Lei n.º 23/2011
TEXTO :
Lei n.º 23/2011
de 20 de Maio
Aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Estatuto dos Funcionários Parlamentares em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Observância de contenção orçamental
Na vigência da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), e das demais disposições aplicáveis em matéria de contenção orçamental, do presente Estatuto não pode decorrer qualquer acréscimo de encargos para o Orçamento da Assembleia da República.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 9 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 10 de Maio de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Estatuto, atenta a específica natureza e as condições de funcionamento próprias da Assembleia da República, é aplicável aos funcionários da Assembleia da República e aos demais trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego, exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República.
2 - O presente Estatuto é também aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal dos Gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes e do secretário-geral da Assembleia da República.
CAPÍTULO II
Deveres e direitos
Artigo 2.º
Deveres gerais
São deveres gerais dos funcionários parlamentares:
O dever de prossecução do interesse público, que consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
O dever de isenção, que consiste em não retirar vantagens, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce;
O dever de imparcialidade, que consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade das forças políticas e dos cidadãos;
O dever de lealdade, que consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objectivos do órgão ou serviço;
Os deveres de assiduidade e de pontualidade, que consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente, nos termos do regulamento em vigor;
O dever de zelo, que consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas;
O dever de obediência, que consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal;
O dever de correcção, que consiste em tratar com respeito e urbanidade os Deputados e restantes titulares de cargos políticos, os superiores hierárquicos e os colegas, os membros das forças de segurança, bem como os funcionários dos grupos parlamentares, demais trabalhadores e o público em geral;
O dever de informação, que consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais e estatutários, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada;
O dever de observar as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 3.º
Deveres especiais
1 - São deveres especiais dos funcionários parlamentares:
O dever de neutralidade política, que consiste em não indiciar no exercício das suas funções qualquer opção político-partidária ou preferência por qualquer solução de política legislativa, bem como em não praticar actos ou omissões que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição política em detrimento ou vantagem de outra ou outras;
O dever de sigilo profissional em relação a todos os factos e informações de que só possam ter conhecimento no exercício ou em resultado do exercício das suas funções;
O dever de reserva profissional, que consiste na interdição de fornecer qualquer informação ou documento não públicos respeitantes ao trabalho da Assembleia da República sem prévia autorização superior;
O dever de disponibilidade permanente, que consiste em cumprir integralmente os deveres decorrentes do regime especial de trabalho, garantindo a todo o tempo a prossecução das tarefas necessárias ao adequado funcionamento das actividades parlamentares;
O dever de contribuir para a dignificação da Assembleia da República;
O dever de participar com assiduidade nas acções de formação que lhes forem proporcionadas pela Assembleia da República como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacitação profissional;
O dever de observância do regime de impedimentos e de acumulação de funções definido no capítulo iii do presente Estatuto que se revelem susceptíveis de comprometer ou interferir com os deveres a que se encontram vinculados.
2 - Os deveres de sigilo e de reserva profissional cessam quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e apenas em matéria relacionada com o respectivo processo.
3 - Os funcionários parlamentares continuam obrigados aos deveres de sigilo e de reserva profissional durante a suspensão ou após a cessação do exercício de funções.
Artigo 4.º
Direitos profissionais
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, e tendo em consideração o carácter específico da actividade profissional dos funcionários parlamentares, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República, são-lhes garantidos os seguintes direitos:
Ao desempenho das funções inerentes à carreira em que se encontram integrados e à categoria de que são titulares;
À remuneração correspondente à carreira e categoria, em razão da sua capacidade, experiência, avaliação de desempenho e tempo de serviço;
Ao respeito pela sua dignidade profissional e pessoal;
À valorização continuada da sua capacitação profissional, através de um sistema de formação próprio adequado, garantido pelo acesso a acções de formação internas e externas;
Ao desempenho das suas funções em condições de segurança e higiene;
À prevenção da doença, mediante a realização de exames médicos periódicos e à adequação das funções a exercer ao seu estado de saúde;
À protecção na doença, para si e para a sua família, nos termos da legislação aplicável aos funcionários parlamentares que exercem funções públicas;
A um sistema de protecção social, para si e para a sua família, abrangendo, designadamente, pensão de aposentação, de reforma, de sobrevivência, de invalidez e de preço de sangue e de outras formas de assistência e de apoio social;
A um período anual de férias remuneradas, com o abono das remunerações a que teria direito se estivesse em serviço efectivo, com excepção do subsídio de almoço;
A outros previstos na Constituição, na lei e no presente Estatuto.
