Lei n.º 24/2000

Tipo Lei
Publicação 2000-08-23
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 24/2000

de 23 de Agosto

Autoriza o Governo a alterar a estrutura orgânica e as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, revogando o Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, especialmente para legislar em matéria de expulsão, extradição e direito de asilo de cidadãos estrangeiros no território nacional.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o quadro das atribuições e competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, revogando o Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, especialmente para legislar em matéria de expulsão e direito de asilo de cidadãos estrangeiros no território nacional.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A presente lei de autorização legislativa tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:

1 - Atribuir ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a qualidade de órgão de polícia criminal, dependente do MAI, com a respectiva autonomia administrativa;

2 - Atribuir aos funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a qualidade de autoridade de polícia criminal;

3 - Estabelecer um regime de impugnação dos actos de expulsão e recusa de entrada em território nacional;

4 - Adequar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras às novas realidades existentes no território nacional e na União Europeia, através da definição das suas atribuições e competências, nomeadamente:

a)

Controlar e fiscalizar a circulação de pessoas nos postos de fronteira, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos exigíveis;

b)

Controlar e fiscalizar a permanência e actividade de estrangeiros em território nacional;

c)

Conceder em território nacional vistos, prorrogações de permanência, autorizações de residência, bem como emitir documentos de viagem;

d)

Proceder ao estabelecimento ou confirmação da identificação dos estrangeiros ou apátridas através de todos os meios de identificação civil e criminal, incluindo o acesso directo aos pertinentes ficheiros informáticos do Ministério da Justiça, mediante protocolo a celebrar com as entidades em causa, após parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados;

e)

Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;

f)

Emitir pareceres relativamente a pedidos de vistos consulares;

g)

Investigar criminalmente os crimes de auxílio à imigração ilegal e de outros com estes conexos;

h)

Colaborar com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;

i)

Assegurar a realização de controlos móveis ao longo das fronteiras internas;

j)

Garantir o funcionamento dos postos mistos de fronteira, com o objectivo de lutar contra a criminalidade transfronteiriça, a imigração ilegal e aprofundar a cooperação policial com os serviços congéneres dos outros Estados membros da União Europeia;

l)

Accionar os acordos de readmissão existentes com Espanha, França, Bulgária e Polónia, para permitir o afastamento de pessoas em situação ilegal em território nacional, assegurando a execução dos mesmos;

m)

Realizar operações conjuntas com os serviços congéneres de Espanha, destinadas ao combate dos fluxos de imigração ilegal nos dois sentidos da fronteira luso-espanhola;

n)

Instaurar, decidir e executar a expulsão de cidadãos estrangeiros em situação ilegal em Portugal bem como executar as decisões judiciais de expulsão;

o)

Escoltar os cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de afastamento de Portugal;

p)

Decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos de asilo, instrução e parecer, bem como determinar qual o Estado responsável pela análise dos pedidos e transferência dos candidatos a asilo entre os diversos Estados membros da União Europeia;

q)

Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de concessão de nacionalidade por naturalização;

r)

Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de concessão de estatutos de igualdade e sobre o reconhecimento das associações internacionais;

s)

Garantir a ligação da parte nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) ao Sistema Central de Informação Schengen (CSIS-Estrasburgo);

t)

Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à parte nacional do Sistema de Informação Schengen e de outros sistemas de informação, no âmbito do controlo da circulação de pessoas comuns aos Estados membros da União Europeia e Estados contraentes de Schengen;

u)

Coordenação da cooperação entre forças e serviços de segurança nacionais e de outros países em matéria de circulação de pessoas e de controlo de estrangeiros;

v)

Cooperar com as representações diplomáticas e consulares de Estados estrangeiros devidamente acreditadas no País, no repatriamento dos seus nacionais;

x)

Assegurar as relações de cooperação com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com os demais serviços e forças de segurança;

z)

Colaborar com os serviços similares estrangeiros, podendo estabelecer formas concretas de cooperação;

aa) Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à base de dados de emissão dos passaportes (BADEP);

bb) Possibilitar utilização de armas de fogo por parte das autoridades de polícia criminal e agentes da autoridade, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro, bem como em instrução e locais próprios.

Artigo 3.º

Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 45 dias a partir da sua entrada em vigor.

Aprovada em 26 de Julho de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 5 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Agosto de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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