Lei n.º 24/2007

Tipo Lei
Publicação 2007-07-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 24/2007

de 18 de Julho

Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto na presente lei aplica-se às auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, nos termos do Plano Rodoviário Nacional (PRN) vigente, dotados de perfil transversal com faixas separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido.

2 - O regime previsto na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, às auto-estradas concessionadas com portagem, sem custos directos para o utilizador.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a)

"Auto-estradas» as vias classificadas como tal no PRN e conjuntos viários a elas associados, incluindo obras de arte, praças de portagem e áreas de serviço nelas incorporados, bem como os nós de ligação e troços das estradas que os completarem;

b)

"Itinerários principais» as vias classificadas como tal no PRN;

c)

"Itinerários complementares» as vias classificadas como tal no PRN;

d)

"Lanço» as secções em que se divide a auto-estrada;

e)

"Sublanço» o troço viário da auto-estrada entre dois nós de ligação consecutivos;

f)

"Obras» os trabalhos de alargamento, beneficiação ou reparação nas vias rodoviárias;

g)

"Troço em obras» a extensão em quilómetros de obras, no mesmo sentido, num lanço de auto-estrada, por um período de tempo superior a setenta e duas horas;

h)

"Constrangimentos» quaisquer reduções do perfil transversal da auto-estrada, do itinerário principal ou do itinerário complementar.

Artigo 4.º

Condições de execução das obras

1 - Quaisquer obras que exijam uma intervenção por um período de tempo superior a setenta e duas horas são precedidas de um projecto a apresentar pela concessio nária, em estrito cumprimento dos regulamentos e planos de actuação aprovados pelo Governo.

2 - A aprovação do projecto de obra referido no número anterior é da responsabilidade do concedente.

3 - Cabe à concessionária o cumprimento integral das medidas previstas no projecto de execução da obra.

4 - Quando haja discrepância entre as medidas previstas no projecto e os resultados verificados na obra, a concessionária antecipa, perante o concedente, as necessárias justificações e as medidas correctivas a implementar.

5 - As medidas correctivas referidas no número anterior carecem de aprovação do concedente.

6 - O regime previsto no presente artigo aplica-se às vias rodoviárias abrangidas pela presente lei, que sejam da responsabilidade do Estado.

Artigo 5.º

Condições especiais

1 - A obra com duração inferior a setenta e duas horas, que implique constrangimentos na mesma faixa ou a ocupação da mesma via pelos dois sentidos de trânsito, não é abrangida pelas condições mínimas de circulação nos troços em obras, desde que o concessionário demonstre, perante o concedente, a emergência ou urgência para a sua realização.

2 - A ocupação da mesma via pelos dois sentidos de trânsito não pode efectuar-se por períodos superiores a quarenta e oito horas e em distâncias superiores a três quilómetros e meio, dentro do mesmo sublanço, sendo obrigatório a colocação de um separador entre as vias.

3 - O disposto nos números anteriores não pode repetir-se nos 90 dias subsequentes.

4 - A obra prevista no n.º 1 obedece às restantes condições de sinalização, apoio e informação ao utente.

Artigo 6.º

Vigilância e fiscalização das obras

1 - A concessionária deve criar ou reforçar os sistemas de vigilância e fiscalização dos troços em obras de modo a garantir a boa conservação de toda a sinalização e dos equipamentos de segurança, a actualização da informação destinada ao utente, bem como a correcta e atempada recti ficação das incorrecções ou deficiências da sinalização ou dos equipamentos de segurança.

2 - A concessionária indica à concedente, no projecto de obra, qual o técnico responsável pela sinalização e segurança do troço em obras.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessionária supre de imediato as deficiências relativas à sinalização e segurança de circulação consideradas necessárias pelo concedente ou pelas autoridades policiais competentes.

