Lei n.º 24-E/2022
Lei n.º 24-E/2022
de 30 de dezembro
Sumário: Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, transpondo as Diretivas (UE) 2019/2235, 2020/1151 e 2020/262.
Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, transpondo as Diretivas (UE) 2019/2235, 2020/1151 e 2020/262
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à transposição:
Do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e a Diretiva 2008/118/CE, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União Europeia;
Da Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas; e
Da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo.
2 - A presente lei procede à:
Oitava alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março;
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que procede à fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos Estatutos, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2022, de 26 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 8.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei consigna parcialmente a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao serviço rodoviário, tendo em vista financiar a rede rodoviária nacional a cargo da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.)
Artigo 2.º
[...]
1 - O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., tendo em conta o disposto no Plano Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.
2 - [...]
Artigo 3.º
Consignação de serviço rodoviário
1 - Parte da receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos é transferida do orçamento do subsetor Estado para a IP, S. A., constituindo receita própria desta.
2 - A receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos consignada nos termos do número anterior configura a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, constituindo uma fonte de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., no que respeita à respetiva conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.
3 - A consignação parcial da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao serviço rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela IP, S. A., a outras formas de financiamento.
Artigo 4.º
Montante da consignação
1 - O montante a consignar ao serviço rodoviário corresponde a parte da receita efetiva de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gás de petróleo liquefeito (GPL auto) em território continental.
2 - A parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos a consignar ao serviço rodoviário é de 87 (euro)/1000 l da receita relativa à gasolina, de 111 (euro)/1000 l da receita relativa ao gasóleo rodoviário e de 123 (euro)/1000 kg da receita relativa ao GPL auto, montantes que integram os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
3 - (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
A atividade de conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional é atribuída à IP, S. A., em regime de concessão, nos termos definidos por decreto-lei.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 55.º, 56.º, 60.º, 66.º, 67.º, 71.º, 81.º, 85.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 92.º-A, 93.º-A, 94.º, 95.º, 96.º, 96.º-A, 96.º-B, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 106.º, 110.º e 114.º do Código dos IEC passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Os impostos especiais de consumo obedecem ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam, designadamente nos domínios do ambiente e da saúde pública, sendo repercutidos nos mesmos, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - À entrada e à saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes ou destinados a um dos territórios referidos no número anterior são aplicáveis, respetivamente, as formalidades estabelecidas pelas disposições aduaneiras da União Europeia para a entrada e a saída de produtos no território aduaneiro da União Europeia, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
O depositário autorizado, o destinatário registado e o destinatário certificado;
[...]
[...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
A pessoa que detenha ou armazene os produtos sujeitos a imposto ou qualquer outra pessoa envolvida, em caso de detenção ou armazenagem irregular;
A pessoa responsável pela produção, incluindo a transformação, ou qualquer outra pessoa envolvida, em caso de produção ou transformação irregular;
[...]
[...]
3 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
Às forças armadas de outros Estados que sejam partes no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas forças ou dos civis que as acompanhem ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, excluindo os membros dessa força que tenham nacionalidade portuguesa;
[...]
[...]
[...]
Às forças armadas de qualquer Estado-Membro, que não seja aquele no qual o imposto é exigível, para utilização dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia no âmbito da política comum de segurança e defesa.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - Constitui facto gerador do imposto:
A produção em território nacional dos produtos a que se refere o artigo 5.º;
A entrada em território nacional, quando provenientes de outro Estado-Membro, dos produtos a que se refere o artigo 5.º, ainda que irregular; e
A importação dos produtos a que se refere o artigo 5.º, ainda que irregular.
2 - [...]
