Lei n.º 2145

Tipo Lei
Publicação 1969-12-24
Estado Em vigor
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 2145

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

I

Autorização geral

Artigo 1.º — É o Governo autorizado a arrecadar, em 1970, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Art. 2.º São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, prèviamente aprovados e visados.

II

Orientação geral da política económica e financeira

Art. 3.º A política económica e financeira do Governo subordinar-se-á aos seguintes objectivos fundamentais:

a)

Acelerar o ritmo da formação de capital fixo em empreendimentos de reconhecido interesse para o progresso da economia nacional;

b)

Incentivar e apoiar as transformações das estruturas económicas e financeiras das empresas portuguesas, necessárias ao reforço da sua capacidade de concorrência em mercados progressivamente mais extensos e mais abertos;

c)

Promover melhor equilíbrio regional no desenvolvimento da economia nacional;

d)

Assegurar a estabilidade financeira interna e a solvabilidade externa da moeda.

III

Política orçamental

Art. 4.º - 1. O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico e social de todas as suas parcelas, e poderá para esses fins reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos.

2.

Para a consecução dos objectivos referidos no número anterior, poderá o Ministro das Finanças providenciar no sentido de reduzir, suspender ou condicionar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados.

Art. 5.º As dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do III Plano de Fomento não poderão ser aplicadas, no ano de 1970, sem o seu desenvolvimento e justificação em planos de trabalho devidamente aprovados e visados.

Art. 6.º Os serviços do Estado, autónomos ou não, as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como os organismos de coordenação económica e os organismos corporativos, observarão na administração das suas verbas as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo 4.º da presente lei.

Art. 7.º - 1. No ano de 1970, prosseguirão os estudos sobre o regime legal das taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita do Estado, a cobrar pelos seus serviços ou pelos organismos de coordenação económica, com a finalidade de se determinar as que, com as correspondentes despesas, deverão transferir-se para o Orçamento Geral do Estado, em obediência aos princípios da unidade e universalidade orçamentais.

2.

Prosseguirão também os trabalhos relativos à revisão do regime legal das taxas dos organismos corporativos.

3.

Enquanto não forem revistos os regimes legais a que se referem os números anteriores, é vedada aos mencionados serviços e organismos a criação ou alteração de taxas e outras contribuições, sem expressa e prévia autorização do Ministro das Finanças.

Art. 8.º No decurso de 1970, continuarão os estudos da nova classificação das contas de receitas e despesas públicas, segundo a natureza económica e funcional dos respectivos agrupamentos, por forma a poder iniciar-se, no ano de 1971, a sua aplicação em alguns dos sectores principais da administração pública.

Art. 9.º O Governo é autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos assumidos internacionalmente, podendo a dotação inscrita no Orçamento de 1970 ser reforçada com a importância destinada aos mesmos fins e não despendida durante o ano de 1969.

IV

Política fiscal

Art. 10.º Fica o Governo autorizado:

a)

Quanto ao imposto profissional:

I) A elevar até 30000$00 o limite de isenção dos rendimentos do trabalho;

II) A suprimir a tributação adicional sobre os rendimentos do trabalho provenientes de acumulação de actividades profissionais, desde que seja revisto o regime das acumulações, de modo a dificultá-las, nos termos do artigo 40.º da Constituição;

III) A elevar progressivamente até ao máximo de 15 por cento as taxas aplicáveis aos escalões de matéria colectável superior a 400000$00;

IV) A elevar até 5 por cento a taxa fixada no artigo 28.º do respectivo Código, para a tributação das comissões de angariação de seguros.

b)

Quanto ao imposto de capitais:

I) Tributar com a taxa de 10 por cento os rendimentos atribuídos ao uso de patentes, licenças, marcas, modelos e outros valores equiparados;

II) A elevar para 5,5 por cento a taxa do § 1.º do artigo 21.º do respectivo Código.

c)

Quanto ao imposto complementar:

I) A alterar a progressividade das taxas da secção A até ao máximo de 55 por cento para o escalão de rendimento colectável superior a 1500000$00, não devendo, porém, para os rendimentos colectáveis inferiores a 600000$00 resultar agravamento em relação às taxas e adicionais em vigor no ano de 1969;

II) A elevar até 24 por cento a taxa aplicável ao rendimento dos títulos ao portador não registados.

d)

A modificar o sistema de taxas do imposto sobre as sucessões e doações, mantendo, todavia, inalteradas as que respeitam a transmissões de valor igual ou inferior a 1 milhão de escudos a favor de descendentes, ascendentes ou cônjuges, e promovendo, para as demais, um agravamento equitativo que não ultrapasse os 60 por cento nas transmissões entre estranhos de valor superior a 50 milhões de escudos.

Art. 11.º Durante o ano de 1970, observar-se-á, para todos os efeitos, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.

Art. 12.º - 1. Fica o Governo autorizado a manter no ano de 1970 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, sobre as que exerçam outras actividades a determinar pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado.

2.

O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas dos resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativos ao ano de 1969, e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.

3.

Ficarão ùnicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas singulares ou colectivas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1970 ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100000$00 em verba principal.

4.

O Governo continuará a diligenciar no sentido de introduzir as adaptações que se mostrem necessárias nos regimes de concessão de serviços públicos ou de exclusivo, em face da natureza extraordinária deste imposto.

