Lei n.º 2144

Tipo Lei
Publicação 1969-05-29
Estado Em vigor
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 2144

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

CAPÍTULO I

Reorganização das Casas do Povo e suas federações

SECÇÃO I

Das Casas do Povo e suas finalidades

BASE I

(Caracterização das Casas do Povo)

As Casas do Povo são organismos de cooperação social, dotados de personalidade jurídica, que constituem o elemento primário da organização corporativa do trabalho rural e se destinam a colaborar no desenvolvimento económico-social e cultural das comunidades locais, bem como a assegurar a representação profissional e a defesa dos legítimos interesses dos trabalhadores agrícolas e a realização da previdência social dos mesmos trabalhadores e dos demais residentes na sua área.

BASE II

(Criação das Casas do Povo)

1.

A criação das Casas do Povo pode ser da iniciativa dos interessados, das juntas de freguesia ou de qualquer autoridade administrativa com jurisdição na respectiva zona.

2.

O Ministro das Corporações e Previdência Social pode tomar a iniciativa de proceder à criação de Casas do Povo nas zonas em que se torne necessário realizar os fins destes organismos, e designadamente os de previdência.

3.

As Casas do Povo adquirem personalidade jurídica com a aprovação, por alvará, dos seus estatutos.

BASE III

(Área)

1.

A área de cada Casa do Povo terá a extensão territorial mais adequada às suas finalidades, não devendo, em principio, ser inferior à da freguesia nem superior à do concelho, embora, em condições excepcionais, possa abranger freguesias de diferentes concelhos.

2.

Na mesma área não pode existir mais do que uma Casa do Povo nem será permitida a criação de qualquer outro organismo da mesma índole ou com fins idênticos.

3.

As Casas do Povo poderão, dentro da sua área, e nas localidades que não sejam sede do organismo, criar delegações, abrangendo zonas em que o número de sócios efectivos o justifique.

BASE IV

(Atribuições)

1.

São atribuições das Casas do Povo:

a)

A cooperação social, especialmente para o desenvolvimento económico-social das comunidades locais, e para a aproximação, formação profissional e promoção cultural e moral dos seus associados;

b)

A representação profissional dos trabalhadores agrícolas por conta de outrem;

c)

A previdência e assistência em benefício de trabalhadores residentes nas suas áreas.

2.

Às Casas do Povo competirá ainda colaborar, nos termos a estabelecer em regulamento, na realização do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais instituído em beneficio dos trabalhadores agrícolas e na promoção da medicina do trabalho.

BASE V

(Cooperação social)

1.

Para o desenvolvimento das comunidades locais, deverão as Casas do Povo interpretar e equacionar as necessidades e aspirações comuns, promovendo a sua satisfação ou nela colaborando, com a participação dos interessados.

2.

As actividades de promoção social e cultural das Casas do Povo visarão a cultura, a formação moral ou profissional e o aproveitamento dos tempos livres dos associados para fins recreativos, educativos e de valorização física.

3.

As Casas do Povo poderão acordar com os sócios efectivos, os proprietários, as autarquias ou o Estado na realização de obras de utilidade comum, mediante a atribuição de verbas dos seus fundos e a prestação de trabalho daqueles sócios, segundo os costumes locais ou deliberação dos interessados.

As verbas para obras do interesse comum deverão ser atribuídas especialmente em épocas de falta de trabalho agrícola.

4.

As Casas do Povo poderão promover entre os seus sócios, nos termos da legislação vigente, a organização de sociedades cooperativas de produção, comercialização e consumo.

5.

As Casas do Povo deverão ainda cooperar no fomento da habitação, de acordo com a legislação em vigor, e, quando autorizadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, na política de crédito à actividade agrícola e aos trabalhadores rurais.

BASE VI

(Actividades de representação profissional das Casas do Povo)

1.

A função de representação profissional das Casas do Povo será exercida em ligação com as federações respectivas para garantir a representação dos trabalhadores agrícolas por conta de outrem e a defesa dos seus interesses profissionais.

2.

No desempenho da função de representação, devem as Casas do Povo proceder à identificação dos trabalhadores referidos no número anterior residentes na sua área e colaborar com os grémios da lavoura em iniciativas tendentes a melhorar a situação moral ou material da população agrícola. Devem ainda estudar e dar a conhecer as condições económico-sociais do trabalho agrícola, bem como inquirir e informar sobre o cumprimento das normas que o regulamentam.

