Lei n.º 24/99

Tipo Lei
Publicação 1999-04-22
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 24/99

de 22 de Abril

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio - aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 9.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 26.º, 41.º, 43.º, 54.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O presidente do conselho executivo ou o director e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação da escola, sob proposta das respectivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento interno.

3 - ...

4 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nas escolas em que funcione a educação pré-escolar conjuntamente com o ensino básico, o número de vice-presidentes-adjuntos pode ser alargado até três, podendo este número ir até quatro quando funcione também o ensino secundário.

4 - Nas escolas em que funcione a educação pré-escolar, ou o 1.º ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico, dois dos membros do conselho executivo devem ser educador de infância, um, e professor do 1.º ciclo, outro.

Artigo 17.º

[...]

1 - Ouvido o conselho pedagógico, compete à direcção executiva:

a)

Submeter à aprovação da assembleia o projecto educativo da escola;

b)

Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o regulamento interno da escola;

c)

Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as propostas de celebração de contratos de autonomia.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

3 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

...

5 - ...

6 - Os adjuntos são nomeados pelo director, de entre os docentes nas condições referidas no número anterior.

Artigo 21.º

[...]

O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, conferindo posse aos membros da direcção executiva nos 30 dias subsequentes à eleição.

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

A requerimento do interessado dirigido ao presidente da assembleia, com antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

3 - ...

4 - ...

Artigo 26.º

[...]

...

a)

...

b)

Elaborar a proposta de projecto educativo da escola;

c)

Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades e pronunciar-se sobre o respectivo projecto;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

l)

[Anterior alínea j).]

m)

[Anterior alínea l).]

n)

[Anterior alínea m).]

o)

[Anterior alínea n).]

p)

[Anterior alínea o).]

q)

[Anterior alínea p).]

Artigo 41.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A definição dos períodos em que os encarregados de educação ou os seus representantes participam na vida da escola deve ser precedida de audição dos mesmos.

Artigo 43.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo ou director e para o coordenador de estabelecimento produzem efeitos após comunicação ao director regional de educação respectivo.

Artigo 54.º

[...]

1 - ...

2 - Nas acções de formação previstas no número anterior devem estar envolvidos, designadamente, os centros de formação de associações de escolas, os estabelecimentos de ensino superior e as organizações de professores.

Artigo 56.º

[...]

Por despacho do Ministro da Educação será constituída uma comissão à qual competirá proceder à avaliação anual dos resultados da aplicação do regime de autonomia, administração e gestão estabelecido no presente diploma.»

Aprovada em 11 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 5 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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