Lei n.º 23-A/96

Tipo Lei
Publicação 1996-07-29
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 23-A/96

de 29 de Julho

Alteração do Estatuto Orgânico de Macau

A Assembleia da República decreta, ouvido o Conselho de Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 292.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 53/79, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 13/90, de 10 de Maio, é alterado nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

O artigo 2.º é substituído por:

«Artigo 2.º

O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira, legislativa e judiciária.»

Artigo 3.º

1 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º é substituída por:

«b) Promulgar as leis, assinar os decretos-leis e mandar publicá-los;»

2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:

«2 - As leis e os decretos-leis publicados sem, respectivamente, a promulgação ou a assinatura do Governador são juridicamente inexistentes.»

Artigo 4.º

O n.º 1 do artigo 23.º é substituído por:

«1 - Compete ao tribunal de competência genérica verificar o apuramento das eleições e proclamar os membros eleitos, cuja relação será publicada no Boletim Oficial.»

Artigo 5.º

O n.º 3 do artigo 26.º é substituído por:

«3 - Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia Legislativa e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, salvo no caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o Deputado indiciado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.»

Artigo 6.º

A alínea l) do n.º 1 do artigo 30.º passa a alínea m), sendo aditada uma nova alínea l), com a seguinte redacção:

«l) Pronunciar-se, em parecer, sobre a aplicação ao território de leis dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos;»

Artigo 7.º

O artigo 31.º é substituído por:

«Artigo 31.º

1 - É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre as seguintes matérias:

a)

Regime eleitoral para a Assembleia Legislativa, designadamente sobre os requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados pelo sufrágio indirecto, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se as eleições;

b)

Estatuto dos Deputados.

2 - É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governador:

a)

Regime da prisão preventiva, das buscas domiciliárias, do sigilo das comunicações privadas, das penas relativamente indeterminadas e das medidas de segurança e respectivos pressupostos;

b)

Regime geral das concessões da competência do Governador;

c)

Elementos essenciais do regime tributário, estabelecendo a incidência e a taxa de cada imposto e fixando os termos em que podem ser concedidas isenções fiscais;

d)

Divisão administrativa do território;

e)

Bases gerais do regime jurídico da administração local, incluindo as finanças locais;

f)

Regime jurídico das relações entre órgãos da administração central do território e os da administração local e condições em que os órgãos desta última poderão ser dissolvidos pelo Governador;

g)

Bases do regime da administração pública do território;

h)

Criação de novas categorias ou designações funcionais, alteração das tabelas que definem aquelas categorias e fixação dos vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros.

3 - É da competência concorrencial da Assembleia Legislativa e do Governador legislar sobre as seguintes matérias:

a)

Estado e capacidade das pessoas;

b)

Direitos, liberdades e garantias em tudo o que não contrarie o disposto na alínea a) do número anterior;

c)

Definição de crimes, penas e respectivos pressupostos, bem como processo penal, em tudo o que não contrarie o disposto na alínea a) do número anterior;

d)

Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como das contravenções e dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;

e)

Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;

f)

Regime geral do arrendamento;

g)

Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;

h)

Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

i)

Bases gerais do estatuto das empresas públicas;

j)

Bases do sistema judiciário de Macau;

l)

Sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;

m)

Sistema de segurança social e saúde.»

Artigo 8.º

A alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º é substituída por:

«b) As deliberações previstas no n.º 3 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 26.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º e as referentes à aprovação de leis que versem sobre as matérias da alínea h) do n.º 1 do artigo 30.º, das alíneas a) e b) do n.º 1, das alíneas a), g) e h) do n.º 2 e das alíneas a), b), c) e j) do n.º 3 do artigo 31.º»

Artigo 9.º

O n.º 2 do artigo 41.º é substituído por:

«2 - Em caso de divergência entre normas constantes de diplomas dos órgãos de soberania da República aplicáveis ao território nos termos do artigo 69.º e normas de diplomas dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem aquelas quando incidam sobre matérias incluídas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 31.º, salvo se, tida em conta a situação especial do território, não houver colisão com o conteúdo essencial daquelas normas.»