3.

Para realização do disposto no n.º 2, poderá ser organizada em cada Casa do Povo uma comissão de representação profissional, presidida pelo presidente da direcção e composta pelo seu vice-presidente e por dois sócios efectivos trabalhadores agrícolas por conta de outrem, eleitos em reunião dos mesmos sócios.

BASE VII

(Funções de representação profissional das federações)

1.

As federações das Casas do Povo representarão todos os trabalhadores agrícolas por conta de outrem da sua área.

2.

As funções de representação profissional das federações serão exercidas por uma secção presidida pelo presidente da direcção da federação e composta por quatro vogais eleitos de entre si pelos vice-presidentes das direcções das Casas do Povo federadas.

3.

Os vogais da secção designarão de entre si o vice-presidente, que exercerá as funções de vice-presidente da direcção da federação e representará este organismo no conselho da Corporação da Lavoura.

4.

Compete à secção de representação profissional exercer as seguintes atribuições:

a)

Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho com os grémios da lavoura ou as suas federações;

b)

Designar, de entre os sócios efectivos das Casas do Povo federadas, os vogais representantes dos trabalhadores agrícolas nas comissões corporativas do trabalho rural e nos conselhos regionais de agricultura;

c)

Tutelar os legítimos interesses dos trabalhadores agrícolas junto das empresas, dos demais organismos corporativos e do Estado;

d)

Acompanhar a aplicação das normas legais ou convencionais de protecção do trabalho rural e informar sobre o seu cumprimento;

e)

Dar parecer sobre os problemas do trabalho agrícola, designadamente quanto à sua situação, características, necessidades e condições económico-sociais, e à higiene e segurança dos locais de trabalho.

BASE VIII

(Funções de previdência social e assistência)

1.

Na realização da previdência social, incumbe às Casas do Povo assegurar, pelo fundo de previdência, um esquema especial de prestações, bem como cooperar com as caixas sindicais de previdência na aplicação do respectivo regime geral e do regime especial de abono de família, nos termos do capítulo II do presente diploma.

2.

Em complemento do esquema de previdência referido no número anterior, deverão as Casas do Povo conceder outros auxílios aos sócios efectivos e suas famílias, para ocorrer a situações de comprovada necessidade, dentro das possibilidades das receitas próprias e dos subsídios que, para esse fim, lhes forem atribuídos.

3.

As Casas do Povo poderão promover a criação e manutenção de obras sociais, designadamente no sector materno-infantil, em cooperação com as caixas sindicais de previdência e nas condições estabelecidas para estas instituições quanto ao exercício dessa actividade.

4.

As funções de previdência das Casas do Povo não são atribuíveis às federações.

SECÇÃO II

Dos sócios, da assembleia geral e da direcção

SUBSECÇÃO I

Dos sócios

BASE IX

(Categorias)

1.

Nas Casas do Povo haverá três categorias de sócios: efectivos, contribuintes e protectores.

2.

São sócios efectivos os trabalhadores por conta de outrem das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando chefes de família ou maiores de 18 anos, residentes na área da Casa do Povo, desde que não sejam representados, pela mesma função, por outros organismos corporativos.

3.

Constituem a categoria de sócios contribuintes os produtores agrícolas da área.

4.

Podem ser equiparados aos sócios efectivos os produtores agrícolas cujos bens ou rendimentos lhes não assegurem situação diversa do comum dos trabalhadores rurais.

5.

São sócios protectores as entidades ou pessoas que contribuam voluntária e periòdicamente para a constituição das receitas das Casas do Povo.

6.

Podem ser declaradas benfeitores das Casas do Povo as pessoas ou entidades que, por lhes prestarem relevantes serviços ou as auxiliarem com donativos consideráveis, sejam merecedoras de tal distinção.

BASE X

(Recenseamento)

1.

As Casas do Povo organizarão anualmente a lista dos sócios efectivos, contribuintes e protectores, para efeito de consulta e de eventuais reclamações dos interessados.

2.

As câmaras municipais, as juntas de freguesia, os grémios da lavoura ou de vinicultores, as caixas de previdência e abono de família e as repartições de finanças prestarão às Casas do Povo as informações necessárias ao recenseamento dos sócios.

BASE XI

(Quotas e contribuições)

1.

Os sócios efectivos e contribuintes concorrem para as receitas das Casas do Povo mediante o pagamento das quotizações estabelecidas em regulamento.

2.

