Lei n.º 23-A/2022

Tipo Lei
Publicação 2022-12-09
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 23-A/2022

de 9 de dezembro

Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa.

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à transposição da:

a)

Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios;

b)

Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE.

2 - A presente lei procede à:

a)

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

b)

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

c)

Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna, apenas no que aos sistemas de pagamento diz respeito, a Diretiva 98/26/CE98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março;

d)

Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado-Membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/24/CE2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, pelas Leis n.os 23-A/2015, de 26 de março, e 23/2019, de 13 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro;

e)

Décima alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço de solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 48/2013, de 16 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 1/2014, de 16 de janeiro, e 23-A/2015, de 26 de março;

f)

Segunda alteração ao regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro;

g)

Primeira alteração ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 2.º-A, 6.º, 8.º, 12.º-A, 14.º, 17.º, 20.º, 22.º, 30.º-B, 30.º-C, 30.º-D, 31.º, 31.º-A, 40.º-A, 58.º, 81.º, 93.º-A, 103.º, 115.º-A, 115.º-C, 115.º-E, 115.º-G, 115.º-S, 115.º-T, 116.º-A, 116.º-B, 116.º-C, 116.º-D, 116.º-E, 116.º-F, 116.º-G, 116.º-H, 116.º-I, 116.º-J, 116.º-K, 116.º-L, 116.º-M, 116.º-N, 116.º-O, 116.º-P, 116.º-Q, 116.º-R, 116.º-S, 116.º-T, 116.º-U, 116.º-V, 116.º-W, 116.º-X, 116.º-Y, 117.º, 120.º, 121.º, 121.º-A, 129.º-B, 131.º, 132.º-C, 133.º-A, 135.º B, 135.º-C, 136.º, 137.º, 137.º-B, 138.º-A, 138.º-B, 138.º-G, 138.º-I, 138.º-N, 138.º-O, 138.º-P, 138.º-R, 138.º-S, 138.º-T, 138.º-U, 138.º-V, 138.º-W, 138.º-X, 138.º-Y, 138.º-Z, 138.º-AA, 138.º-AB, 138.º-AC, 138.º-AD, 141.º, 145.º-C, 145.º-D, 145.º-E, 145.º-H, 145.º-I, 145.º-J, 145.º-K, 145.º-U, 145.º-V, 145.º-X, 145.º-AB, 145.º-AG, 145.º-AH, 145.º-AI, 145.º AJ, 145.º-AK, 145.º-AL, 145.º-AN, 145.º-AV, 148.º, 152.º, 196.º, 209.º, 210.º, 211.º e 227.º-C do RGICSF passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

[...]

1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.)

a)

[...]

b)

'Apoio financeiro público extraordinário', auxílio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional que, se atribuído a nível nacional, constituiria um auxílio de Estado, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de instituições de crédito, de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, de uma das entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º ou de um grupo do qual essas entidades façam parte;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

'Empresa-mãe intermédia na União Europeia':

i)

Uma instituição de crédito autorizada, nos termos do regime de autorização aplicável às instituições de crédito;

ii) Uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos termos do artigo 35.º-B; ou

iii) Caso nenhuma das instituições referidas no n.º 1 do artigo 132.º-D seja uma instituição de crédito ou a segunda empresa-mãe intermédia deva ser estabelecida no que respeita às atividades de investimento para cumprir um requisito obrigatório previsto no n.º 2 do artigo 132.º-D, a empresa-mãe intermédia na União Europeia ou a segunda empresa-mãe intermédia na União Europeia pode ser uma empresa de investimento autorizada nos termos do Regime das Empresas de Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, que esteja sujeita ao regime de resolução;

s)

[Anterior alínea r).]

t)

'Entidade de resolução', as seguintes entidades:

i)

Uma pessoa coletiva estabelecida em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia identificada no plano de resolução de grupo elaborado nos termos do disposto no artigo 138.º-AF como uma entidade à qual serão aplicadas medidas de resolução;

ii) Uma instituição de crédito, uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou a atividade de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou as entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia cujo plano de resolução elaborado nos termos do artigo 138.º-AE preveja a aplicação de medidas de resolução;

u)

[Anterior alínea s).]

v)

[Anterior alínea t).]

w)

[...]

x)