2 - Os funcionários parlamentares têm ainda direito:
A criarem livremente organizações sindicais ou outras formas associativas;
À negociação colectiva, efectuada através das suas estruturas sindicais;
À participação, através das suas estruturas representativas, em todas as matérias relacionadas com as condições de trabalho, nomeadamente implementação de medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho e definição da política de formação e aperfeiçoa-mento profissional;
À eleição por legislatura de um representante no Conselho de Administração.
3 - Os funcionários parlamentares aposentados ou reformados têm direito a cartão de acesso às instalações da Assembleia da República em termos a definir no Regulamento de Acesso.
CAPÍTULO III
Garantias de imparcialidade e isenção
Artigo 5.º
Princípio geral
O exercício de funções na Assembleia da República é feito em regime de exclusividade, sendo incompatível com qualquer cargo, função ou actividade, públicos ou privados, que possam afectar a isenção e a independência do funcionário parlamentar, bem como o total cumprimento dos deveres estabelecidos no presente Estatuto.
Artigo 6.º
Acumulação com outras funções públicas
1 - Excepcionalmente, o exercício de funções na Assembleia da República pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público.
2 - Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de outras funções públicas apenas pode ser autorizado nos seguintes casos:
Inerência;
Actividade de representação;
Actividade docente no ensino superior ou de investigação sem prejuízo do cumprimento integral da duração semanal do trabalho e desde que não se sobreponha em mais de um terço ao horário inerente à função principal;
Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
3 - Os funcionários parlamentares podem ser designados para participar em comissões e grupos de trabalho nacionais ou internacionais.
Artigo 7.º
Acumulação com funções privadas
1 - O exercício de funções na Assembleia da República só pode ser acumulado com actividades privadas nos termos dos números seguintes.
2 - A título remunerado ou não, não podem ser acumuladas, pelo funcionário parlamentar ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, concorrentes ou similares às funções parlamentares desempenhadas e que com estas sejam conflituantes, pondo em causa os deveres estabelecidos neste Estatuto.
3 - Estão, designadamente, abrangidas pelo disposto no número anterior as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
4 - A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, não podem ainda ser acumuladas, pelo funcionário parlamentar ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que:
Sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções parlamentares;
Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das suas funções parlamentares;
Comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das suas funções parlamentares;
Prejudiquem o interesse público ou os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 8.º
Autorização para acumulação de funções
1 - A acumulação de funções nos casos previstos nos artigos anteriores depende de autorização do secretário-geral da Assembleia da República.
2 - O despacho de autorização ou de recusa da acumulação deve ser sempre fundamentado.
3 - Do requerimento a apresentar para o efeito devem constar:
O local do exercício da função ou actividade a acumular;
O horário em que a função ou a actividade se deve exercer;
A remuneração a auferir, quando seja o caso;
A natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e o respectivo conteúdo;
As razões por que o requerente entende que a acumulação, conforme os casos, é de manifesto interesse público ou não incorre no previsto nas alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo anterior;
As razões por que o requerente entende não existir conflito com as funções desempenhadas, designadamente por a função a acumular não revestir as características referidas nos n.os 2 e 3 e na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior;
O compromisso de cessação imediata da função ou actividade acumulada no caso de ocorrência superveniente de conflito.
4 - Compete aos titulares de cargos dirigentes de quem dependem directamente os funcionários parlamentares, sob pena de cessação da comissão de serviço, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções parlamentares.
Artigo 9.º
Impedimentos
Aos funcionários parlamentares está ainda vedado o exercício de funções, a qualquer título, nos gabinetes dos grupos parlamentares.
Artigo 10.º
Interesse no procedimento
1 - Os funcionários parlamentares não podem:
Prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à apreciação ou decisão dos órgãos ou serviços da Assembleia da República;
Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham ou tenham participado;
Exercer o mandato judicial nas acções civis, em qualquer foro, contra a Assembleia da República.
2 - É equiparado ao interesse do funcionário parlamentar, definido nos termos do número anterior, o interesse:
Do seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, dos seus ascendentes e descendentes em qualquer grau, dos colaterais até ao 2.º grau e daquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;
Da sociedade em cujo capital detenha, directa ou indirectamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior uma participação não inferior a 10 %.
3 - Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os funcionários parlamentares devem comunicar ao respectivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os actos ou celebrados os contratos referidos no n.º 1, a existência das situações referidas no número anterior.
Artigo 11.º
Violação de deveres
À violação dos deveres referidos no presente capítulo aplica-se o disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.
CAPÍTULO IV
Constituição da relação jurídica de emprego parlamentar
Artigo 12.º
Requisitos
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