Lei n.º 23/2012

Tipo Lei
Publicação 2012-06-25
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 23/2012

de 25 de junho

Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 63.º, 90.º, 91.º, 94.º, 99.º, 106.º, 127.º, 142.º, 161.º, 164.º, 177.º, 192.º, 194.º, 208.º, 213.º, 216.º, 218.º, 226.º, 229.º, 230.º, 234.º, 238.º, 242.º, 256.º, 264.º, 268.º, 269.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 305.º, 307.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 356.º, 357.º, 358.º, 360.º, 366.º, 368.º, 369.º, 370.º, 371.º, 372.º, 374.º, 375.º, 376.º, 377.º, 378.º, 379.º, 383.º, 384.º, 385.º, 389.º, 479.º, 482.º, 486.º, 491.º, 492.º e 560.º do Código do Trabalho passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 63.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

Depois das diligências probatórias referidas no n.º 1 do artigo 356.º, no despedimento por facto imputável ao trabalhador;

b)

...

c)

...

d)

...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 90.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - O trabalhador estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.

9 - ...

Artigo 91.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - Nos casos em que o curso esteja organizado no regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), o trabalhador-estudante pode, em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação, num máximo de três dias, seguidos ou interpolados ou do correspondente em termos de meios-dias, interpolados.

4 - A opção pelo regime cumulativo a que refere o número anterior obriga, com as necessárias adaptações, ao cumprimento do prazo de antecedência previsto no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 96.º

5 - Só é permitida a cumulação nos casos em que os dias anteriores às provas de avaliação que o trabalhador-estudante tenha deixado de usufruir não tenham sido dias de descanso semanal ou feriados.

6 - (Anterior n.º 3.)

7 - (Anterior n.º 4.)

8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 6.

Artigo 94.º

[...]

1 - ...

2 - Para concessão do estatuto junto do estabelecimento de ensino, o trabalhador-estudante deve fazer prova, por qualquer meio legalmente admissível, da sua condição de trabalhador.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 99.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O regulamento interno produz efeitos após a publicitação do respetivo conteúdo, designadamente através de afixação na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.

4 - ...

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 106.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

A identificação do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente, nos termos de legislação específica.

4 - ...

5 - ...

Artigo 127.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

5 - O empregador deve, sempre que celebre contratos de trabalho, comunicar, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, a adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente.

6 - A alteração do elemento referido no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.

7 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6.

Artigo 142.º

[...]

1 - O contrato de trabalho em atividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração não superior a 15 dias não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o local de trabalho.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo com o mesmo empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil.

3 - ...

Artigo 161.º

[...]

Pode ser exercido, em comissão de serviço, cargo de administração ou equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o preveja, funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos e funções de chefia.

Artigo 164.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º;

c)

Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º

2 - ...

3 - ...

Artigo 177.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pelo pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo ou mecanismo equivalente por cessação do respetivo contrato.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 192.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Não adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente ou não cumprimento da respetiva obrigação de contribuição, nos casos legalmente exigíveis.

3 - ...

4 - ...

Artigo 194.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º

6 - ...

7 - ...

Artigo 208.º

Banco de horas por regulamentação coletiva

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades:

i)

Redução equivalente do tempo de trabalho;

ii) Aumento do período de férias;

iii) Pagamento em dinheiro;

b)

...

c)

...

5 - ...

Artigo 213.º

[...]

1 - O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas.

2 - ...

3 - ...

4 - Considera-se tacitamente deferido o requerimento a que se refere o número anterior que não seja decidido no prazo de 30 dias.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.

Artigo 216.º

Afixação do mapa de horário de trabalho

1 - ...

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - ...

5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 218.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 226.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

O trabalho prestado para compensar encerramento para férias previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º, por decisão do empregador.

4 - ...

Artigo 229.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - (Revogado.)

7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.

Artigo 230.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - ...

5 - ...

Artigo 234.º

[...]

1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 8 e 25 de dezembro.

2 - ...

3 - ...

Artigo 238.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

4 - (Revogado.)

5 - ...

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.

Artigo 242.º

[...]

1 - ...

2 - O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:

a)

Durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal;

b)

Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea g) do n.º 3 do artigo 226.º

3 - Até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, o empregador deve informar os trabalhadores abrangidos do encerramento a efetuar no ano seguinte ao abrigo da alínea b) do número anterior.

Artigo 256.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 264.º

[...]

1 - ...

2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.

3 - ...

4 - ...

Artigo 268.º

[...]

1 - O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

a)

25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b)

50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

2 - ...

3 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 - ...

Artigo 269.º

[...]

1 - ...

2 - O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.

Artigo 298.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A empresa que recorra ao regime de redução ou suspensão deve ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, nos termos da legislação aplicável, salvo quando se encontre numa das situações previstas no número anterior.

Artigo 299.º

[...]

1 - ...

2 - O empregador disponibiliza, para consulta, os documentos em que suporta a alegação de situação de crise empresarial, designadamente de natureza contabilística e financeira.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - No caso previsto no número anterior, o empregador disponibiliza, ao mesmo tempo, para consulta dos trabalhadores, a informação referida no n.º 1 e envia a mesma à comissão representativa que seja designada.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 300.º

[...]

1 - Nos cinco dias posteriores ao facto previsto nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a modalidade, âmbito e duração das medidas a adotar.

2 - ...

3 - Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido cinco dias sobre o envio da informação prevista nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior ou, na falta desta, da comunicação referida no n.º 3 do mesmo artigo, o empregador comunica por escrito, a cada trabalhador, a medida que decidiu aplicar, com menção expressa do fundamento e das datas de início e termo da medida.

4 - ...

5 - ...

6 - O procedimento previsto nos n.os 4 e 5 é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da segurança social.

7 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 a 5.

Artigo 301.º

[...]

1 - ...

2 - A redução ou suspensão pode iniciar-se decorridos cinco dias sobre a data da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, ou imediatamente em caso de acordo entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores, a comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º ou a maioria dos trabalhadores abrangidos ou, ainda, no caso de impedimento imediato à prestação normal de trabalho que os trabalhadores abrangidos conheçam ou lhes seja comunicado.

3 - Qualquer dos prazos referidos no n.º 1 pode ser prorrogado por um período máximo de seis meses, desde que o empregador comunique tal intenção e a duração prevista, por escrito e de forma fundamentada, a estrutura representativa dos trabalhadores ou à comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º

4 - Na falta de estrutura representativa dos trabalhadores ou da comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º, a comunicação prevista no número anterior é feita a cada trabalhador abrangido pela prorrogação.

5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto neste artigo.

Artigo 303.º

[...]

1 - ...

a)

Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.