Lei n.º 24/2013
TEXTO :
Lei n.º 24/2013
de 20 de março
Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º
2006/123/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º
2005/36/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos para a sua prática, processo para certificação e controlo dos sistemas de formação, bem como aos requisitos e procedimentos de autorização para a prestação de serviços de mergulho recreativo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º
2006/123/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico interno, nomeadamente, a Diretiva n.º
2005/36/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do SRAP.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, a presente lei é aplicável ao mergulho com fins científicos e culturais.
2 - O disposto na presente lei não se aplica ao mergulho profissional e aos mergulhadores que prestem serviços no seu âmbito, regulados pelo Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro, nem ao mergulho militar.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei e legislação complementar, entende-se por:
"Águas abertas» o plano de água que não respeite as condições referidas na alínea seguinte;
"Águas confinadas» a piscina com condições apropriadas para a atividade aí exercida, relativamente à profundidade, visibilidade, acesso vertical à superfície e movimento de água, ou plano de água que ofereça condições similares;
"Caderneta de registo de mergulhos» o documento que pode conter, para cada mergulho, os seguintes elementos: data do mergulho, local do mergulho, duração do mergulho, profundidade máxima atingida, mistura respiratória e outras informações pertinentes;
"Certificação» a confirmação de que um aluno completou uma formação de mergulho preenchendo todos os requisitos emanados pelas normas europeias, tal como publicado pela entidade criadora de sistemas, e que se refletem nos níveis previstos na presente lei;
"Entidade criadora de sistemas» a entidade que estabelece sistemas de ensino e certificação de mergulhadores, a qual é igualmente responsável pela implementação e gestão da qualidade da formação;
"Experiências de mergulho», também vulgarmente designadas "batismos de mergulho», os mergulhos realizados por centros, escolas de mergulho e por instrutores de mergulho recreativo que operem legalmente em território nacional, que não dão lugar à obtenção de uma certificação;
"Instrutor de mergulho recreativo», adiante apenas designado "instrutor», o mergulhador que, através de formação, adquiriu as competências técnicas, pedagógicas e didáticas para o ensino e avaliação de mergulhadores de acordo com o previsto na presente lei;
"Mergulhador» o indivíduo com certificação para exercer a atividade do mergulho recreativo nos termos da presente lei;
"Mergulho recreativo», adiante apenas designado "mergulho», a atividade realizada em meio aquático que consiste em manter-se debaixo de água utilizando equipamento de mergulho com ar ou misturas respiratórias com a finalidade recreativa e desportiva;
"Mergulho recreativo adaptado», adiante apenas designado "mergulho adaptado», o mergulho praticado por pessoas portadoras de deficiência;
"Mistura respiratória» qualquer mistura de gases respirável, utilizável na prática do mergulho, que cumpra o disposto na presente lei;
"Sistema de formação de mergulho» aquele que contém programas de formação de mergulhadores, quadro de certificação de mergulhadores e implementação e gestão da qualidade da mesma formação.
Artigo 4.º
Preservação de recursos naturais e culturais
1 - Os mergulhadores não podem proceder à captura, manipulação ou recolha de espécies biológicas ou de elementos do património natural nem realizar quaisquer outras atividades intrusivas ou perturbadoras do seu envolvimento.
2 - Aos mergulhadores não é permitida a recolha de elementos do património cultural, designadamente arqueológico, nem realizar quaisquer outras atividades que lhes possam provocar dano ou alterar o local onde se encontram.
3 - Excetua-se do disposto nos números anteriores o mergulho efetuado para fins científicos ou culturais, que se rege por legislação própria.
4 - De forma a assegurar a proteção dos recursos naturais ou culturais referidos nos números anteriores, podem ser delimitadas zonas onde a atividade de mergulho fique temporariamente condicionada ou interditada.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes devem afixar a informação em local próprio e bem visível e, sempre que viável, sinalizar convenientemente a zona condicionada ou interditada.
Artigo 5.º
Uso e transporte de utensílios de pesca
1 - Na prática do mergulho não é permitida a utilização de utensílios de pesca ou de quaisquer armas, exceto instrumentos de corte para fins de segurança.
2 - O transporte conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca submarina numa embarcação não é igualmente permitido, quando esta sirva de apoio aos mergulhadores ou ao seu transporte.
