Lei n.º 22/2008

Tipo Lei
Publicação 2008-05-13
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 22/2008

de 13 de Maio

Lei do Sistema Estatístico Nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, definições e estrutura

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a)

"Actividade estatística oficial» o conjunto de métodos, técnicas e procedimentos utilizados na produção e difusão de estatísticas oficiais;

b)

"Estatísticas oficiais» a informação estatística produzida, em regra, no âmbito da execução do programa da actividade estatística do SEN e das organizações internacionais das quais Portugal é membro, com respeito pelas normas técnicas nacionais e internacionais e com observância dos princípios enunciados no capítulo ii;

c)

"Dados estatísticos individuais» os dados que permitem a identificação directa das unidades estatísticas ou que, pela sua natureza, estrutura, conteúdo, importância, número, relação com outros dados ou grau de desagregação, permitam, sem envolver um esforço e custo desproporcionados, a sua identificação indirecta;

d)

"Dados estatísticos individuais anonimizados» os dados modificados de modo a minimizar, de acordo com a melhor prática metodológica e sem envolver um esforço e custo desproporcionados, a possibilidade de identificação das unidades estatísticas a que se referem;

e)

"Dados administrativos» os dados que são recolhidos por entidades do sector público sobre pessoas singulares ou colectivas, incluindo os dados individuais, com base em procedimentos administrativos que têm normalmente um fim primário que não é estatístico;

f)

"Metainformação estatística» a informação que descreve as características das séries e dos dados estatísticos, bem como os conceitos e metodologias relevantes envolvidos na sua produção e utilização.

Artigo 3.º

Estrutura

1 - O SEN compreende:

a)

O Conselho Superior de Estatística;

b)

O Instituto Nacional de Estatística (INE), I. P.;

c)

O Banco de Portugal;

d)

Os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

e)

Entidades produtoras de estatísticas oficiais por delegação do INE, I. P.

2 - O Conselho Superior de Estatística é o órgão do Estado que orienta e coordena o SEN.

3 - O INE, I. P., enquanto órgão central de produção e difusão de estatísticas oficiais, assegura a supervisão e coordenação técnico-científica do SEN.

4 - O INE, I. P., o Banco de Portugal, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as entidades com competências delegadas pelo conselho directivo do INE, I. P., na qualidade de responsáveis pela produção das estatísticas oficiais, são considerados autoridades estatísticas.

CAPÍTULO II

Princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional

Artigo 4.º

Autoridade estatística

1 - As autoridades estatísticas, no respectivo âmbito de actuação, podem exigir o fornecimento, com carácter obrigatório e gratuito, a todos os serviços ou organismos, pessoas singulares e colectivas, de quaisquer elementos necessários à produção de estatísticas oficiais e estabelecer a recolha de dados que, ainda que não relevantes para a actividade específica das entidades obrigadas ao seu fornecimento, revistam importância estatística.

2 - O disposto no número anterior prevalece sobre eventuais limitações ou deveres de sigilo constantes de regimes especiais, considerando-se para todos os efeitos o aproveitamento de dados administrativos para fins estatísticos oficiais como uma das finalidades determinantes da sua recolha.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os dados objecto de classificação de segurança, de segredo de Estado, de segredo de justiça, dados conservados nos centros de dados dos serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa, dados genéticos ou dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica e dados pessoais relativos à saúde e à vida sexual.

4 - Os titulares dos dados devem ser informados quanto aos fins a que se destinam os dados recolhidos, ao carácter obrigatório ou facultativo da resposta, às consequências da não resposta, ao modo como se exerce o direito de acesso e de rectificação, bem como sobre as medidas de protecção adoptadas para garantir a confidencialidade dos dados recolhidos.

5 - A obrigação de informação pode ser dispensada caso se revele impossível ou implique esforços desproporcionados.

Artigo 5.º

Independência técnica

1 - As estatísticas oficiais são produzidas com independência técnica, sem prejuízo do cumprimento das normas emanadas do Sistema Estatístico Nacional ou do Sistema Estatístico Europeu.

2 - A independência técnica consiste no poder de definir livremente os métodos, normas e procedimentos estatísticos, bem como o conteúdo, forma e momento da divulgação da informação.

Artigo 6.º

Segredo estatístico

1 - O segredo estatístico visa salvaguardar a privacidade dos cidadãos e garantir a confiança no SEN.