Art. 13.º - 1. A fim de promover e apoiar a realização dos objectivos definidos no III Plano de Fomento e na presente lei, fica o Governo autorizado a conceder incentivos fiscais dos seguintes tipos:

a)

Reduções ou isenções de direitos aduaneiros sobre a importação de determinadas matérias-primas e bens de equipamento;

b)

Isenções ou abatimentos na contribuição industrial, por meio de suspensões ou reduções temporárias da respectiva taxa, da aceleração do regime de reintegrações e amortizações previsto na lei e da dedução, total ou parcial, na matéria colectável, do valor de determinados investimentos;

c)

Isenções ou abatimentos na contribuição predial rústica, por formas semelhantes às indicadas na alínea precedente, tendo em atenção a natureza e matéria deste imposto;

d)

Reduções ou isenções de sisa;

e)

Deduções, totais ou parciais, ao rendimento colectável em imposto complementar, secção A, dos rendimentos auferidos em determinados empreendimentos.

2.

Os incentivos fiscais a que se refere o número anterior serão concedidos apenas em casos de reconhecido interesse para a economia nacional e com as finalidades seguintes:

a)

Reforçar a capacidade de concorrência das empresas portuguesas, tanto nos mercados nacionais como nos externos;

b)

Estimular os investimentos em empreendimentos mais directa e imediatamente reprodutivos;

c)

Favorecer a reorganização de empresas e de sectores de actividade, inclusivamente apoiando a respectiva concentração quando aconselhável;

d)

Fomentar a reestruturação das explorações fundiárias.

3.

O Governo definirá em diploma regulamentar as formas e condições de concessão dos incentivos referidos no presente artigo.

Art. 14.º - 1. Durante o ano de 1970, o Governo:

a)

Procederá à publicação dos diplomas legais referentes à reforma dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta;

b)

Completará a revisão do regime das isenções tributárias;

c)

Continuará os trabalhos referentes à codificação das disposições legais em matéria de tributação directa sobre o rendimento, com o objectivo de simplificar a técnica tributária, reduzir ao mínimo possível as obrigações acessórias dos contribuintes e estabelecer, como regra, o processo de declaração única de rendimentos;

d)

Prosseguirá os estudos para a avaliação da capacidade tributária das fontes nacionais e a apreciação das suas relações com as cargas fiscal e parafiscal que actualmente suportam.

2.

O Governo, no ano de 1970, completará a análise e revisão do capítulo do Orçamento Geral do Estado das receitas ordinárias "Taxas - Rendimentos de diversos serviços».

3.

Até à adopção dos novos regimes previstos na alínea a) do n.º 1, são mantidos os adicionais referidos no artigo 5.º do Decreto n.º 46091, de 22 de Dezembro de 1964.

Art. 15.º O Governo poderá negociar e celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, bem como adoptar, para todo o território nacional, as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.

V

Critérios de prioridade das despesas

Art. 16.º As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1970 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o referido exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará a seguinte ordem de precedência:

a)

Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visam a salvaguarda da integridade territorial da Nação;

b)

Investimentos públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento;

c)

Auxilio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades;

d)

Outros investimentos de natureza económica, social e cultural.

VI

Política de investimento

Art. 17.º A fim de acelerar o ritmo de formação de capital fixo, o Governo, conforme as circunstâncias o justifiquem, e sempre que se reconheça interesse para o progresso da economia nacional, concederá adequados incentivos a empreendimentos privados, promoverá a participação do Estado ou de empresas públicas na criação de novas unidades produtivas ou, ainda, tomará a iniciativa da realização directa, pelo sector público, de outros empreendimentos.

Art. 18.º Os investimentos públicos serão constituídos, fundamentalmente, pelos indicados no programa de execução para 1970 do III Plano de Fomento. Na realização desses investimentos serão tidos em conta os objectivos de assegurar o nível de formação de capital fixo programado naquele Plano e de corrigir eventuais flutuações da conjuntura, tomando por base estudos técnico-económicos demonstrativos de que os investimentos em causa podem garantir elevada rentabilidade aos recursos que neles se apliquem.

Art. 19.º Na elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado para 1970 dar-se-á prioridade, em conformidade com o programa de execução do III Plano de Fomento, para o mesmo ano, aos investimentos a efectuar nos domínios seguintes:

a)

Saúde pública;

b)

Educação de base, formação profissional, promoção social e investigação;

c)

Infra-estruturas económicas e sociais de actividades agro-pecuárias;

d)

Bem-estar das populações rurais;

e)

Habitação social.

VII

Política económica sectorial

Art. 20.º Com vista à expansão da produção industrial e ao reforço da sua capacidade competitiva, o Governo promoverá, nomeadamente:

a)

A modificação do regime de condicionamento industrial, por forma a reduzir o seu âmbito e a introduzir maior flexibilidade nas regras da sua aplicação;

b)

A conjugação dos incentivos fiscais com providências de outra natureza para a realização dos objectivos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;

c)

A informação e o apoio a investidores potenciais, através quer da divulgação das oportunidades existentes e dos incentivos que se oferecem a novos empreendimentos industriais, quer da realização de estudos de viabilidade de projectos susceptíveis de dar contribuição útil para a instalação de novas indústrias ou para desenvolvimento ou reorganização de indústrias já instaladas;

d)

A revisão das estruturas e formas de actividade das indústrias de base, a fim de, designadamente, proporcionar melhores condições de funcionamento aos sectores com elas relacionados.

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