As quotas mínimas dos sócios protectores serão fixadas pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

3.

As quotizações dos sócios contribuintes poderão ser fixadas por acordo entre as Casas do Povo ou suas federações e os grémios da lavoura ou as federações destes organismos.

4.

As importâncias das quotizações dos sócios efectivos e as dos sócios contribuintes serão reduzidas, nos termos a estabelecer em regulamento, quando os mesmos sócios estejam abrangidos pelo regime geral da previdência previsto na base XXII.

BASE XII

(Direitos e deveres gerais)

Os sócios têm direito a utilizar os serviços da Casa do Povo e aproveitar as vantagens e benefícios por ela concedidos, nos termos e condições estatutárias; e é seu dever pagar pontualmente as quotas ou contribuições e concorrer para o progresso e desenvolvimento do organismo.

SUBSECÇÃO II

Assembleia geral e direcção

BASE XIII

(Órgãos)

1.

São órgãos das Casas do Povo a assembleia geral e a direcção.

2.

A duração do mandato dos membros da mesa da assembleia geral e da direcção é de três anos, sendo permitida a reeleição.

3.

É gratuito o exercício dos cargos sociais.

4.

Os estatutos das Casas do Povo deverão regular os direitos e deveres dos cargos sociais, a substituição dos titulares em caso de falta ou impedimento, o modo de funcionamento da assembleia geral e da direcção e as formalidades dos actos eleitorais.

BASE XIV

(Assembleia geral)

1.

A assembleia geral é constituída pelos sócios maiores ou emancipados no pleno gozo dos seus direitos, incluindo os sócios protectores, que poderão participar nas eleições dos órgãos das Casas do Povo e na apreciação dos assuntos relacionados com as funções de cooperação social.

2.

Compete à assembleia geral eleger os membros da direcção e da mesa, examinar e aprovar as contas anuais e os orçamentos, discutir e votar as alterações aos estatutos e exercer as demais funções que lhe forem legalmente fixadas.

3.

A mesa da assembleia geral é formada por um presidente e dois vogais, devendo o presidente ser eleito de entre os sócios contribuintes.

4.

A assembleia geral reúne em sessão ordinária anualmente, nos meses de Março e Dezembro, para apreciação e votação, respectivamente, do relatório e contas do ano anterior e do orçamento para o ano seguinte.

A eleição trienal da direcção e da mesa da assembleia geral deverá efectuar-se na reunião de Dezembro.

A assembleia geral poderá ainda reunir extraordinàriamente quando seja convocada pelo presidente, quer por iniciativa própria, quer a requerimento da direcção ou de um terço, pelo menos, dos sócios com direito a nela tomarem parte.

BASE XV

(Direcção)

1.

A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2.

A eleição do presidente e dos vogais será feita pela assembleia geral de entre os sócios da Casa do Povo no pleno gozo dos seus direitos.

3.

O vice-presidente da direcção será eleito de entre os sócios efectivos trabalhadores agrícolas por conta de outrem, em reunião dos mesmos sócios.

4.

A direcção designará um dos vogais para desempenhar as funções de secretário e outro para as de tesoureiro.

5.

A direcção deve reunir sempre que necessário e, obrigatòriamente, pelo menos, uma vez em cada mês.

6.

Na primeira reunião de cada mês, a direcção procederá à revisão de contas, com responsabilidade colectiva, começando pela conferência da caixa. À reunião assistirá sempre o presidente da assembleia geral.

BASE XVI

(Atribuições da direcção)

1.

Sem prejuízo das atribuições estatutárias, compete à direcção representar a Casa do Povo, administrar as receitas, organizar os serviços, praticar os demais actos conducentes à realização dos fins do organismo e tomar as resoluções necessárias em matérias que não sejam da competência da assembleia geral.

2.

Ressalva-se do disposto no número anterior a representação nos conselhos gerais dos grémios da lavoura ou de vinicultores, que continua a ser exercida pelos presidentes das assembleias gerais das Casas do Povo.

BASE XVII

(Eleições)

A eleição para os cargos sociais, no que respeita, em especial, à participação no acto eleitoral, apresentação de candidaturas, condições de elegibilidade dos sócios, sua prova e apreciação contenciosa, bem como à entrada em exercício da direcção eleita, reger-se-á, na parte aplicável, pelas disposições em vigor para os sindicatos.

SECÇÃO III

Regime financeiro

BASE XVIII

(Receitas das Casas do Povo)

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