Lei n.º 23/99
TEXTO :
Lei n.º 23/99
de 21 de Abril
Aumenta de três para quatro anos a duração máxima do mandato dos titulares de corpos gerentes de associações sindicais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
Democracia sindical
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O mandato dos corpos gerentes não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.
8 - ...
9 - ...
10 - ..
11 - ...»
Aprovada em 18 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 30 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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