Lei n.º 23/94

Tipo Lei
Publicação 1994-07-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 23/94

de 18 de Julho

Utilização de cartões de débito de pagamento automático

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Cartões de débito

Nas transacções cujo pagamento seja efectuado através de cartões de débito de pagamento automático não é permitida a cobrança pelas instituições de crédito de quaisquer quantias, a título de taxa ou de comissão.

Artigo 2.º

Vigência da lei

A proibição estabelecida no artigo anterior mantém-se até à entrada em vigor de diploma que regule a utilização de cartões de débito de pagamento automático, não podendo, em qualquer caso, subsistir para além do dia 31 de Dezembro de 1994.

Aprovada em 27 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 25 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 29 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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