Lei n.º 25/2008
TEXTO :
Lei n.º 25/2008
de 5 de Junho
Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os
2005/60/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e
2006/70/CE
, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto e conceitos
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os
2005/60/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e
2006/70/CE
, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
2 - O branqueamento e o financiamento do terrorismo são proibidos e punidos nos termos da legislação penal aplicável.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos da presente lei entende-se por:
1) "Entidades sujeitas» as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º da presente lei;
2) "Relação de negócio» a relação de natureza comercial ou profissional entre as entidades sujeitas e os seus clientes que, no momento em que se estabelece, se prevê venha a ser ou seja duradoura;
3) "Transacção ocasional» qualquer transacção efectuada pelas entidades sujeitas fora do âmbito de uma relação de negócio já estabelecida;
4) "Centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica» os patrimónios autónomos, tais como condomínios de imóveis em propriedade horizontal, heranças jacentes e trusts de direito estrangeiro, quando e nos termos em que forem reconhecidos pelo direito interno;
5) "Beneficiário efectivo» a pessoa singular por conta de quem é realizada uma transacção ou actividade ou que, em última instância, detém ou controla o cliente, devendo abranger pelo menos:
No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva de natureza societária:
As pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, de pelo menos, o equivalente a 25 % do capital social ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de informação consentâneos com a legislação comunitária ou normas internacionais equivalentes;
ii) As pessoas singulares que, de qualquer outro modo, exerçam o controlo da gestão da pessoa colectiva;
No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva de natureza não societária, tal como uma fundação, ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que administrem e distribuam fundos:
As pessoas singulares beneficiárias de pelo menos 25 % do seu património, quando os futuros beneficiários já tiverem sido determinados;
ii) A categoria de pessoas em cujo interesse principal a pessoa colectiva ou o centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica foi constituído ou exerce a sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda determinados;
iii) As pessoas singulares que exerçam controlo sobre pelo menos 25 % do património da pessoa colectiva ou do centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
6) "Pessoas politicamente expostas» as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam até há um ano, altos cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial. Para os efeitos previstos no presente número, consideram-se:
"Altos cargos de natureza política ou pública»:
Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros, secretários e subsecretários de Estado;
ii) Deputados ou membros de câmaras parlamentares;
iii) Membros de supremos tribunais, de tribunais constitucionais, de tribunais de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais;
iv) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais;
Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares;
vi) Oficiais de alta patente das Forças Armadas;
vii) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais;
viii) Membros dos órgãos executivos das Comunidades Europeias e do Banco Central Europeu;
ix) Membros de órgãos executivos de organizações de direito internacional;
"Membros próximos da família»:
O cônjuge ou unido de facto;
ii) Os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou unidos de facto;
"Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial»:
Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta com o titular do alto cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva, de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou que com ele tenha relações comerciais próximas;
ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública;
7) "Banco de fachada» a instituição de crédito constituída em Estado ou jurisdição, no qual aquela não tenha uma presença física que envolva administração e gestão e que não se encontra integrada num grupo financeiro regulamentado;
8) "País terceiro equivalente» o que constar de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, como tendo regimes equivalentes ao nacional em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo e de supervisão desses deveres, e, em matéria de requisitos de informação aplicáveis às sociedades cotadas em mercado regulamentado, o que constar de lista aprovada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
9) "Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica», qualquer pessoa que, a título profissional, presta a terceiros os seguintes serviços:
Constituição de sociedades, outras pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica bem como a prestação de serviços conexos de representação, gestão e administração a essas entidades ou a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
Desempenho de funções de administrador, secretário ou sócio de uma sociedade ou de outra pessoa colectiva ou de posição similar num centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
10) "Unidade de Informação Financeira», a unidade central nacional com competência para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, instituída pelo Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro.
