Lei n.º 22/89

Tipo Lei
Publicação 1989-07-28
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 22/89

de 28 de Julho

Autorização ao Governo para conceder um empréstimo à República Popular de Moçambique

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Fica o Governo autorizado a conceder, em nome e representação do Estado Português, um empréstimo à República Popular de Moçambique até ao montante equivalente a 24 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Art. 2.º O empréstimo destina-se a financiar os encargos da responsabilidade da República Popular de Moçambique decorrentes das relações comerciais entre operadores dos dois Estados, em termos e condições a acordar entre os dois Governos.

Art. 3.º As condições essenciais do empréstimo são as constantes da ficha técnica anexa à presente lei.

Aprovada em 21 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 10 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o artigo 3.º

Ficha técnica

Mutuante - República Portuguesa.

Mutuário - República Popular de Moçambique.

Montante - até ao montante equivalente a 24 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, em duas tranches: tranche A, US$ 9,35 milhões; tranche B, até US$ 14,65 milhões.

Taxa de juro - 4% ao ano, sendo os juros contados dia a dia desde a data de cada utilização.

Pagamento de juros - serão pagos semestralmente, em dólares dos Estados Unidos da América, sobre o montante da dívida.

Prazo - tranche A, doze anos, com cinco de carência; tranche B, vinte anos, com dez de carência.

Reembolso - tranche A, catorze semestralidades iguais e consecutivas de capital; tranche B, vinte semestralidades iguais e consecutivas de capital.

Foro - Tribunal Internacional de Justiça, com renúncia a qualquer outro.

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