3 - Excetua-se do disposto nos números anteriores o mergulho efetuado para fins científicos ou culturais, devendo para tal ser obtida autorização das entidades competentes da área onde o mergulho é praticado e ser completamente esclarecida a atividade subsidiária a que se destinam.
CAPÍTULO II
Condições para a prática do mergulho
Artigo 6.º
Necessidade de formação para a prática do mergulho
1 - A prática do mergulho em águas abertas só pode ser exercida por quem for detentor de certificação válida, nos termos definidos na presente lei, com exceção dos seguintes casos:
Aulas práticas necessárias à obtenção das certificações realizadas durante os cursos;
As experiências de mergulho, em condições regulamentadas em portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
2 - A prática do mergulho tem de respeitar os limites do nível de certificação do mergulhador.
3 - Nos casos em que as condições sejam significativamente diferentes daquelas experimentadas anteriormente, o mergulhador necessita da orientação apropriada, nas condições previstas nas normas europeias, por forma a adquirir experiência, devendo esta ser devidamente assinalada na caderneta de registo de mergulhos.
Artigo 7.º
Equipamento mínimo de mergulho
1 - Na prática do mergulho é obrigatória a utilização de:
Um instrumento que permita ao mergulhador verificar a profundidade a que se encontra;
Um instrumento que permita ao mergulhador verificar o tempo de duração da imersão;
Um equipamento de controlo de flutuabilidade;
Um instrumento que, durante a imersão, permita aos utilizadores verificar a pressão dos respetivos reservatórios de mistura respiratória;
Uma lanterna de mergulho/strob/safety light stick;
Um aparelho sonoro, tipo apito ou buzina por ar, que se acopla na mangueira do colete;
Um equipamento de controlo de flutuabilidade e fixação de tanques.
2 - Sempre que a prática do mergulho se realize em meio não condicionado, é obrigatória a utilização de um sistema ou aparelho de respiração alternativa, independente ou não.
3 - Todo o equipamento deve cumprir as determinações legais e normas europeias em vigor.
Artigo 8.º
Sinalização
À atividade do mergulho aplica-se o Código Internacional de Sinais, devendo, quando estejam mergulhadores na água, a embarcação ou barco de apoio estar sinalizados, do nascer ao pôr-do-sol, com a bandeira "A» do referido Código, e do pôr ao nascer do sol com três faróis (vermelho-branco-vermelho), de acordo com as normas europeias, e visíveis a 2 milhas em todo o horizonte.
Artigo 9.º
Restrições à prática do mergulho recreativo
1 - Para além de outras restrições previstas em legislação específica, a prática do mergulho é vedada em canais de navegação, portos e barras.
2 - A prática do mergulho em áreas classificadas ou áreas protegidas ao abrigo da legislação aplicável rege-se de acordo com o regime jurídico específico relativo à prática desportiva e recreativa nestes locais.
3 - Ao mergulhador, antes de cada mergulho, assiste o dever de verificar, perante as entidades competentes e designadamente junto das capitanias dos portos, a existência de eventuais interdições ou outro tipo de restrições na área onde o mesmo está planeado ocorrer.
Artigo 10.º
Misturas respiratórias
1 - A prática do mergulho com um tipo de mistura respiratória diferente do ar atmosférico, encontra-se condicionada à frequência e aprovação num curso de especialização para esse tipo de mistura, em conformidade com um sistema de formação reconhecido ao abrigo da presente lei, ministrado por uma escola de mergulho, exceto quando as certificações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 11.º e o artigo 12.º incluam aptidões equivalentes.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a composição das misturas respiratórias, bem como a sua utilização para efeitos da prática do mergulho com um tipo de mistura respiratória diferente do ar atmosférico, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 11.º
Certificação de mergulhador
1 - Para a prática de mergulho e das demais atividades cujas funções exijam qualificações de mergulhador nos termos da presente lei é necessária a posse de certificado de qualificações emitido por escola de mergulho licenciada, ou de certificação de mergulhador emitida pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), nos termos do n.º 4, ou por entidade internacionalmente reconhecida, nos termos do artigo seguinte, exceto na prática de mergulho por formandos em escolas de mergulho.
