Lei n.º 2135
TEXTO :
Lei n.º 2135
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
Lei do Serviço Militar
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Serviço militar é o serviço prestado pessoalmente pelos cidadãos, no âmbito militar, para a defesa da Nação.
Artigo 2.º
O serviço militar é obrigatório para todos os cidadãos portugueses do sexo masculino.
Os cidadãos portugueses do sexo feminino podem ser admitidos a prestar serviço militar voluntário.
Os apátridas residentes no País há mais de cinco anos são considerados para efeitos da prestação do serviço militar, como naturalizados.
Artigo 3.º
É excluído da prestação do serviço militar:
Quem, no País ou no estrangeiro, haja sido condenado a pena maior ou equivalente e, pela natureza o gravidade do crime, motivos determinantes e circunstâncias em que foi cometido, revele carácter incompatível com a dignidade própria daquele serviço;
Quem tenha sido privado dos direitos de cidadão português;
Quem haja praticado actos atentatórios dos bons costumes ou que afectem gravemente a sua dignidade, quando reconhecidos judicialmente ou em processo disciplinar.
Em caso de declaração do estado de sítio, os indivíduos a que se refere o número anterior ficam à disposição do ramo das forças armadas que lhes for determinado.
Artigo 4.º
O serviço militar compreende:
O serviço nas forças armadas;
O serviço na reserva territorial.
O serviço nas forças armadas abrange dois períodos:
O período ordinário, que se inicia na data da incorporação e termina no dia 31 de Dezembro do ano em que se completam oito anos contados a partir daquela data;
O período complementar, que engloba os escalões de mobilização.
Em qualquer destes períodos, o serviço nas forças armadas pode compreender:
A prestação do serviço efectivo;
O cumprimento das obrigações inerentes ao serviço não efectivo.
A prestação do serviço efectivo nas forças armadas pode ser obrigatória ou voluntária.
Ao serviço na reserva territorial estão sujeitos, com as obrigações que a lei impuser, todos os que tenham sido considerados inaptos para o serviço das forças armadas.
Artigo 5.º
As obrigações militares iniciam-se em 1 de Janeiro do ano em que os cidadãos do sexo masculino completam 18 anos de idade.
Em tempo de paz, a prestação do serviço efectivo obrigatório nas forças armadas começa, normalmente, no ano em que se completem 21 anos de idade, mas pode ser antecipada quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o exigirem.
Em tempo de paz, as obrigações militares cessam em 31 de Dezembro do ano em que se completem 45 anos de idade, salvo para os oficiais e sargentos, relativamente aos quais cessam nos termos fixados em lei especial.
Durante o tempo que medeia entre o início das obrigações militares e o alistamento nas forças armadas ou na reserva territorial, os indivíduos ficam inscritos na reserva de recrutamento militar, para efeitos de classificação, e sujeitos ao cumprimento das obrigações que a lei lhes impuser.
TÍTULO II
Recrutamento militar
CAPÍTULO I
Recrutamento geral
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
O recrutamento geral compreende o recenseamento dos indivíduos que atinjam a idade em que são abrangidos pelas obrigações militares, a sua classificação e a preparação geral a que devem ser sujeitos para o cumprimento dessas obrigações.
Artigo 7.º
O recenseamento geral é da competência das câmaras municipais, das administrações dos bairros, das comissões municipais e das administrações de circunscrição, com a colaboração dos serviços do registo civil e em ligação com o departamento da Defesa Nacional.
As operações de classificação dos indivíduos recenseados até à sua atribuição aos diversos ramos das forças armadas ou à reserva territorial são da competência do departamento da Defesa Nacional.
Por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos departamentos interessados, podem os indivíduos alistados num ramo das forças armadas receber preparação noutro.
Artigo 8.º
Os indivíduos recenseados em cada ano constituem o contingente desse ano.
Os incorporados nas forças armadas que concluam a instrução em determinado ano constituem, para cada ramo, a classe do ano em que tiverem iniciado a sua preparação; aqueles que, por falta de aproveitamento ou por qualquer outra causa, venham a terminar a preparação com indivíduos pertencentes a outra classe são incluídos nesta última.
Os alistados na reserva territorial em cada ano constituem a classe desse ano da reserva territorial.
SECÇÃO II
Recenseamento militar
Artigo 9.º
São obrigatòriamente recenseados em Janeiro de cada ano os indivíduos do sexo masculino:
Que completem ou se presuma venham a completar nesse ano 18 anos de idade;
Que, tendo mais de 18 anos, não hajam sido incluídos em recenseamento anterior.
Artigo 10.º
Os serviços de registo civil preparam os processos de recenseamento, tendo por base:
Os mapas dos indivíduos em idade de recenseamento nascidos nas áreas da sua jurisdição, com os elementos dos assentos dos livros de registo;
Os documentos de que resulte presunção ou prova plena da obrigatoriedade do recenseamento, na falta do registo de nascimento;
Os mapas de recenseamento enviados pelos consulados de Portugal.
Aos consulados de Portugal compete organizar os mapas dos nacionais em idade de recenseamento, residentes ou nascidos na respectiva área consular, e, conforme os casos, enviá-los aos serviços do registo civil da área da sua naturalidade ou aos que por eles forem indicados.
A Conservatória dos Registos Centrais enviará mapa dos portugueses nascidos no estrangeiro ou no ultramar, com os elementos do registo de nascimento transcrito na metrópole, dos naturalizados e dos apátridas sujeitos a recenseamento.
Os organismos militares que tenham incorporados, em preparação ou prestação voluntária de serviço, indivíduos em idade de recenseamento, bem como os seminários de formação missionária católica que tenham matriculados alunos em idênticas condições, deverão comunicá-lo aos serviços do registo civil da área da sua naturalidade ou da sua residência anterior, para anotação nos mapas de recenseamento.
