Lei n.º 23/2016

Tipo Lei
Publicação 2016-08-19
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 23/2016

de 19 de agosto

Primeira alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, e delimita o seu âmbito de aplicação temporal.

Artigo 2.º

Alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos

O artigo 4.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os sujeitos passivos devem integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC a informação respeitante:

a)

Aos métodos utilizados na determinação das perdas por imparidade em créditos e das responsabilidades com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados, bem como a respetiva documentação;

b)

Às políticas contabilísticas adotadas em matéria de impostos diferidos, bem como a respetiva documentação;

c)

Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes aos gastos e às perdas por imparidade relativos a créditos e benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados;

d)

Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes a gastos e variações patrimoniais negativas relativos a créditos abrangidos e não excluídos do âmbito de aplicação do presente regime especial, discriminado por período de tributação em que foram gerados;

e)

Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes a gastos e variações patrimoniais negativas relativos a benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados abrangidos e não excluídos do âmbito de aplicação do presente regime especial, discriminado por período de tributação em que foram gerados;

f)

Ao montante dos ativos por impostos diferidos convertidos em créditos tributários ao abrigo do presente regime especial, discriminado por período de tributação em que foram gerados e em que foram utilizados.

8 - As políticas e os métodos contabilísticos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como os elementos previstos nas alíneas c) a f) do mesmo número, são certificados por revisor oficial de contas.»

Artigo 3.º

Âmbito temporal do regime

O regime especial aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, não é aplicável aos gastos e às variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016, nem aos impostos por ativos diferidos a estes associados.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 1 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 1 de agosto de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 10 de agosto de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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