Artigo 7.º

Informação aos utentes

1 - A execução de obras que introduza constrangimentos duradouros ou significativos é previamente publicitada em meios de comunicação social, de âmbitos nacional e local, designadamente a duração prevista, os tipos de condicionamentos dela decorrentes e os itinerários alternativos.

2 - A execução de obras é igualmente publicitada na via onde se efectua, nomeadamente nos lanços e ramais de acesso aos nós que antecedem o troço em obras, possibilitando ao utente opções alternativas de percurso.

3 - É também publicitada a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos no troço em obras, através de meios adequados, designadamente nos acessos, lanços e áreas de serviço que antecedam o respectivo troço.

4 - Os meios de informação previstos no presente artigo, bem como o conteúdo da informação a prestar, devem garantir o conhecimento prévio dos utentes, designadamente quanto às formas de contacto com a concessionária, às condições de circulação no troço em obras e à opção por alternativas de percurso.

Artigo 8.º

Condições mínimas de circulação nos troços em obras

1 - Durante a execução de obras, as condições mínimas de circulação são as seguintes:

a)

Em cada lanço, existência de um único troço em obras em cada sentido, não podendo exceder os 10 km;

b)

Existência de duas faixas de rodagem em cada sentido;

c)

A largura da via do troço em obras não pode ser inferior a dois terços da largura da via inicial, incluindo a faixa de segurança;

d)

O limite máximo da velocidade no troço em obras não pode ser inferior a dois terços do fixado para o troço em funcionamento normal;

e)

Existência de abrigos de segurança em cada 2 km.

2 - Exceptuam-se do disposto nas alíneas b) e c) todos os trabalhos inerentes a demolição, construção ou manutenção de obras de arte e pavimentação, no período compreendido entre as 21 e as 7 horas, admitindo-se nestes casos uma via de circulação em cada sentido com o mínimo de um terço da largura da via respectiva inicial.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limite máximo de velocidade no troço em obras não pode ser inferior a um terço do estabelecido em circunstâncias normais.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a extensão dos constrangimentos ao longo do troço em obras não pode exceder 3,5 km.

5 - Nas obras com constrangimentos laterais superiores a 2 km, as concessionárias devem prever procedimentos de intervenção rápida que permitam reduzir ao mínimo os períodos de obstrução das vias e garantir a segurança e comodidade de circulação dos utentes.

Artigo 9.º

Incumprimento

1 - O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação nos troços em obras, previstas nos artigos anteriores, obriga à restituição ao utente da taxa de portagem paga referente ao troço ou sublanço em obras.

2 - A declaração de incumprimento é da competência do concedente, bem como o seu termo.

3 - Em caso de incumprimento, é da responsabilidade do concedente garantir o estabelecido no n.º 1, utilizando para o efeito o valor da multa contratual aplicável.

Artigo 10.º

Incumprimento nos contratos de concessão a celebrar

1 - O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação, no troço em obras, previstas nos artigos anteriores obriga à restituição ou não cobrança, ao utente, da taxa de portagem referente ao troço ou sublanço em obras.

2 - A declaração de incumprimento é da competência do concedente, bem como o seu termo.

3 - Em caso de incumprimento:

a)

É da responsabilidade do concessionário garantir o disposto no n.º 1;

b)

A operação de restituição ou não cobrança da taxa de portagem é, respectivamente, automática ou por dedução imediata.

4 - O disposto nos números anteriores deve ser consagrado nos contratos de concessão a celebrar, incluindo os de renovação.

Artigo 11.º

Equilíbrio financeiro

Os incumprimentos previstos nos artigos anteriores não são causa justificativa de revisão contratual para efeitos de equilíbrio financeiro.

Artigo 12.º

Responsabilidade

1 - Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:

a)

Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;

b)

Atravessamento de animais;

c)

Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.

3 - São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:

a)

Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;

b)

Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;

c)

Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.

Artigo 13.º

Regulação

O Governo regula o disposto na presente lei no prazo de 180 dias.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 17 de Maio de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 29 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 2 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.