Os processos de recenseamento serão enviados às câmaras municipais, administrações de bairros, comissões municipais ou administrações de circunscrição.
Artigo 11.º
As entidades referidas no n.º 5 do artigo anterior, recebido o processo de recenseamento, entregarão aos indivíduos sujeitos a recenseamento, ou a seus pais ou tutores, um boletim de inquérito que deverá ser preenchido e restituído no prazo de quinze dias. Deste boletim constarão as habilitações literárias, técnicas e profissionais do indivíduo a recensear e a forma como foram obtidas e ainda, devidamente comprovadas por atestado médico, as lesões ou enfermidades que o impossibilitem da prestação, total ou parcial, do serviço nas forças armadas.
Serão também entregues boletins de inquérito aos indivíduos, residentes há mais de um ano nas áreas da jurisdição das autarquias locais, que requeiram o seu recenseamento por essas áreas.
A residência e as habilitações literárias, técnicas e profissionais serão comprovadas, no boletim ou em certificado, com isenção de selos e emolumentos, pelas competentes autoridades e estabelecimentos de ensino.
O processo de recenseamento será enviado, com os boletins e demais documentos, aos órgãos competentes do departamento da Defesa Nacional, de acordo com a organização territorial que estiver estabelecida.
SECÇÃO III
Classificação dos contingentes anuais
Artigo 12.º
As operações de classificação dos contingentes anuais abrangem:
O estudo e planeamento do aproveitamento dos contingentes anuais;
O reconhecimento e actualização das qualificações técnicas, literárias e profissionais dos indivíduos incluídos nos vários contingentes;
A classificação inicial e a selecção por grupos de aptidões dos que sejam considerados aptos para o serviço nas forças armadas;
A distribuição dos seleccionados pelos diversos ramos das forças armadas.
As operações de classificação devem estar terminadas no ano em que os indivíduos completem 20 anos de idade; quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham, poderá ser determinada a antecipação da classificação.
Dos contingentes anuais à disposição do recrutamento militar, aquele que em cada ano termina as operações de classificação constitui o contingente classificado.
Findas as operações de classificação, proceder-se-á ao alistamento nos diversos ramos das forças armadas e na reserva territorial.
Artigo 13.º
Anualmente ou sempre que for julgado útil, os órgãos a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º enviarão directamente aos interessados boletins nominais de inquérito para actualização das qualificações.
É aplicado, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º
Artigo 14.º
A classificação inicial destina-se a verificar a aptidão física e psíquica para cumprimento do serviço militar nas forças armadas, de harmonia com as condições a estabelecer em regulamento.
A classificação inicial agrupa os indivíduos nas seguintes categorias:
Aptos;
Inaptos;
A aguardar confirmação da aptidão.
Ficam a aguardar confirmação da aptidão os indivíduos que nas primeiras provas de classificação não possam ser julgados aptos, mas revelem condições físicas e psíquicas susceptíveis de evoluírem favoràvelmente dentro do prazo máximo de dois anos.
Os indivíduos que devam ser presentes a provas de classificação serão convocados, sob a cominação legal, com a antecedência de, pelo menos, 30 dias.
As convocações são efectuadas com a colaboração dos corpos administrativos.
Da classificação atribuída pode ser interposto recurso hierárquico.
Artigo 15.º
A selecção dos indivíduos considerados aptos para o serviço nas forças armadas tem por base:
As qualificações técnicas, literárias e profissionais;
Os índices de aptidão física e psíquica apurados nas provas da classificação inicial.
A selecção destina-se a distribuir os indivíduos por grupos de aptidões, correspondentes a grupos de especialidades das forças armadas e segundo as especificações que forem estabelecidas por cada um dos seus ramos.
As habilitações literárias mínimas exigidas para a admissão aos cursos do oficiais e sargentos são, respectivamente, as do 3.º e do 1.º ciclos do curso liceal ou equivalentes; poderão, no entanto, ser fixadas habilitações mínimas mais elevadas para determinados grupos de especialidades ou habilitações diferentes quando as circunstâncias o aconselharem.
Os indivíduos que possuam ou venham a adquirir antes do alistamento habilitações técnicas ou profissionais que correspondam obrigatòriamente a determinado ramo das forças armadas serão indicados para alistamento naquele ramo.
Podem ascender a oficiais ou a sargentos do quadro de complemento os indivíduos que, embora não possuindo as respectivas habilitações literárias, revelem aptidões que os recomendem para a admissão à frequência de curso ou estágios de preparação adequados.
Artigo 16.º
Em cada ano, os diversos departamentos das forças armadas indicarão ao serviço competente do departamento da Defesa Nacional o número de indivíduos dos vários grupos de especialidades que lhes é necessário para incorporação no ano seguinte.
A distribuição quantitativa dos indivíduos reunidos por grupos de aptidões é feita de acordo com os interesses da defesa nacional e as necessidades indicadas por cada um dos ramos das forças armadas para os diversos grupos de especialidades.
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a distribuição nominal é feita segundo declaração dos próprios, que indicarão, por ordem de preferência, os ramos das forças armadas em que desejam servir. Quando, pelas declarações prestadas, se verificar haver excedente para algum dos ramos, a distribuição é feita por ordem de qualificação relativa para o preenchimento do primeiro terço e por sorteio para os restantes dois terços.
Todos os indivíduos são obrigados a servir no ramo das forças armadas para que forem destinados, em obediência aos interesses da defesa nacional, qualquer que tenha sido o ramo por que declararam optar.
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