2 - Para efeitos de fiscalização, o mergulhador deve fazer-se acompanhar, até ao local onde se equipa, do documento referido no número anterior.
3 - Os diretores técnicos, instrutores de mergulho, coordenadores de mergulho e demais mergulhadores cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer atividade em território nacional veem-nas reconhecidas pelo IPDJ, I. P., nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente do artigo 6.º, no caso de aqui prestarem serviços ocasionais e esporádicos, ou da secção i do capítulo iii e do artigo 47.º, caso aqui se estabeleçam.
4 - No termo dos procedimentos referidos no número anterior o IPDJ, I. P., emite, em caso de deferimento, certificação de mergulhador válida para o território nacional, de acordo com os níveis oficiais de mergulhador previstos no artigo 14.º
5 - Em caso de deferimento tácito nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, o comprovativo da receção da declaração prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, vale como certificação de mergulhador, para todos os efeitos legais.
6 - Os instrutores de mergulho, coordenadores de mergulho e demais mergulhadores que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional nos termos dos n.os 3 a 5 ficam sujeitos aos requisitos de exercício da atividade referidos no n.º 2 do artigo 20.º
7 - Aos treinadores de mergulho aplica-se o disposto na Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.
Artigo 12.º
Outras certificações obtidas fora do território nacional
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior, aos mergulhadores formados fora do território nacional ou que aqui se encontrem em trânsito é permitido o livre exercício do mergulho, excluída a prestação de serviços de mergulho, desde que detenham certificação emitida por entidade internacionalmente reconhecida, ficando, no entanto, sujeitos às restantes disposições gerais, nomeadamente ao disposto nos artigos 4.º a 10.º
2 - Os mergulhadores formados fora do território nacional que não se enquadrem no disposto no número anterior ou nos n.os 3 a 5 do artigo anterior têm de mergulhar enquadrados numa prestação de serviços de mergulho ou obter, junto da federação desportiva com utilidade pública desportiva na área do mergulho, um documento que indique a equivalência da sua certificação aos níveis nacionais de mergulho.
Artigo 13.º
Seguro de acidentes pessoais
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, as entidades prestadoras de serviços de mergulho, tal como definidas no artigo 20.º, estabelecidas ou em regime de livre prestação de serviços em Portugal, devem celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais durante a prestação dos mesmos, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
2 - Equivale ao seguro referido no número anterior qualquer outra garantia ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - As entidades prestadoras de serviços de mergulho em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outra garantia ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a cobertura de riscos de acidentes pessoais durante a prática de mergulho em território nacional estão isentas da obrigação referida no n.º 1.
4 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outra garantia ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu à contratada nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as entidades prestadoras de serviços de mergulho identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
CAPÍTULO III
Formação e certificação na área do mergulho
Artigo 14.º
Níveis oficiais de mergulhador
1 - Os níveis oficiais de mergulhador estabelecem as competências e limites dos seus titulares no âmbito da atividade de mergulho.
2 - Sem prejuízo dos níveis previstos nos perfis constantes nos sistemas de formação aprovados ao abrigo do disposto na presente lei, são adotados como níveis oficiais de mergulhador os correspondentes às seguintes normas europeias:
NP EN 14153-1, relativa a mergulhador de nível 1 -"mergulhador supervisionado»;
NP EN 14153-2, relativa a mergulhador de nível 2 -"mergulhador autónomo»; e
NP EN 14153-3, relativa a mergulhador de nível 3 -"líder de mergulho».
Artigo 15.º
Níveis oficiais de instrutores
1 - Os níveis oficiais de instrutores estabelecem as competências e limites dos seus titulares no âmbito da instrução de mergulho.
2 - Sem prejuízo dos níveis previstos nos perfis constantes nos sistemas de formação aprovados ao abrigo do disposto na presente lei, são adotados como níveis oficiais de instrutores os correspondentes às seguintes normas europeias:
NP EN 14413-1, relativa a instrutor de mergulho de nível 1; e
NP EN 14413-2, relativa a instrutor de mergulho de nível 2.
3 - Adicionalmente, é estabelecida a certificação "instrutor de mergulho de nível 3», correspondente a formador de instrutores de mergulho, que detém certificação para instrução e certificação de outros instrutores de mergulho, incluindo de nível 3.
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