Lei n.º 2140
TEXTO :
Lei n.º 2140
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º — É revogada a base XXI da Lei n.º 2114, de 15 de Junho de 1962.
Art. 2.º Ao artigo 591.º do Código de Processo Civil é aditado o seguinte número:
3.
Nas questões relativas a arrendamentos rurais, o perito do juiz será, conforme a natureza do arrendamento, um engenheiro agrónomo ou um engenheiro silvicultor.
Marcello Caetano.
Promulgada em 5 de Março de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 14 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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