2 - Todos os dados estatísticos individuais recolhidos pelas autoridades estatísticas são de natureza confidencial, pelo que:

a)

Não podem ser cedidos a quaisquer pessoas ou entidades nem deles ser passada certidão, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º;

b)

Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou autorizar o seu exame;

c)

Não podem ser divulgados de modo a que permitam a identificação directa ou indirecta das pessoas singulares e colectivas a que respeitam;

d)

Constituem segredo profissional, mesmo após o termo das funções, para todos os funcionários, agentes ou outras pessoas que, a qualquer título, deles tomem conhecimento no exercício ou em razão das suas funções relacionadas com a actividade estatística oficial.

3 - Salvo disposição legal em contrário, os dados estatísticos individuais sobre a Administração Pública não estão abrangidos pelo segredo estatístico.

4 - Os dados estatísticos individuais sobre pessoas colectivas, bem como os respeitantes à actividade empresarial ou profissional de pessoa singular, não estão abrangidos pelo segredo estatístico, quando sejam:

a)

Objecto de publicidade por força de disposição legal, nomeadamente, por constarem de registos públicos;

b)

Disponibilizados por escalões, por variável ou conjunto de variáveis.

5 - Os dados estatísticos individuais respeitantes a pessoas singulares não podem ser cedidos, salvo se o seu titular tiver dado o seu consentimento expresso ou mediante autorização do Conselho Superior de Estatística, que delibera caso a caso, sobre pedidos devidamente fundamentados, quando estejam em causa ponderosas razões de saúde pública, desde que anonimizados e utilizados exclusivamente para fins estatísticos, sob compromisso expresso de absoluto sigilo em relação aos dados fornecidos.

6 - Os dados estatísticos individuais respeitantes a pessoas colectivas não podem ser cedidos, salvo se os respectivos representantes tiverem dado o seu consentimento expresso ou mediante autorização do Conselho Superior de Estatística, que delibera caso a caso, sobre pedidos devidamente fundamentados, quando estejam em causa ponderosas razões de saúde pública, planeamento e coordenação económica, relações económicas externas ou protecção do ambiente e desde que sejam utilizados exclusivamente para fins estatísticos, sob compromisso expresso de absoluto sigilo em relação aos dados fornecidos.

7 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os dados estatísticos individuais sobre pessoas singulares e colectivas só podem ser cedidos para fins científicos, sob forma anonimizada, mediante o estabelecimento de acordo entre a autoridade estatística cedente e a entidade solicitante, no qual são definidas as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar a protecção dos dados confidenciais e evitar qualquer risco de divulgação ilícita ou de utilização para outros fins aquando da divulgação dos resultados.

8 - São considerados como visando fins científicos, os pedidos de cedência de dados efectuados no âmbito de um concreto projecto científico, por investigadores de universidades ou de outras instituições de ensino superior legalmente reconhecidas e organizações, instituições ou departamentos de investigação científica reconhecidos pelos competentes serviços.

9 - Os dados estatísticos individuais conservados para fins históricos, perdem a confidencialidade:

a)

No caso das pessoas singulares - 50 anos sobre a data da morte dos respectivos titulares, se esta for conhecida, ou 75 anos sobre a data dos documentos;

b)

No caso das pessoas colectivas - 75 anos sobre a data dos documentos.

Artigo 7.º

Qualidade

As estatísticas oficiais devem respeitar os padrões nacionais e internacionais de qualidade estatística.

Artigo 8.º

Acessibilidade estatística

1 - As autoridades estatísticas têm competência para tornar disponíveis e divulgar os resultados da actividade desenvolvida no quadro das suas atribuições, sem prejuízo do respeito pelas regras do segredo estatístico definidas no artigo 6.º

2 - As estatísticas oficiais são consideradas um bem público, devendo satisfazer as necessidades dos utilizadores de forma eficiente e sem sobrecargas excessivas para os fornecedores da informação, nomeadamente através da utilização mais extensiva dos dados administrativos.

3 - A disponibilização das estatísticas oficiais deve ser efectuada de forma integrada, objectiva, oportuna e pontual, acompanhada da respectiva metainformação estatística e de outra informação de apoio à interpretação de resultados.

4 - O acesso às estatísticas oficiais associadas à prestação de serviço público deve ser assegurado gratuitamente, salvo se exigir tratamento adicional da informação.

