Lei n.º 22/87 — Sobre extinção da enfiteuse ou aforamento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Sobre extinção da enfiteuse ou aforamento
de 24 de Junho
Sobre extinção da enfiteuse ou aforamento
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, são aditados novos números, com a seguinte redacção:
4 - No caso de não haver registo anterior nem contrato escrito, o registo de enfiteuse poderá fazer-se com base em usucapião reconhecida mediante justificação notarial ou judicial.
5 - Considera-se que a enfiteuse se constitui por usucapião se quem alegar a titularidade do domínio útil provar por qualquer modo:
Que em 16 de Março de 1976 tinham decorrido os prazos de usucapião previstos na lei civil;
Que pagava uma prestação anual ao senhorio;
Que as benfeitorias realizadas pelo interessado, contitular ou seus antecessores na posse do prédio ou parcela foram feitas na convicção de exercer direito próprio como enfiteuta;
Que as benfeitorias, à data da interposição da acção, têm um valor de, pelo menos, metade do valor da terra no estado de inculta, sem atender à sua virtual aptidão para a urbanização ou outros fins não agrícolas.
Art. 2.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º A acção a que se refere o artigo 3.º deverá ser intentada no prazo de seis meses a contar do registo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
Art. 3.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, um novo artigo, com a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1 - Todos os actos judiciais, notariais e registais a que o presente decreto-lei se refere estão isentos de imposto de justiça, selos, encargos e emolumentos, salvo os casos de litigância de má fé, a que se aplica o respectivo regime.
2 - Não é obrigatória a constituição de advogado.
Art. 4.º São revogados os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março.
Aprovada em 28 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 26 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 1 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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