Artigo 10.º

O n.º 2 do artigo 51.º é substituído por:

«2 - Os lugares do quadro local de magistrados podem ser preenchidos por magistrados dos quadros da República, em regime de comissão de serviço.»

Artigo 11.º

Os artigos 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 71.º passam a artigos 64.º, 65.º, 66.º, 67.º e 68.º, respectivamente.

Artigo 12.º

1 - O artigo 72.º passa a artigo 69.º, sendo o n.º 3 substituído por:

«3 - Nos casos em que se declare nos diplomas a sua aplicação imediata e nos demais casos de urgência, o seu texto será transmitido telegraficamente ou por meio de telecópia, reproduzindo-se logo o telegrama ou telecópia no Boletim Oficial ou em suplemento a este. Em tal caso, o diploma entrará em vigor na data da publicação dos referidos documentos.»

2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - Os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos só serão, porém, aplicados no território de Macau mediante parecer favorável da Assembleia Legislativa.»

Artigo 13.º

O artigo 73.º passa a artigo 70.º, sendo substituído por:

«Artigo 70.º

Os acordos e convenções internacionais e os diplomas legais entrarão em vigor no território de Macau, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias contados a partir da publicação no Boletim Oficial.»

Artigo 14.º

Os artigos 74.º e 75.º passam a artigos 71.º e 72.º, respectivamente.

Aprovada em 4 de Julho de 1996.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 26 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Estatuto Orgânico de Macau

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O território de Macau abrange a cidade do Nome de Deus de Macau e as ilhas de Taipa e Coloane.

Artigo 2.º

O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira, legislativa e judiciária.

Artigo 3.º

1 - Os órgãos de soberania da República, com excepção dos tribunais, são representados no território pelo Governador.

2 - Nas relações com países estrangeiros e na celebração de acordos ou convenções internacionais a representação de Macau compete ao Presidente da República, que a pode delegar no Governador quanto a matérias de interesse exclusivo do território.

3 - A aplicação no território de acordos ou convenções internacionais para cuja celebração não tenha sido concedida a delegação referida no número anterior será precedida da audição dos órgãos de governo próprio do território.

CAPÍTULO II

Dos órgãos de governo próprio

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

São órgãos de governo próprio do território de Macau o Governador e a Assembleia Legislativa, funcionando ainda junto do primeiro o Conselho Consultivo.

Artigo 5.º

A função legislativa será exercida pela Assembleia Legislativa e pelo Governador.

Artigo 6.º

A função executiva será exercida pelo Governador, coadjuvado por Secretários-Adjuntos.

SECÇÃO II

Do Governador

Artigo 7.º

1 - O Governador é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, que lhe conferirá posse.

2 - A nomeação do Governador será precedida de consulta à população local, designadamente através da Assembleia Legislativa e dos organismos representativos dos interesses sociais, nas suas modalidades fundamentais.

Artigo 8.º

O Governador tem a categoria correspondente à de Ministro do Governo da República.

Artigo 9.º

1 - Em caso de ausência ou impedimento do Governador, o Presidente da República designa quem deve assumir as respectivas funções, as quais, entretanto, serão exercidas por um encarregado do governo, a indicar pelo Governador de entre os Secretários-Adjuntos.

2 - Em caso de falta do Governador, desempenhará as funções de encarregado do governo o Secretário-Adjunto mais antigo na posse, até o Presidente da República designar quem as deva assumir.

Artigo 10.º

O Governador não pode ausentar-se do território sem prévia anuência do Presidente da República.

