Lei n.º 24/82

Tipo Lei
Publicação 1982-08-23
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 24/82

de 23 de Agosto

Autoriza o Governo a legislar com vista a um novo Código Penal e a adoptar as disposições adequadas de direito criminal, de processo criminal e de organização judiciária, bem como a legislar em matéria de contravenções e contra-ordenações e ainda sobre o regime penal de jovens.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º, do artigo 168.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de definição de crimes, penas e medidas de segurança, com vista à aprovação de um novo Código Penal e à revogação do Código Penal vigente, bem como a adoptar as disposições adequadas de direito criminal, de processo criminal e de organização judiciária.

ARTIGO 2.º

Fica igualmente autorizado o Governo a legislar em matéria de contravenções, a alterar a legislação respeitante às contra-ordenações e a legislar sobre o regime penal especial aplicável a jovens adultos dos 16 aos 21 anos.

ARTIGO 3.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 3 meses sobre a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 19 de Julho de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgado em 4 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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