Lei n.º 23/2007
TEXTO :
Lei n.º 23/2007
de 4 de Julho
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.
Artigo 2.º
Transposição de directivas
1 - Esta lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:
Directiva n.º
2003/86/CE
, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;
Directiva n.º
2003/110/CE
, do Conselho, de 25 de Novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea;
Directiva n.º
2003/109/CE
, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração;
Directiva n.º
2004/81/CE
, do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes;
Directiva n.º
2004/82/CE
, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras;
Directiva n.º
2004/114/CE
, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado;
Directiva n.º
2005/71/CE
, do Conselho, de 12 de Outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica.
2 - Simultaneamente, procede-se à consolidação no direito nacional da transposição dos seguintes actos comunitários:
Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares;
Directiva n.º
2001/40/CE
, do Conselho, de 28 de Maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros;
Directiva n.º
2001/51/CE
, do Conselho, de 28 de Junho, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985;
Directiva n.º
2002/90/CE
, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei considera-se:
"Actividade altamente qualificada» aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas ou de carácter excepcional e, consequentemente, uma qualificação adequada para o respectivo exercício, designadamente de ensino superior;
"Actividade profissional independente» qualquer actividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;
"Actividade profissional de carácter temporário» aquela que tem carácter sazonal ou não duradouro, não podendo ultrapassar a duração de seis meses, excepto quando essa actividade seja exercida no âmbito de um contrato de investimento;
"Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e desenvolvimento, pública ou privada, que efectue investigação e seja reconhecido oficialmente;
"Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990;
"Estabelecimento de ensino» um estabelecimento, público ou privado, reconhecido oficialmente e cujos programas de estudo sejam reconhecidos;
"Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja Parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;
"Estagiário não remunerado» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para realizar um período de formação não remunerada, nos termos da legislação aplicável;
"Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por um estabelecimento de ensino superior para frequentar, a título de actividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro, conducente à obtenção de um grau académico ou de um diploma do ensino superior reconhecido, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou a realização de investigações para a obtenção de um grau académico;
"Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar o ensino secundário, no quadro de um programa de intercâmbio reconhecido ou mediante admissão individual;
"Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados Partes na Convenção de Aplicação;
"Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados Partes na Convenção de Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e directamente provenientes ou destinados aos territórios dos Estados Partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efectuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados Partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios;
"Investigador» um nacional de Estado terceiro titular de uma qualificação adequada de ensino superior, que seja admitido por um centro de investigação para realizar um projecto de investigação que normalmente exija a referida qualificação;
"Programa de voluntariado» um programa de actividades concretas de solidariedade, baseadas num programa do Estado ou da Comunidade Europeia, que prossiga objectivos de interesse geral;
"Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano;
"Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos;
"Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;
"Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;
"Transportadora» qualquer pessoa singular ou colectiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional;
"Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas.
2 - Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é aplicável a:
Nacionais de um Estado membro da União Europeia, de um Estado Parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas;
Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados, beneficiários de protecção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de protecção temporária;
Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro abrangido pelas alíneas anteriores.
Artigo 5.º
Regimes especiais
1 - O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de:
Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro;
Convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
2 - O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra em 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, das convenções internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em matéria de extradição de pessoas de que Portugal seja parte ou a que se vincule.
CAPÍTULO II
Entrada e saída do território nacional
SECÇÃO I
Passagem na fronteira
Artigo 6.º
Controlo fronteiriço
1 - A entrada e a saída do território português efectuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respectivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.
2 - São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.
4 - O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do comandante do navio ou do agente de navegação e o pagamento de taxa.
5 - Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, emite o respectivo desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída do navio do porto.
6 - Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta dos outros Estados Partes no Acordo de Schengen, ser reposto excepcionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas fronteiras internas.
Artigo 7.º
Zona internacional dos portos
1 - A zona internacional dos portos é coincidente na área de jurisdição da administração portuária com as zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de embarque e desembarque.
2 - A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações do SEF.
Artigo 8.º
Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos
1 - O acesso à zona internacional dos portos e aeroportos, em escala ou transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala nos termos da presente lei, fica condicionado à titularidade do mesmo.
2 - A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.
3 - Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a bordo.
4 - Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações é devida uma taxa.
5 - Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.
6 - A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.
SECÇÃO II
Condições gerais de entrada
Artigo 9.º
Documentos de viagem e documentos que os substituem
1 - Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem reconhecido como válido.
2 - A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.
3 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:
Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;
Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte;
Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente;
Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;
Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;
Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.
4 - O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País.
5 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.
6 - Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com documento de viagem para expulsão de cidadão nacional de Estado terceiro.
Artigo 10.º
Visto de entrada
1 - Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados Partes na Convenção de Aplicação.
2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;
Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja Parte.
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