Lei n.º 25/2002

Tipo Lei
Publicação 2002-11-02
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 25/2002

de 2 de Novembro

Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro (estabelece normas relativas ao uso do cheque), concedendo a todas as instituições de crédito o acesso à informação disponibilizada pelo Banco de Portugal relativa aos utilizadores de cheque que oferecem risco.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Fica o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro (estabelece normas relativas ao uso do cheque), na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Dezembro.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

No âmbito da autorização legislativa concedida nos termos do artigo anterior, pode o Governo:

a)

Prever que o Banco de Portugal comunique a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco a todas as instituições de crédito previstas no artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;

b)

Estabelecer as condições em que o direito de acesso a essas informações pode ser exercido, depois de consultada a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 26 de Setembro de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 16 e Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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