no aperfeiçoamento da cobertura estatística do espaço português;

e)

Estimular e apoiar os esforços de modernização e aumento de produtividade das empresas, mediante prestação de assistência técnica, incentivos fiscais, facilidades de crédito e outras providências;

f)

Participar no capital de empresas necessárias ao início ou desenvolvimento de actividades e empreendimentos com interesse para a realização dos objectivos do Plano.

2.

O disposto nesta base será executado, no que for da sua competência, pelos órgãos das províncias ultramarinas.

BASE X

1.

Cabe ao Governo, quanto às províncias ultramarinas, além da competência prevista nos n.os 4.º e 5.º da base VIII, providenciar sobre a obtenção de recursos a elas estranhos.

2.

Compete aos órgãos próprios de cada província ultramarina a mobilização dos recursos locais para financiamento do Plano.

3.

Os empréstimos serão colocados nas províncias, tomados directamente por empresas cujas actividades aí se desenvolvam, contraídos no continente e ilhas adjacentes ou concedidos pelo Tesouro àquelas províncias, nos termos do artigo 172.º da Constituição.

4.

A assistência financeira do Governo às províncias ultramarinas assumirá a forma de empréstimos, de subsídios reembolsáveis ou de prestação de garantias a financiamentos externos concedidos a empresas privadas, nos termos do n.º 2 da base VII.

5.

A assistência do Tesouro à província de Cabo Verde não vencerá juro enquanto se mantiver a sua actual situação financeira.

6.

As dotações destinadas ao fomento da província de Timor serão concedidas a título de subsídio gratuito, reembolsável na medida das suas possibilidades orçamentais.

BASE XI

1.

O Governo publicará um relatório anual sobre a execução do Plano, nos dez meses seguintes ao termo de cada ano, e um relatório geral, até ao fim de 1974. Tanto os relatórios anuais como o relatório geral serão enviados à Assembleia Nacional.

2.

O Governo providenciará para que a Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica apresente ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, no decurso de cada ano, informações periódicas sobre a execução do Plano.

Publique-se e cumpra-se como nela se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

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