Lei n.º 25/2007
TEXTO :
Lei n.º 25/2007
de 18 de Julho
Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordena ções no âmbito da transposição das Directivas n.os
2004/39/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril,
2006/73/CE
, da Comissão, de 10 de Agosto,
2004/109/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, e
2007/14/CE
, da Comissão, de 8 de Março, e a estabelecer limites ao exercício das actividades de consultoria para o inves timento em instrumentos financeiros e de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, bem como a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta última actividade.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí nea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Autorização legislativa
É concedida ao Governo autorização legislativa para:
Alterar a secção i do capítulo ii do título viii do Código dos Valores Mobiliários para prever o enquadramento contra-ordenacional de novos deveres constituídos por força da transposição para a ordem jurídica da:
Directiva n.º
2004/39/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas n.os
85/611/CEE
e
93/6/CEE
, do Conselho, e
2000/12/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Directiva n.º
93/22/CEE
, do Conselho, alterada pela Directiva n.º
2006/31/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, no que diz respeito a certos prazos;
ii) Directiva n.º
2006/73/CE
, da Comissão, de 10 de Agosto, que aplica a Directiva n.º
2004/39/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva; e
iii) Directiva n.º
2004/109/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva n.º
2001/34/CE
;
iv) Directiva n.º
2007/14/CE
, da Comissão, de 8 de Março, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva n.º
2004/109/CE
, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado;
Estabelecer, no Código dos Valores Mobiliários, a cone xão contra-ordenacional com os regimes dos instrumentos financeiros, das formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, da compensação, da contraparte central, das sociedades de titularização de créditos, dos contratos de seguros ligados a fundos de investimento, dos contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, do regime de publicidade relativa a qualquer das matérias referidas nas alíneas anteriores, das entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral e das entidades gestoras de câmara de compensação e de contraparte central;
Actualizar algumas das normas sancionatórias integradas no Código dos Valores Mobiliários;
Estabelecer limites ao exercício da actividade de consultoria para investimento em instrumentos financeiros por empresa de investimento;
Estabelecer limites ao exercício das actividades de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral, de câmara de compensação, de assunção de responsabilidades de contraparte central e de gestão de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários;
Estabelecer limites ao exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos;
Criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos;
Alterar o elenco das prerrogativas do Banco de Portugal, no âmbito de procedimento contra-ordenacional, permitindo, quando tal for necessário à averiguação ou instrução do processo, a apreensão e congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à previsão de normas sancionatórias
1 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-orde nação muito grave, punível entre (euro) 25 000 e (euro) 2 500 000:
A falta de envio de informação para o sistema de difusão da informação organizado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
A omissão de comunicação ou divulgação de participação qualificada em sociedade aberta;
A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de uma forma organizada de negociação e a suspensão ou o encerramento da sua actividade fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento;
O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas;
A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral, da informação a que estão obrigadas;
A admissão de membros de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral pela respectiva entidade gestora, sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento;
A falta de divulgação da informação exigida pelos emitentes de valores mobiliários negociados em mercado regulamentado ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários sem o consentimento do emitente;
A realização de operações num dado mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, sobre instrumentos financeiros, não admitidos à negociação nesse mercado ou não seleccionados para a negociação nesse sistema ou suspensos ou excluídos da negociação;
O exercício das funções de câmara de compensação e contraparte central fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento, em particular o exercício por entidade não autorizada para o efeito;
O funcionamento de câmara de compensação e contraparte central de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas;
A realização de operações sobre os seguintes instrumentos financeiros sem a interposição de contraparte central:
As opções, os futuros, os swaps e os contratos a prazo sobre taxas de juro;
ii) Quaisquer outros contratos derivados relativos a:
Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades ou relativos a outros instrumentos derivados, índices financeiros e indicadores financeiros, com liquidação física ou financeira;
Mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, licen ças de emissão, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas económicas oficiais com liquidação financeira, ainda que por opção de uma das partes;
Mercadorias, com liquidação física, desde que sejam transaccionados em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou, não se destinando a finalidade comercial, tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º
1287/2006
, da Comissão, de 10 de Agosto;
iii) Quaisquer outros contratos derivados relativos a qualquer dos elementos indicados no artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º
1287/2006
, da Comissão, de 10 de Agosto, desde que tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do mesmo Regulamento;
A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central, do dever de adoptar as medidas necessárias à defesa de mercado, à minimização dos riscos e à protecção do sistema de compensação;
A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de divulgar ordens que não sejam imediatamente executáveis;
A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras relativas à agregação de ordens e à afectação de operações;
A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de não executar ordens, sem o consentimento do cliente, fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;
A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de estabelecer uma política de execução de ordens ou de a avaliar com a frequência exigida por lei;
A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar a exigência de forma escrita nos contratos de intermediação financeira;
A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras relativas à apreciação do carácter adequado da operação.
2 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-orde nação grave, punível entre (euro) 12 500 e (euro) 1 250 000:
O envio às entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral e de câmara de compensação ou contraparte central de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita;
A publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por auditor registado na CMVM ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija;
A não disponibilização aos titulares de direito de voto de formulário de procuração para o exercício desse direito;
A omissão da menção, em convocatória de assembleia geral, da disponibilidade de formulário de procuração ou da indicação de como o solicitar;
A violação do dever de prestação à entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral, pelos membros desta, das informações necessárias à boa gestão do mercado ou do sistema;
A violação do dever de envio à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários sem o consentimento do emitente, das informações exigidas por lei;
A violação do dever de divulgação do documento de consolidação de informação anual;
A violação do dever de manter informação à disposição do público por tempo determinado, quando exigido por lei;
A negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de operações sem o registo ou a aprovação das respectivas cláusulas gerais, quando exigido por lei;
A realização de operações por titulares de órgãos de administração, direcção e fiscalização de intermediários financeiros ou de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários, bem como pelos respectivos trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas;
A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de comunicação à CMVM de operações sobre instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado;
A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central, do dever de identificar e minimizar fontes de risco operacional;
A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central, do dever de fiscalizar os requisitos de acesso dos membros compensadores;
A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central, do dever de adoptar uma estrutura de contas que assegure a segregação patrimonial entre os valores próprios dos membros compensadores e os pertencentes aos clientes dos últimos;
A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras sobre subcontratação;
A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de manter o registo do cliente;
A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras sobre categorização de investidores.
Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao exercício da actividade de consultoria para investimento em instrumentos financeiros por empresas de investimento
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo estabelecer limites ao exercício da actividade de consultoria para investimento em instrumentos financeiros por empresas de investimento, nos seguintes termos:
Reservar o seu exercício a pessoas colectivas;
Exigir a autorização da CMVM para esse exercício;
Fazer depender a aquisição de participações qualificadas de requisitos de idoneidade;
Fazer depender o exercício dessa actividade da verificação de requisitos prudenciais e de organização e conduta.
Artigo 4.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao exercício das actividades de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral, de câmara de compensação, de contraparte central, de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários.
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo estabelecer limites ao exercício das actividades de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral, de câmara de compensação, de contraparte central, de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários, nos seguintes termos:
Reservar o seu exercício a sociedades anónimas com o objecto social definido na lei e impor limites à aquisição de participações sociais por estas sociedades;
Fazer depender de autorização ministerial a constituição de sociedade gestoras de mercados regulamentados e a aquisição de participações de domínio nas mesmas;
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