Artigo 9.º

Cooperação entre autoridades estatísticas

As autoridades estatísticas desenvolvem as formas de cooperação consideradas necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições no âmbito do SEN.

CAPÍTULO III

Conselho Superior de Estatística

Artigo 10.º

Composição

1 - O Conselho Superior de Estatística, abreviadamente designado por Conselho, é presidido pelo ministro que tutela o INE, I. P., ou pelo membro do Governo em quem este delegar as respectivas funções.

2 - O Conselho integra ainda os seguintes membros:

a)

O presidente do INE, I. P., que exerce funções de vice-presidente do Conselho;

b)

Um representante do Banco de Portugal;

c)

Um representante do Serviço Regional de Estatística dos Açores;

d)

Um representante da Direcção Regional de Estatística da Madeira;

e)

O responsável por cada entidade produtora de estatísticas oficiais por delegação de competências do INE, I. P.;

f)

Um representante de cada ministério considerado, por proposta do presidente do INE, I. P., grande utilizador das estatísticas oficiais, até um máximo de cinco;

g)

Um representante da Comissão Nacional de Protecção de Dados;

h)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

i)

Um representante de cada confederação empresarial;

j)

Um representante de cada central sindical;

l)

Um representante de associações de consumidores;

m)

Dois professores universitários da área dos métodos estatísticos e econométricos;

n)

Cinco personalidades de reconhecida reputação de mérito científico e independência.

3 - O Conselho dispõe de um secretário, sem direito a voto, nomeado sob proposta do presidente do INE, I. P.

Artigo 11.º

Nomeação

1 - Os membros do Conselho, excepto o previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior, são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro nos seguintes termos:

a)

Os membros das alíneas b) a f) e h) a l) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta dos ministros e entidades respectivos;

b)

Os membros da alínea m) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

c)

Os membros da alínea n) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta do presidente do INE, I. P.

2 - Os membros do Conselho em representação da Comissão Nacional de Protecção de Dados são nomeados por esta entidade, incluindo o suplente, no máximo de dois.

3 - Os membros suplentes do INE, I. P., são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do seu presidente.

4 - Os membros suplentes das entidades a que se referem as alíneas b) a f) e h) a l) do n.º 2 do artigo anterior, são designados no despacho de nomeação dos membros do Conselho, no máximo de dois por entidade.

Artigo 12.º

Mandato

O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 13.º

Competências

O Conselho tem as seguintes competências:

a)

Definir e aprovar as linhas gerais da actividade estatística oficial e respectivas prioridades;

b)

Definir anualmente as operações estatísticas oficiais de âmbito nacional e as de interesse exclusivo das Regiões Autónomas, sob proposta das autoridades estatísticas;

c)

Aprovar instrumentos técnicos de coordenação estatística, de aplicação obrigatória na produção de estatísticas oficiais, e promover o respectivo conhecimento, publicitação e utilização, podendo propor ao Governo a extensão desta utilização imperativa à Administração Pública;

d)

Aprovar e regulamentar as normas de registo prévio de questionários estatísticos das autoridades estatísticas e de outros suportes de recolha de dados que podem ser utilizados para fins estatísticos;

e)

Decidir sobre as propostas de libertação de dados sujeitos a segredo estatístico, de acordo com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º;

f)

Zelar pelo cumprimento do princípio do segredo estatístico junto das entidades solicitantes de informação confidencial, podendo realizar auditorias e outras acções de fiscalização do cumprimento das suas deliberações, bem como pelo cumprimento dos restantes princípios fundamentais do SEN enunciados na presente lei, formulando recomendações sobre as medidas a adoptar;

g)

Apreciar o plano e o orçamento da actividade estatística das autoridades estatísticas, bem como o respectivo relatório de execução;

h)

Formular recomendações no âmbito da definição de metodologias, conceitos e nomenclaturas estatísticas para o aproveitamento de actos administrativos para a produção de estatísticas oficiais e zelar pela sua aplicação;

i)

Pronunciar-se sobre as propostas de delegação de competências do INE, I. P., noutras entidades para a produção e difusão de estatísticas oficiais, para efeitos do previsto no artigo 24.º;

j)

Definir as estatísticas oficiais associadas à prestação de serviço público;

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