Artigo 11.º

1 - Compete ao Governador, além da representação genérica referida no artigo 3.º:

a)

Representar o território nas relações internas, podendo a lei, para actos determinados, designar outra entidade;

b)

Promulgar as leis, assinar os decretos-leis e mandar publicá-los;

c)

Definir a política de segurança interna do território, assegurar a sua execução e estabelecer a organização, o funcionamento e a disciplina das entidades responsáveis pela mesma;

d)

Adoptar, ouvido o Conselho Consultivo, em caso de ameaça ou perturbação graves da ordem pública em qualquer parte do território de Macau, as providências necessárias e adequadas ao seu pronto restabelecimento, as quais, quando haja necessidade de restringir ou suspender temporariamente o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionais, devem ser precedidas de consulta à Assembleia Legislativa e comunicadas, logo que possível, ao Presidente da República;

e)

Promover a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e da ilegalidade de quaisquer normas dimanadas da Assembleia Legislativa;

f)

Propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição e pronunciar-se sobre as alterações que a Assembleia da República introduza na sua proposta;

g)

Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.

2 - As leis e os decretos-leis publicados sem, respectivamente, a promulgação ou a assinatura do Governador são juridicamente inexistentes.

Artigo 12.º

1 - Os assuntos respeitantes à segurança externa do território são da competência do Presidente da República.

2 - A competência prevista no número anterior é delegável.

Artigo 13.º

1 - A competência legislativa do Governador é exercida por meio de decretos-leis e abrange todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou à Assembleia Legislativa, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º

2 - Compete-lhe também legislar quando a Assembleia Legislativa haja concedido autorização legislativa ou tenha sido dissolvida.

3 - Compete em exclusivo ao Governador desenvolver as leis de bases dos órgãos de soberania da República e aprovar os diplomas de estruturação e funcionamento do órgão executivo.

Artigo 14.º

1 - As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.

2 - As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.

Artigo 15.º

1 - Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência prevista no n.º 3 do artigo 13.º, podem ser sujeitos a ratificação da Assembleia Legislativa, a requerimento de seis Deputados, nas cinco sessões posteriores à publicação.

2 - Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que for publicada no Boletim Oficial a resolução da Assembleia Legislativa, salvo se a discordância se fundar em ofensa das regras constitucionais ou estatutárias ou de normas dimanadas dos órgãos de soberania da República que o território não possa contrariar, caso em que se observará o disposto no n.º 3 do artigo 40.º

3 - A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, e até à publicação da respectiva lei, o decreto-lei continuará em vigor, a menos que a Assembleia Legislativa, por dois terços do número de Deputados em efectividade de funções, delibere suspender a sua execução.

Artigo 16.º

1 - Competem ao Governador as funções executivas que por normas constitucionais ou por esta lei não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República, nomeadamente as seguintes:

a)

Conduzir a política geral do território;

b)

Superintender no conjunto da administração pública;

c)

Regulamentar a execução das leis e demais diplomas vigentes no território que disso careçam;

d)

Garantir a liberdade, a plenitude do exercício de funções e a independência das autoridades judiciais;

e)

Administrar as finanças do território;

f)

Definir as estruturas e disciplinar o funcionamento dos mercados monetário e financeiro;

g)

Recusar entrada a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público ou ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o direito de recurso para o Presidente da República.

2 - No exercício das funções executivas, o Governador expede portarias, que mandará publicar no Boletim Oficial, e exara despachos a que será dada a publicidade que a natureza do assunto requerer.

Artigo 17.º

1 - Os Secretários-Adjuntos, cujo número não será superior a sete, são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, mediante proposta do Governador, cabendo a este conferir-lhes posse.

2 - Os Secretários-Adjuntos têm a categoria correspondente à de Secretário de Estado do Governo da República.

3 - Cessando o Governador as suas funções, os Secretários-Adjuntos manter-se-ão no exercício dos seus cargos até serem substituídos.

4 - Aos Secretários-Adjuntos competirá o exercício das funções executivas que neles forem delegadas pelo Governador, por meio de portaria ou em diploma orgânico previsto no n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 18.º

O Governador e os Secretários-Adjuntos não podem acumular com a respectiva função o exercício de outra função pública ou de qualquer actividade privada.

Artigo 19.º

1 - Os actos não constitutivos de direitos praticados pelo Governador e Secretários-Adjuntos podem, a todo o tempo, ser por estes revogados, modificados ou suspensos.

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