SECÇÃO II
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Entidades financeiras
1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei as seguintes entidades, com sede em território nacional:
Instituições de crédito;
Empresas de investimento e outras sociedades financeiras;
Entidades que tenham a seu cargo a gestão ou comercialização de fundos de capital de risco;
Organismos de investimento colectivo que comercialize as suas unidades de participação;
Empresas de seguros e mediadores de seguros que exerçam a actividade referida na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, com excepção dos mediadores de seguros ligados mencionados no artigo 8.º do referido decreto-lei, na medida em que exerçam actividades no âmbito do ramo "Vida»;
Sociedades gestoras de fundos de pensões;
Sociedades de titularização de créditos;
Sociedades e investidores de capital de risco;
Sociedades de consultoria para investimento;
Sociedades que comercializem bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos.
2 - São igualmente abrangidas as sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior com sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.
3 - A presente lei aplica-se ainda às entidades que prestem serviços postais e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na medida em que prestem serviços financeiros ao público.
4 - Para os efeitos da presente lei, as entidades referidas nos números anteriores são designadas "entidades financeiras».
Artigo 4.º
Entidades não financeiras
Estão sujeitas às disposições da presente lei as seguintes entidades, que exerçam actividade em território nacional:
Concessionários de exploração de jogo em casinos;
Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias;
Entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis bem como entidades construtoras que procedam à venda directa de imóveis;
Comerciantes que transaccionem bens cujo pagamento seja efectuado em numerário, em montante igual ou superior a (euro) 15 000, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;
Revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas, auditores externos e consultores fiscais;
Notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes, constituídos em sociedade ou em prática individual, que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações:
De compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais;
ii) De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;
iii) De abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;
iv) De criação, exploração, ou gestão de empresas ou estruturas de natureza análoga, bem como de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
Financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente;
vi) De alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais;
Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que não estejam abrangidos nas alíneas e) e f).
Artigo 5.º
Actividades exercidas a título acessório e limitado
A presente lei não é aplicável às empresas dos sectores turístico e de viagens, autorizadas a exercer, de modo acessório e limitado, a actividade de câmbio manual de divisas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro.
CAPÍTULO II
Deveres das entidades sujeitas
SECÇÃO I
Deveres gerais
Artigo 6.º
Deveres
As entidades sujeitas estão obrigadas, no exercício da respectiva actividade, ao cumprimento dos seguintes deveres gerais:
Dever de identificação;
Dever de diligência;
Dever de recusa;
Dever de conservação;
Dever de exame;
Dever de comunicação;
Dever de abstenção;
Dever de colaboração;
Dever de segredo;
Dever de controlo;
Dever de formação.
Artigo 7.º
Dever de identificação
1 - As entidades sujeitas devem exigir e verificar a identidade dos seus clientes e dos respectivos representantes:
Quando estabeleçam relações de negócio;
Quando efectuem transacções ocasionais de montante igual ou superior a (euro) 15 000, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações que aparentem estar relacionadas entre si;
Quando se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer excepção ou limiar, possam estar relacionadas com o crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, tendo em conta, nomeadamente, a sua natureza, complexidade, carácter atípico ou não habitual em relação ao perfil ou actividade do cliente, valores envolvidos, frequência, local de origem e destino, situação económica e financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados;
Quando haja dúvidas quanto à veracidade ou à adequação dos dados de identificação dos clientes, previamente obtidos.
2 - No caso de concessionários de exploração de jogo em casinos e de entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias, o dever de identificação aplica-se a partir dos valores previstos, respectivamente, na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º e no artigo 33.º
3 - A verificação da identidade deve ser efectuada:
No caso de pessoas singulares, mediante a apresentação de documento original válido com fotografia, do qual conste o nome completo, a data de nascimento e a nacionalidade;
No caso de pessoas colectivas, através do cartão de identificação de pessoa colectiva, de certidão do registo comercial ou, no caso de não residentes em território nacional, de documento equivalente.
4 - Quando o cliente for uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou, em qualquer caso, sempre que haja conhecimento ou fundada suspeita de que um cliente não actua por conta própria, devem as entidades sujeitas obter do cliente informação que permita conhecer a identidade do beneficiário efectivo, devendo ser tomadas as adequadas medidas de verificação da mesma, em função do risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
Artigo 8.º
Momento da verificação da identidade
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