Lei n.º 25/2017

Tipo Lei
Publicação 2017-05-30
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 25/2017

de 30 de maio

Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

2 - A presente lei procede à:

a)

Segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

b)

Quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, e 42/2016, de 28 de dezembro.

Artigo 2.º

Regime da valorização profissional

1 - É aprovado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação do regime da valorização profissional aos serviços da administração regional e da administração autárquica é feita com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio.

3 - Até à entrada em vigor dos diplomas legais a que se refere o número anterior, a aplicação do regime da valorização profissional aos serviços da administração autárquica faz-se, com as necessárias adaptações, de acordo com o disposto nos artigos 14.º a 16.º-A do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, entendendo-se como feitas para o regime da valorização profissional as referências a «requalificação».

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

1 - O artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Por despacho fundamentado da entidade competente para a abertura do procedimento concursal, pode ser determinada a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, no que se refere à constituição de reserva de recrutamento pelo prazo de 18 meses.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

2 - O disposto no n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável aos procedimentos concursais para carreiras não revistas que se encontrem abertos à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 28.º, 30.º, 39.º, 364.º e 386.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.º a 31.º, salvo no que respeita ao plano anual de recrutamento;

d)

...

e)

...

f)

...

Artigo 3.º

[...]

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

(Revogada.)

k)

...

l)

...

m)

As constantes do regime de valorização profissional dos trabalhadores.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando da aplicação do Código do Trabalho e legislação complementar referida no número anterior resultar a atribuição de competências ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, estas devem ser entendidas como atribuídas ao serviço com competência inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no que se refere às suas competências de coordenação, enquanto autoridade de auditoria neste domínio.

3 - Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, a melhoria das condições de trabalho e a fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho é aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, com as adaptações a fixar em diploma próprio.

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos de elaboração do plano anual de recrutamento de cada departamento governamental, o empregador público comunica à respetiva secretaria-geral ou ao órgão ou serviço responsável pela gestão setorial dos recursos humanos as respetivas necessidades de recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público ou com vínculo de emprego público a termo, especificando o número de postos de trabalho que pretende ocupar, procedendo à sua caraterização.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O órgão ou serviço pode ainda recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público, mediante procedimento concursal a que possam concorrer os trabalhadores com e sem vínculo de emprego público, aberto ao abrigo e nos limites constantes do mapa anual global aprovado pelo despacho a que se refere o n.º 6.

5 - Durante a fase de preparação do Orçamento do Estado e para efeitos de aprovação do plano anual de recrutamentos previsto no n.º 3 do artigo 28.º, as secretarias-gerais ou os órgãos ou serviços responsáveis pela gestão sectorial de recursos humanos elaboram e remetem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública uma proposta setorial de recrutamentos, com base nas necessidades identificadas, fundamentada e validada pelo membro do Governo responsável pela respetiva área, consideradas:

a)

A demonstração de existência de disponibilidades orçamentais;

b)

A identificação das prioridades definidas na área governamental, com demonstração das políticas públicas a prosseguir;

c)

A identificação das áreas com maior carência de recursos humanos, por carreira e categoria.

6 - Após a aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública aprovam, durante o primeiro trimestre do respetivo ano orçamental, por despacho publicado no Diário da República, o mapa anual global consolidado de recrutamentos autorizados, contendo os postos de trabalho discriminados por:

a)

Departamento governamental;

b)

Órgão ou serviço;

c)

Carreira e categoria;

d)

Modalidade de vinculação;

e)

Tempo indeterminado ou a termo.

7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a realização de procedimentos concursais para além dos limites fixados no mapa anual global a que se refere o número anterior.

8 - O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas na lei, em razão de aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada, precedido de autorização dos membros do Governo referidos no número anterior.

9 - O despacho autorizador a que se referem os números anteriores é expressamente mencionado no procedimento de recrutamento.

10 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 39.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O recrutamento para o CEAGP não depende da detenção de prévio vínculo de emprego público, sendo o número de formandos a recrutar fixado pelo despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º 6 do artigo 30.º

6 - ...

7 - ...

Artigo 364.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

Pelo empregador público, o membro do Governo que superintenda no órgão ou serviço e o empregador público nos termos do n.º 1 do artigo 27.º, e ainda os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública no caso do n.º 3 do artigo 105.º

4 - Na administração autárquica, têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador público as associações sindicais, a que se refere a alínea a) do número anterior, e o empregador público autárquico, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - Os acordos coletivos são assinados pelos representantes das associações sindicais e representantes do empregador público, ou respetivos representantes, bem como pelos membros do Governo, nas situações em que têm legitimidade para a respetiva celebração, nos termos do n.º 3.