3 - Para efeitos do presente Código, entende-se por:
'Entrada irregular', a entrada, no território nacional, de produtos que não tenham sido introduzidos em livre prática nos termos da legislação aduaneira aplicável e para os quais tenha sido constituída uma dívida aduaneira, ou esta estivesse sido constituída se os produtos estivessem sujeitos a direitos aduaneiros;
'Importação', a introdução dos produtos em livre prática nos termos da legislação aduaneira aplicável;
'Mercadorias não-UE', as mercadorias não abrangidas ou que tenham perdido o estatuto aduaneiro de mercadorias da União Europeia, na aceção do artigo 5.º do Regulamento (UE) 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013; e
'Produção', qualquer processo de fabrico, incluindo a transformação e, se aplicável, de extração, através do qual se obtenham produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como as operações de desnaturação e as de adição de marcadores e de corantes, e ainda a envolumação de tabaco manufaturado, desde que se integrem no referido processo de fabrico.
4 - Os artigos 21.º a 46.º não são aplicáveis aos produtos que tenham o estatuto aduaneiro de mercadorias não-UE.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
A saída desses produtos, ainda que irregular, do regime de suspensão do imposto;
A detenção ou a armazenagem desses produtos, ainda que irregular, fora do regime de suspensão do imposto, sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
A produção desses produtos, incluindo a transformação, ainda que irregular, fora do regime de suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao regime de suspensão do imposto, ou a sua entrada irregular, exceto se a dívida aduaneira tiver sido extinta nos termos da legislação aduaneira aplicável;
A entrada desses produtos, ainda que irregular, no território nacional fora do regime de suspensão do imposto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 60.º-A;
[...]
[...]
[...]
2 - A data de introdução no consumo corresponde:
À data da receção dos produtos pelo destinatário registado, quando provenientes de um entreposto fiscal;
À data da receção dos produtos por um dos destinatários mencionados nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 6.º;
Na situação referida na alínea f) do número anterior, à data da cessação ou da violação dos pressupostos do benefício fiscal;
À data da receção dos produtos no local da entrega direta pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado;
No caso das bebidas não alcoólicas que circulem em regime de suspensão do imposto, à data da receção desses produtos pelo destinatário registado.
3 - No caso de não ser possível determinar com exatidão a data em que ocorreu a introdução no consumo, a data a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é a da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.
4 - Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irreparável, total ou parcial, dos produtos em regime de suspensão do imposto:
Por causa inerente à natureza dos produtos, dentro dos limites fixados nos artigos 47.º a 49.º; ou
Devido a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º, exceto caso se verifiquem motivos comprováveis de suspeita de fraude ou irregularidade.
5 - [...]
6 - Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo:
Os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas condições previstos nos artigos 86.º, 87.º-F e 110.º; e
Os produtos correspondentes à diferença entre a produção efetiva efetuada em entreposto fiscal e a produção que seria expectável obter, tendo em consideração as matérias-primas consumidas e a taxa de rendimento aprovada nos termos do artigo 26.º e, quando aplicável, que ultrapassem a taxa de variação da produção definida nas especificações técnicas em função do tipo de produto, desde que devidamente fundamentada pela estância aduaneira competente.
7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se ocorrer uma saída regular do regime de suspensão do imposto sempre que os produtos são rececionados pelo destinatário registado, por um destinatário isento mencionado nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 6.º ou no local de entrega direta.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia cinco do mês seguinte, no caso dos produtos tributados à taxa 0 ou isentos, ou até ao dia cinco do mês seguinte ao da faturação, no caso da eletricidade e do gás natural.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 10.º-A
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, nas restantes situações de globalização das introduções no consumo consagradas em legislação avulsa, a liquidação é efetuada no mês seguinte ao período nela consagrado.
Artigo 11.º
[...]
1 - Nas situações referidas no artigo 10.º-A, os sujeitos passivos são notificados da liquidação do imposto, até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica e de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou em caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que afete o montante do imposto a cobrar, a estância aduaneira competente procede à liquidação oficiosa do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos, notificando o sujeito passivo por carta registada após notificação prévia para efeitos de exercício do direito de audição.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos deve ser solicitado junto da estância aduaneira competente no prazo de 30 dias após o término do prazo de pagamento do imposto.
Artigo 13.º
[...]
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