[Anterior alínea u).]

y)

[Anterior alínea v).]

z)

'Grupo', conjunto de empresas que integra pelo menos uma instituição de crédito, empresa de investimento ou sociedade financeira, constituído por uma empresa-mãe e respetivas filiais, ou por empresas interligadas diretamente nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, ou ainda interligadas de forma indireta;

aa) 'Grupo de resolução', os seguintes:

i)

Uma entidade de resolução e as suas filiais que:

1.º) Não tenham sido identificadas como entidades de resolução;

2.º) Não sejam filiais de outras entidades de resolução; e

3.º) Não sejam entidades estabelecidas em países terceiros que não pertençam ao grupo de resolução de acordo com o previsto no plano de resolução, e respetivas filiais;

ii) As instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central e o próprio organismo central, quando pelo menos uma dessas instituições de crédito ou o organismo central tenha sido identificado como entidade de resolução, e respetivas filiais;

bb) 'Grupo de um país terceiro', um grupo cuja empresa-mãe está estabelecida num país terceiro;

cc) [Anterior alínea x).]

dd) [Anterior alínea y).]

ee) [Anterior alínea z).]

ff) [Anterior alínea aa).]

gg) [Anterior alínea bb).]

hh) [Anterior alínea cc).]

ii) [Anterior alínea dd).]

jj) (Revogada.)

kk) [Anterior alínea ee).]

ll) 'Política de remuneração neutra do ponto de vista do género', uma política de remuneração baseada na igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos por trabalho igual ou de valor igual;

mm) [Anterior alínea ff).]

nn) [Anterior alínea gg).]

oo) [Anterior alínea hh).]

pp) [Anterior alínea ii).]

qq) [Anterior alínea kk).]

rr) [Anterior alínea ll)].

2 - Quando necessário para assegurar que os requisitos ou os poderes de supervisão previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sejam, para esses efeitos, aplicáveis numa base consolidada ou subconsolidada, as definições de 'instituição de crédito', 'instituição de crédito-mãe num Estado-Membro', 'instituição de crédito-mãe na União Europeia' e 'empresa-mãe' abrangem igualmente:

a)

Companhias financeiras e companhias financeiras mistas às quais foi concedida uma autorização nos termos do capítulo IV-A do título II;

b)

Instituições designadas controladas por uma companhia financeira-mãe na União Europeia, uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, caso a empresa-mãe não esteja sujeita a autorização nos termos do artigo 35.º-D;

c)

Companhias financeiras, companhias financeiras mistas ou instituições designadas nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 35.º-H.

3 - Para efeitos do disposto no título VII-B e no título VIII entende-se por:

a)

'Créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna', os créditos da instituição de crédito que não emerjam da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis e que não estejam excluídos da aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U;

b)

'Instituição de importância sistémica global' ou 'G-SII', uma entidade que como tal tenha sido identificada pelo Banco de Portugal nos termos do presente Regime Geral ou por uma autoridade relevante de um Estado-Membro da União Europeia nos termos das respetivas disposições nacionais;

c)

'Instituição de importância sistémica global estabelecida num país terceiro' ou 'G-SII extra-UE', um grupo bancário ou um banco de importância sistémica global que não esteja abrangido pelo disposto na alínea anterior e que esteja incluído na lista de grupos bancários e bancos de importância sistémica global publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira;

d)

'Instrumentos de fundos próprios', os elementos de fundos próprios principais de nível 1, os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 da instituição de crédito.

4 - As referências a filiais efetuadas nos títulos referidos no número anterior abrangem as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, o próprio organismo central e as respetivas filiais, quando relevante para efeitos do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada ao nível do grupo de resolução ao abrigo do disposto no artigo 138.º-AU com as devidas adaptações.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

As instituições financeiras referidas na alínea ee) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem:

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

ix) [...]

x)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

l)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia da legislação nacional que autorize ou permita a aceitação do público, a título profissional, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por entidade que não seja uma instituição de crédito.

Artigo 12.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O prazo para decisão do procedimento administrativo para a prática dos atos previstos no n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 4 do artigo 30.º-C e no n.º 1 do artigo 106.º é de 180 dias úteis.

5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por decisão fundamentada, por um ou mais períodos até ao limite máximo de 60 dias úteis.

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