Artigo 386.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os árbitros presidentes aposentados ou jubilados podem cumular a pensão com a remuneração que competir às funções de árbitro presidente, com um limite correspondente a uma terça parte da pensão auferida.

5 - (Anterior n.º 4.)»

2 - As referências a «requalificação» constantes da LTFP e de outros diplomas legais entendem-se feitas para o regime da valorização profissional.

3 - O diploma a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º da LTFP, na redação conferida pela presente lei, deve ser publicado no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 - São aditados à LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, os artigos 97.º-A, 346.º-A, 346.º-B, 346.º-C, 346.º-D e 346.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 97.º-A

Publicitação da mobilidade

A mobilidade é publicitada pelo órgão ou serviço de destino, pelos seguintes meios:

a)

Na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio para o efeito disponibilizado;

b)

Na página eletrónica do órgão ou serviço de destino, através da identificação da situação e modalidade da mobilidade pretendida e com ligação à correspondente publicitação na Bolsa de Emprego Público.

Artigo 346.º-A

Participação nos processos eleitorais

1 - Para a realização de assembleias constituintes de associações sindicais ou para efeitos de alteração dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os trabalhadores gozam dos seguintes direitos:

a)

Dispensa de serviço para os membros da assembleia geral eleitoral e da comissão fiscalizadora eleitoral, até ao limite de sete membros, pelo período máximo de 10 dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias;

b)

Dispensa de serviço para os elementos efetivos e suplentes que integram as listas candidatas pelo período máximo de seis dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias;

c)

Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três ou até ao limite do número de listas concorrentes, se o número destas for superior a três, por período não superior a um dia;

d)

Dispensa de serviço aos trabalhadores com direito de voto, pelo tempo necessário para o exercício do respetivo direito;

e)

Dispensa de serviço aos trabalhadores que participem em atividades de fiscalização do ato eleitoral durante o período de votação e contagem dos votos.

2 - A pedido das associações sindicais ou das comissões promotoras da respetiva constituição, é permitida a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho durante as horas de serviço.

3 - As dispensas de serviço previstas no n.º 1 não são imputadas noutros créditos previstos na lei.

4 - As dispensas de serviço previstas no n.º 1 são equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos legais.

5 - O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento, expresso e por escrito, em grave prejuízo para a realização do interesse público.

Artigo 346.º-B

Formalidades

1 - A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser apresentada, preferencialmente por via eletrónica, ao dirigente máximo do órgão ou serviço com antecedência não inferior a 10 dias, e dela deve constar:

a)

A identificação do ato eleitoral;

b)

A indicação do local pretendido;

c)

A identificação dos membros da mesa ou substitutos;

d)

O período de funcionamento.

2 - A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados se nos três dias imediatos à apresentação da comunicação não for proferido despacho de indeferimento e notificado à associação sindical ou comissão promotora.

Artigo 346.º-C

Votação

1 - A votação decorre dentro do período normal de funcionamento do órgão ou serviço.

2 - O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços.

Artigo 346.º-D

Votação em local diferente

Os trabalhadores que devam votar em local diferente daquele em que exerçam funções só nele podem permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 346.º-E

Extensão

No caso de consultas eleitorais estatutariamente previstas ou de outras respeitantes a interesses coletivos dos trabalhadores, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, podem ser concedidas dispensas de serviço aos trabalhadores, em termos a definir, caso a caso, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.»

2 - É aditada ao capítulo III do título I da parte III da LTFP a secção IV, com a epígrafe «Atos Eleitorais», constituída pelos artigos 346.º-A a 346.º-E.

Artigo 6.º

Trabalhadores em requalificação em inatividade

1 - Os atuais trabalhadores em requalificação que se encontrem em situação de não exercício de funções à data da entrada em vigor da presente lei podem optar, no prazo máximo de 60 dias, reunidas as condições em cada caso aplicáveis, por uma das seguintes situações:

a)

Pelo regresso à atividade através da integração em posto de trabalho nos termos previstos no artigo 27.º do Regime da Valorização Profissional (RVP), aprovado em anexo à presente lei;

b)

Pela cessação do vínculo por mútuo acordo, nos termos regulados no artigo 30.º do RVP, considerando-se a última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de requalificação;

c)

Pela aplicação do regime excecional previsto no artigo 7.º da presente lei;

d)

Pela passagem à situação de licença sem remuneração.

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