Lei n.º 22/86

Tipo Lei
Publicação 1986-08-16
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 22/86

de 16 de Agosto

Alteração dos limites das freguesias criadas pelas Leis n.os 124/85 e 125/85, de 4 de Outubro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O limite sul, constante do artigo 2.º da Lei n.º 124/85, de 4 de Outubro, passa a ser o seguinte:

A sul, desde o Alto do Lazarim, pela caminho municipal, até ao cruzamento da Cerieira, inflecte para sul por caminho público até à vala da Regateira, seguindo depois por esta até à Rua do General Humberto Delgado, junto à fábrica de cerâmica, Valbom, Vale Rosal e Carcereira, até ao limite do concelho em Vale Milhaços, junto a Madalena.

ARTIGO 2.º

O limite a oeste, constante do artigo 2.º da Lei n.º 125/85, de 4 de Outubro, passa a ser o seguinte:

A oeste, desde a foz do Rego, pelo limite da freguesia da Costa da Caparica, até ao limite do concelho.

ARTIGO 3.º

Os limites das freguesias criada pelas Leis n.os 124/85 e 125/85, de 4 de Outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei, passam a ser os constantes da representação cartográfica anexa.

Aprovada em 3 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 26 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES

Referendada em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.