Lei n.º 22/95

Tipo Lei
Publicação 1995-07-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 22/95

de 18 de Julho

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — O artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 105.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O montante a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, é fixado em 400 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro, o limite até ao qual é possível a realização de obras por administração directa é o valor previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.

6 - Os valores fixados nos termos do n.º 3 do presente artigo e da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro, não poderão ser alterados durante o período do mandato dos órgãos autárquicos.

7 - (O actual n.º 5.)

Art. 2.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

As obras que, postas a concurso nos termos da lei, não tenham sido licitadas ou não hajam sido adjudicadas.

2 - ...

Aprovada em 25 de Maio de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 27 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 29 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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